TJRN - 0804244-56.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:15
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JULIETA MARIA DE ARAUJO LIMA em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:37
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 09:12
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804244-56.2025.8.20.5004 AUTOR: JULIETA MARIA DE ARAUJO LIMA RÉU: BANCO XP S.A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível de indenização por danos materiais e danos morais. (A) Da Preliminar: - Da Perda do Objeto e da Ausência do Interesse Processual – Resolução Administrativa Antes da Citação (Réu): O banco réu esclarece que a parte autora abriu contestação questionando a liberação dos valores de Investback através do protocolo 13289713.
Após a confirmação da aplicabilidade do Investback turbo, foi realizado o devido ajuste para cada uma das compras, conforme informado para a autora no protocolo 13289306.
Além disso, aduz o banco requerido que foi aplicada a devida correção monetária pelos valores não aplicados automaticamente, consoante evidenciado no protocolo 13509944.
Sendo assim, fica demonstrado que o valor integral do Investback foi devidamente creditado para a autora, não havendo que se falar em nenhuma outra pendência, conforme se demonstra no histórico de Investback regado nas faturas, inclusive após o ajuste.
Desse modo, afirma o banco réu que houve a perda do objeto da demanda por meio dos trâmites da via administrativa, caracterizando, assim, a ausência de interesse processual, conforme apregoado no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Todavia, a preliminar suscitada não merece prosperar, considerando que, em sua réplica (id. 150179098), a requerente abdicou apenas do pleito referente aos danos materiais.
Portanto, eventuais danos na esfera moral serão devidamente analisados no mérito. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor).
Contudo, embora a inegável hipossuficiência da consumidora, não há verossimilhança em suas alegações, portanto, não deve ser concedido, à demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Da Inexistência da Falha na Prestação do Serviço, do Ato Ilícito e/ou da Prática Abusiva / Da Inexistência da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Inexistência dos Danos Materiais / Da Inexistência dos Danos Morais (Mero Aborrecimento): A demandante narra que em novembro de 2024, a instituição financeira ré promoveu uma ação promocional de Black Friday, amplamente divulgada em seus canais oficiais, prometendo majorar em 20% (vinte por cento) o valor referente ao Investback (sistema de cashback da instituição) para compras realizadas em lojas parceiras durante o período promocional.
Ato contínuo, confiando na idoneidade da instituição financeira demandada e amparada pelas regras da promoção claramente divulgadas, a parte autora realizou compras nas lojas parceiras indicadas, totalizando R$ 14.333,68 (quatorze mil trezentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), conforme fatura em anexo.
Ainda de acordo com as regras promocionais, a requerente faria jus ao recebimento de R$ 2.866,73 (dois mil oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e três centavos), a título de Investback, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total das compras realizadas dentro das condições promocionais.
Entretanto, para surpresa e indignação da autora, o banco réu creditou apenas 1% (um por cento) do valor das compras, muito abaixo do percentual prometido, descumprindo unilateralmente os termos da promoção, em evidente violação aos direitos da consumidora.
Em razão disso, a demandante requer o pagamento referente à indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.723,40 (dois mil setecentos e vinte e três reais e quarenta centavos), correspondente à diferença entre o Investback prometido e o efetivamente pago, com correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso, utilizando-se taxa Selic, bem como por danos morais pelos transtornos suportados.
Em sede de defesa, o banco réu alega que, no caso em questão, os estabelecimentos não enviaram a ordem de liberação do Investback de 20% (vinte por cento), conforme a promoção anunciada.
Em vez disso, a instituição bancária requerida registrou o valor de Investback usual de 1% (um por cento), de acordo com as condições pré-estabelecidas para as transações realizadas pelos clientes.
Logo, aduz que essa diferença no valor do Investback foi devido à falha na comunicação por parte dos estabelecimentos, que não repassaram a ordem de liberação em conformidade com a campanha promocional.
Porém, afirma o banco demandado que, após o devido contato por parte da autora, agiu de forma diligente e responsável, entrando em contato com os estabelecimentos envolvidos e solicitando a liberação do Investback, conforme anunciado na promoção de 20% (vinte por cento).
