TJRN - 0805611-18.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 21:44
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 21:44
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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07/04/2025 19:55
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0805611-18.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. À primeira vista d’olhos já se constata que o presente feito, para seu efetivo julgamento, necessitará da realização de perícias contábeis para elucidação do caso posto, tratando-se na verdade de ação revisional de contratos de empréstimos celebrados entre as partes, na qual busca a parte autora não apenas a alteração dos contratos em si, mas também requer o parcelamento do débito judicial, mediante pagamento de entrada de 30% e o restante em até seis parcelas mensais, iguais e sem juros, o que de pronto já revela a iliquidez do pedido autoral, incompatível com o rito dos juizados especiais cíveis.
Quanto à realização de perícias, estas se constituem incabíveis em sede de juizados especiais, visto que a competência destes restringe-se a processar e julgar causas de menor complexidade, conforme dispõe o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Demonstrada, portanto, a complexidade da matéria debatida neste feito, a qual, repita-se, necessita de perícia específica para elucidação dos fatos envolvidos neste caso, e diante da impossibilidade de realização da supracitada perícia nos feitos atinentes aos Juizados Especiais Cíveis, vez que não se coaduna com o rito simples, informal, objetivo e célere do mesmo, restou verificada a incompetência deste Juízo para apreciação da matéria descrita nos autos.
Ainda, a ação ordinária de repactuação de dívidas se reveste de procedimento próprio, não compatível com os juizados especiais cíveis, não tendo o autor sequer apresentado plano de pagamento, sendo este requisito indispensável para o prosseguimento do rito de superendividamento, nos termos do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, nesse ponto, que o Enunciado 8, do FONAJE, assim dispõe: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Deve, pois, a matéria ser discutida seguindo o rito ordinário do processo civil tradicional em quaisquer das varas cíveis desta capital onde, pela maior amplitude de produção de provas e perícias, será efetivamente esclarecida a questão em apreço.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, com base no artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95 DECLARO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora, vez que a demandada sequer foi citada no presente feito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/04/2025 22:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2025 22:01
Conclusos para despacho
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01/04/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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