TJRN - 0805007-85.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA SALETE DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo n.º 0805007-85.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação de ID 153959523 restou ajuizado tempestivamente.
CLAUDIO JOSE CARVALHO VILLAR DE MELLO Matrícula 207.391-9 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s), Id 153959523.
PARNAMIRIM/RN, data registrada eletronicamente.
CLAUDIO JOSE CARVALHO VILLAR DE MELLO Matrícula 207.391-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Digitado por: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA BARBALHO DA CRUZ, estagiária de graduação. -
24/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 00:18
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0805007-85.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA SALETE DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O MARIA SALETE DOS SANTOS, qualificada nos autos e por intermédio de advogado habilitado, ajuizou AÇÃO ESPECIAL PARA OBTENÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente individualizado.
Aduz a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e “necessita realizar procedimento de urgência de 12 aplicações de injeção intravítrea de anti-vegf Eylia, em cada olho, totalizando 24 aplicações, conforme laudo oftalmológico e solicitação de cirurgia, sob pena de perda total e irreversível da visão, em caso de não realização em tempo hábil.”.
Diz que “Antes de recorrer à via judicial, a parte autora procurou a Unidade Regional de Saúde Pública, onde foi informada que não é responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte a realização do tratamento cirúrgico em favor do usuário do sistema SUS.” Requereu “A concessão liminar da tutela de urgência, sem a oitiva prévia da parte contrária, de forma que seja determinado ao réu o fornecimento do procedimento cirúrgico de urgência de 12 aplicações de injeção intravítrea de anti-vegf Eylia, em cada olho, totalizando 24 aplicações, com custeio da equipe médica, hospital e material necessários a realização do procedimento.”.
No despacho exarado em Id 146801529, fora determinada a intimação da parte atora para, em 15 (quinze) dias, comprovar a negativa de fornecimento do medicamento/procedimento na via administrativa; Apresentar comprovante de seus rendimentos, ou outros documentos que demonstrem o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita (art. 99, §2º do CPC), sob pena de indeferimento.
Apesar de intimada, quedou-se inerte a parte autora (certidão de Id 149613999).
Vieram-me os autos conclusos para decisão de urgência. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em seu § 3º prevê o mesmo dispositivo legal que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese dos autos, pretende a autora seja a Fazenda Pública compelida a custear o tratamento de 12 aplicações de injeção intravítrea de anti-vegf Eylia, em cada olho, totalizando 24 aplicações, com custeio da equipe médica, hospital e material necessários a realização do procedimento.
No entanto, a parte autora, apesar de intimada, não demonstrou a negativa do ente público quanto à realização do procedimento, em que pese incorporado na lista de procedimentos autorizados pelo SUS.
Assim, entendo não deva ser permitida a realização do procedimento quando ausente a prova da demonstração de que houve recusa ou ineficiência do serviço prestado pelo SUS, pois o acolhimento de tal pretensão ensejaria quebra do Princípio da Isonomia – ainda mais em sede de tutela.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - SAÚDE - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA OU INDISPONIBILIDADE DA PRESTAÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NEGADO. 1- O interesse de agir consiste na necessidade/utilidade de se recorrer à prestação jurisdicional para ver garantido o direito alegado. 2- No que se refere aos pedidos de medicamentos, ou procedimentos médicos, ainda que não se exija o exaurimento das vias administrativas antes de se socorrer ao Poder Judiciário, é de rigor que haja comprovação da prévia negativa administrativa, ou indisponibilidade da prestação no âmbito do SUS. 3- Procedimento cirúrgico requerido incorporado na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS .
Ausência de prova de negativa administrativa.
Falta de interesse processual reconhecida.
Recurso negado.
Sentença confirmada (TJ- MG - AC: 00348868820208130324, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2023) Grifos acrescidos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela, ressaltando a possibilidade de reapreciação do pedido, caso juntados novos documentos.
Dando seguimento ao feito, verifico que embora o autor tenha sido instado a apresentar comprovante de seus rendimentos, para fins de análise do pedido de justiça gratuita, não se pronunciou.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, decidindo que cabe ao Juiz da causa decidir, fundamentadamente, acerca da concessão ou não da gratuidade judiciária. É que a declaração de pobreza se constitui em presunção relativa, que pode ser ilidida por outras provas. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. 1.