Como resultado, o valor de Investback foi devidamente corrigido e a autora recebeu a diferença de valor a que tinha direito, segundo a campanha promocional estabelecida pelos próprios estabelecimentos.
Em síntese, afirma que não há que se falar em qualquer falha ou responsabilidade de sua parte, uma vez que o erro na aplicação do Investback foi originado pela falta de envio da ordem de liberação por parte dos estabelecimentos comerciais.
Por fim, esclarece que a responsabilidade do banco está restrita ao processamento das informações enviadas pelos parceiros, e, quando identificado o equívoco, agiu prontamente para corrigir a situação e garantir que a demandante recebesse o valor correto. À vista disso, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Diante das narrações fáticas e dos elementos probatórios trazidos aos autos pelas partes litigantes, não restou comprovado qualquer vislumbre de falha na prestação do serviço, ato ilícito e/ou prática abusiva cometida pela instituição financeira requerida, considerando que as circunstâncias indicam que não teve participação nos danos ocasionados à parte autora, uma vez que os estabelecimentos não enviaram a ordem de liberação do Investback de 20% (vinte por cento).
No mais, em que pese tal alegação, a instituição bancária demandada agiu com diligência ao contatar os estabelecimentos envolvidos, solicitando a liberação do Investback, conforme anunciado na promoção de 20% (vinte por cento).
Sendo assim, ante a ausência de falha na prestação do serviço, ato ilícito e/ou prática abusiva, não há que se falar em responsabilidade civil contratual objetiva, restando prejudicados os pleitos de indenização por danos materiais, dado que a parte requerida já procedeu com o pagamento requerido pela demandante, e danos morais, considerando que a requerente não conseguiu comprovar efetivamente os danos à sua esfera íntima, de modo que, a situação descrita nos autos não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano.
A fim de reforçar o entendimento, cita-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COBRANÇA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA.
DANO MORAIS DENEGADOS.
INSURGÊNCIA.
SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL.
COBRANÇA VEXATÓRIA E ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
INEXISTÊNCIA.
PERDA DE TEMPO ÚTIL E PRODUTIVO.
INOCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DESCABIDA.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA CONFIRMADA.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELO RECORRENTE VENCIDO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 – Pretensão recursal que se restringe ao julgamento de improcedência dos danos morais.2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, e rejeita-se a impugnação deduzida em contrarrazões, em face da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, segundo o art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.3 – A falha na prestação do serviço, decorrente de simples cobrança indevida, ainda que indesejável, não é capaz, por si só, de gerar dano moral, pois, nesse caso, não porta natureza in re ipsa, razão pela qual tem de ser comprovado, por quem alega, o efetivo abalo à honra objetiva ou subjetiva, a repercutir na esfera dos direitos da personalidade, a exemplo da inscrição em órgão de proteção ao crédito e vexame na cobrança, suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação, ou, ainda, a realização de diligências sucessivas para solucionar o problema na seara administrativa, sem êxito, antes do ingresso na via judicial, do contrário, não passa de aborrecimento comum imposto pela convivência social, consoante o entendimento desta Turma Recursal: RI 0805506-11.2021.8.20.5124, 2ª TR, Juiz Rel.
Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 02/12/2022, p. 13/01/2023.4 – Recurso conhecido e desprovido.5 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, dada a simplicidade do feito e o tempo de dedicação à demanda, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão da justiça gratuita concedida.6 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818544-42.2024.8.20.5106, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025).
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré, e, por fim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 5 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
07/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 23:59
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 21:45
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição incidental
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07/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804244-56.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JULIETA MARIA DE ARAUJO LIMA CPF: *09.***.*62-11 Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DIEB CORONADO - RN15784 DEMANDADO: BANCO XP S.A CNPJ: 33.***.***/0001-03 , Advogado do(a) REU: EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA - RJ160730 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 2 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
02/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:32
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:42
Outras Decisões
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12/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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