A presunção de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de sua concessão. 2.
Constitui ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme o entendimento do Enunciado n.º 481 do STJ. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1708654 MG 2017/0206874-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019) Diante da inércia da parte promovente, INDEFIRO a benesse, porquanto não configurada a hipossuficiência, salientando a possibilidade de reconsideração, mediante prova contrária.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO. 1.
A Agravante não comprovou a existência dos requisitos autorizadores do deferimento do pedido de justiça gratuita. 2.
Impende que seja desprovido o agravo interno que não traz, em suas razões, qualquer argumento capaz de alterar o ato decisório que desproveu o recurso de agravo de instrumento, ante a ausência dos requisitos autorizadores do deferimento do pedido de justiça gratuita.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 03802544320188090000, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 22/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO MANTIDO. É possível a concessão do benefício da gratuidade judiciária desde que comprovada pela parte requerente a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas do processo, o que não se verifica no caso concreto.
Indeferimento do benefício mantido.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*67-68 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 12/02/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2021) Intime-se a parte autora sobre a presente decisão, bem como para, em quinze dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Comprovado o pagamento, cite-se o demandado, advertindo-o que deverá apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias.
Solicite-se ao NATJUSRN esclarecimentos sobre as seguintes questões: 1 – Se o tratamento solicitado é adequado ao problema de saúde apresentado pela parte autora. 2 – Se o tratamento solicitado pela parte autora é realizado pelo SUS. 3 – Se existe outra opção médica para o eficaz tratamento do problema de saúde apresentado pela parte autora. 4 – Se o caso é classificado como urgência.
Fornecido o parecer, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a contestação, certifique a Secretaria Judiciária a tempestividade.
Estando tempestiva, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações trazidas, nos termos do art. 351 do CPC.
Intimem-se também as partes para, em 10 (dez) dias, indicar as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretendem produzir em juízo e, havendo interesse em prova testemunhal, depositar o respectivo rol (com qualificação completa, de acordo com o CPC).
Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para despacho.
Inexistindo pedido de produção de provas, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Publique-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA SALETE DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 19:21
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0805007-85.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA SALETE DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O MARIA SALETE DOS SANTOS, qualificada nos autos e por intermédio de advogado habilitado, ajuizou AÇÃO ESPECIAL PARA OBTENÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente individualizado.
Aduz a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e “necessita realizar procedimento de urgência de 12 aplicações de injeção intravítrea de anti-vegf Eylia, em cada olho, totalizando 24 aplicações, conforme laudo oftalmológico e solicitação de cirurgia, sob pena de perda total e irreversível da visão, em caso de não realização em tempo hábil.”.
Diz que “Antes de recorrer à via judicial, a parte autora procurou a Unidade Regional de Saúde Pública, onde foi informada que não é responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte a realização do tratamento cirúrgico em favor do usuário do sistema SUS.” Requereu “A concessão liminar da tutela de urgência, sem a oitiva prévia da parte contrária, de forma que seja determinado ao réu o fornecimento do procedimento cirúrgico de urgência de 12 aplicações de injeção intravítrea de anti-vegf Eylia, em cada olho, totalizando 24 aplicações, com custeio da equipe médica, hospital e material necessários a realização do procedimento.”.
No despacho exarado em Id 146801529, fora determinada a intimação da parte atora para, em 15 (quinze) dias, comprovar a negativa de fornecimento do medicamento/procedimento na via administrativa; Apresentar comprovante de seus rendimentos, ou outros documentos que demonstrem o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita (art. 99, §2º do CPC), sob pena de indeferimento.
Apesar de intimada, quedou-se inerte a parte autora (certidão de Id 149613999).
Vieram-me os autos conclusos para decisão de urgência. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em seu § 3º prevê o mesmo dispositivo legal que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese dos autos, pretende a autora seja a Fazenda Pública compelida a custear o tratamento de 12 aplicações de injeção intravítrea de anti-vegf Eylia, em cada olho, totalizando 24 aplicações, com custeio da equipe médica, hospital e material necessários a realização do procedimento.
No entanto, a parte autora, apesar de intimada, não demonstrou a negativa do ente público quanto à realização do procedimento, em que pese incorporado na lista de procedimentos autorizados pelo SUS.
Assim, entendo não deva ser permitida a realização do procedimento quando ausente a prova da demonstração de que houve recusa ou ineficiência do serviço prestado pelo SUS, pois o acolhimento de tal pretensão ensejaria quebra do Princípio da Isonomia – ainda mais em sede de tutela.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - SAÚDE - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA OU INDISPONIBILIDADE DA PRESTAÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NEGADO. 1- O interesse de agir consiste na necessidade/utilidade de se recorrer à prestação jurisdicional para ver garantido o direito alegado. 2- No que se refere aos pedidos de medicamentos, ou procedimentos médicos, ainda que não se exija o exaurimento das vias administrativas antes de se socorrer ao Poder Judiciário, é de rigor que haja comprovação da prévia negativa administrativa, ou indisponibilidade da prestação no âmbito do SUS. 3- Procedimento cirúrgico requerido incorporado na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS .
Ausência de prova de negativa administrativa.
Falta de interesse processual reconhecida.
Recurso negado.
Sentença confirmada (TJ- MG - AC: 00348868820208130324, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2023) Grifos acrescidos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela, ressaltando a possibilidade de reapreciação do pedido, caso juntados novos documentos.
Dando seguimento ao feito, verifico que embora o autor tenha sido instado a apresentar comprovante de seus rendimentos, para fins de análise do pedido de justiça gratuita, não se pronunciou.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, decidindo que cabe ao Juiz da causa decidir, fundamentadamente, acerca da concessão ou não da gratuidade judiciária. É que a declaração de pobreza se constitui em presunção relativa, que pode ser ilidida por outras provas. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. 1.
A presunção de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de sua concessão. 2.
Constitui ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme o entendimento do Enunciado n.º 481 do STJ. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1708654 MG 2017/0206874-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019) Diante da inércia da parte promovente, INDEFIRO a benesse, porquanto não configurada a hipossuficiência, salientando a possibilidade de reconsideração, mediante prova contrária.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO. 1.
A Agravante não comprovou a existência dos requisitos autorizadores do deferimento do pedido de justiça gratuita. 2.
Impende que seja desprovido o agravo interno que não traz, em suas razões, qualquer argumento capaz de alterar o ato decisório que desproveu o recurso de agravo de instrumento, ante a ausência dos requisitos autorizadores do deferimento do pedido de justiça gratuita.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 03802544320188090000, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 22/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO MANTIDO. É possível a concessão do benefício da gratuidade judiciária desde que comprovada pela parte requerente a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas do processo, o que não se verifica no caso concreto.
Indeferimento do benefício mantido.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*67-68 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 12/02/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2021) Intime-se a parte autora sobre a presente decisão, bem como para, em quinze dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Comprovado o pagamento, cite-se o demandado, advertindo-o que deverá apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias.
Solicite-se ao NATJUSRN esclarecimentos sobre as seguintes questões: 1 – Se o tratamento solicitado é adequado ao problema de saúde apresentado pela parte autora. 2 – Se o tratamento solicitado pela parte autora é realizado pelo SUS. 3 – Se existe outra opção médica para o eficaz tratamento do problema de saúde apresentado pela parte autora. 4 – Se o caso é classificado como urgência.
Fornecido o parecer, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a contestação, certifique a Secretaria Judiciária a tempestividade.
Estando tempestiva, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações trazidas, nos termos do art. 351 do CPC.
Intimem-se também as partes para, em 10 (dez) dias, indicar as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretendem produzir em juízo e, havendo interesse em prova testemunhal, depositar o respectivo rol (com qualificação completa, de acordo com o CPC).
Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para despacho.
Inexistindo pedido de produção de provas, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Publique-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA SALETE DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:53
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim1 Processo n.º 0805007-85.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA SALETE DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O Intime-se a parte atora para, em 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências: a) Comprovar a negativa de fornecimento do medicamento/procedimento na via administrativa; b) Apresentar comprovante de seus rendimentos, ou outros documentos que demonstrem o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita (art. 99, §2º do CPC), sob pena de indeferimento.
Havendo ou não manifestação, retornem-me conclusos para decisão de urgência.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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