TJRN - 0803757-86.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:53
Expedido alvará de levantamento
-
05/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2025 09:41
Processo Reativado
-
04/08/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 06:53
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 06:53
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ANNA ELISA ALVES MARQUES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de RAISSA RAYANNE GENTIL DE MEDEIORS em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803757-86.2025.8.20.5004 AUTOR: LUCI CLEIDE BARBOSA DE LIMA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
A parte autora, LUCI CLEIDE BARBOSA DE LIMA, propôs Ação de Indenização por Danos Morais em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, em virtude de atraso de voo em face da empresa ré, alegando que adquiriu passagens aéreas para o trajeto Curitiba/Natal, com conexão em Congonhas/SP e Recife/PE, tendo o voo ocorrido em 09/02/2025.
Sustenta que houve significativo atraso no trecho operado pela ré, resultando na necessidade de realocação em voo de outra companhia aérea, causando-lhe frustração e desconforto.
Aduz que a ré não prestou assistência adequada e que a situação resultou em atraso superior a cinco horas na chegada ao destino.
Pleiteia, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 5.000,00.
A ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., apresentou contestação no qual reconheceu que houve cancelamento do voo por motivo de manutenção na aeronave, mas sustentou que a parte autora foi reacomodada em voo de companhia congênere.
Alegou ter cumprido com suas obrigações legais e contratuais, inexistindo falha na prestação de serviço a ensejar a indenização pleiteada.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica apresentada rebatendo os argumentos da defesa (ID 150803448).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
MÉRITO É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
A autora, alegou que adquiriu passagens aéreas com trajeto de retorno de Curitiba/PR a Natal/RN, com conexões em Congonhas/SP e Recife/PE, no dia 09/02/2025.
Alega que o voo foi cancelado, resultando em atraso superior a cinco horas, obrigando-a a aguardar no aeroporto sem qualquer assistência adequada.
Sustenta que foi realocada em voo de outra companhia (Latam) e que o ocorrido lhe causou grande frustração e abalo moral, pleiteando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00.
A ré, Azul Linhas Aéreas, apresentou contestação, reconhecendo que houve cancelamento do voo por razões técnicas (manutenção na aeronave), o que motivou a reacomodação da autora em voo operado por empresa congênere.
A empresa defendeu a legalidade da medida adotada, sustentando a ocorrência de fortuito interno, mas sem configuração de ato ilícito ou falha na prestação do serviço que ensejasse dano moral.
A ré argumentou ainda pela inexistência de responsabilidade objetiva nos moldes alegados e pediu a improcedência do pedido autoral.
No caso concreto, ocorreu o cancelamento do voo em virtudede manutenção não programada da aeronave, situação que constitui fortuito interno, inerente às atividades de transporte aéreo de passageiros, apto a fundamentar a responsabilidade civil da companhia de aviação.
Segundo documentos da parte ré, a parte autora foi reacomodada em novo voo, chegando ao seu destino às 22:44 (ID 147923326, pg. 06).
O voo anterior a previsão de chegada era às 18:20 (ID 147923326, pg. 05), logo, houve um atraso de aproximadamente 04 (quatro) horas.
Observa-se que o entendimento marjoritário é de que, atrasos maiores de 04 (quatro) horas – se aplica ao caso concreto - enseja a reparação pelos danos extrapatrimoniais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – ATRASO EM VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ARTIGO 14, DO CDC – DANO MORAL PRESUMIDO – ATRASO SUPERIOR A 04 HORAS – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A responsabilidade da empresa de transporte aéreo, pelos danos advindos da falha na prestação do serviço, tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC, de modo que a companhia aérea deve responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor decorrentes do atraso de voo que retardou a chegada ao destino em mais de 7 horas considerando o horário previsto na passagem aérea adquirida.
II .
Conforme precedentes, o atraso no voo que supera 4 horas de espera caracteriza dano moral presumido, devendo o passageiro ser indenizado.
III.
Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente a fixação em R$ 5.000,00 . (TJ-MS - Apelação Cível: 08370062920228120001 Campo Grande, Relator.: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 24/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) grifado APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO EM VOO NACIONAL SUPERIOR A QUATRO HORAS .
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM SENTENÇA.
CABIMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
In casu, a controvérsia gira em torno da pretensão de majoração da indenização por danos morais arbitrada em favor da autora . 2.
A hipótese discutida no presente feito se trata de falha na prestação do serviço.
Ao adquirir a passagem aérea, o consumidor passa a ter a legítima expectativa de ser transportado com segurança, pontualidade e qualidade.
Nesse diapsão, o STJ consolidou o entendimento no sentido de que, em caso de atraso superior a quatro horas, reconhece o dano moral in re ipsa por falha na prestação do serviço, presumindo-se os transtornos sofridos pelo passageiro . 3.
Na hipótese em apreço, houve alteração no voo de volta da apelada - com conexão em São Paulo - que resultou em uma perda de aproximadamente 9 horas do horário inicialmente ajustado entre as partes e perda do assento preferencial. 4. [...]. 5.
Recurso conhecido e provido em parte .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0208064-67.2023 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) grifado RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA .
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS .
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO .
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO .
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2 .
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4 .
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) grifado Diante das circunstâncias expostas, constata-se que a manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, por se tratar de evento inerente à própria atividade de transporte aéreo.
Nessas condições, tal fato não possui força suficiente para romper o nexo de causalidade, subsistindo, portanto, o dever de indenizar por parte da empresa aérea, sendo cabível a reparação pelos danos suportados pela consumidora.
Segue o entendimento do TJDF: Ementa: CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE .
FORTUITO INTERNO.
ATRASO QUE INVIABILIZA O EMBARQUE DOS PASSAGEIROS EM VOO INTERNACIONAL.
COMPRA DE NOVAS PASSAGENS.
MUDANÇA DE ITINERÁRIO .
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS.
MAJORAÇÃO DA ESTIMATIVA DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
I.
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na viabilidade de reparação por danos (i) materiais, em razão do inadimplemento contratual da prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros (cancelamento de voo) .
II.
No caso concreto, ocorreu o cancelamento do voo em virtude de manutenção não programada da aeronave, situação que constitui fortuito interno, inerente às atividades de transporte aéreo de passageiros, apto a fundamentar a responsabilidade civil da companhia de aviação.
III.
Em razão desse fato, os autores foram impedidos de embarcar para Orlando/EUA (destino), assim, os danos materiais devidos alcançam os valores despendidos para a compra de novas passagens para Miami/EUA (único voo disponível), no valor total de R$ 6 .716,12, bem como os gastos com alimentação (R$ 220,35), uma vez que não foi fornecida pela companhia aérea.
IV.
As intercorrências oriundas do cancelamento, além de causarem certa frustração e perda do tempo de descanso (mudança de itinerário), extrapolam a esfera do mero aborrecimento para justificar a reparação extrapatrimonial em virtude da relevante afetação à integridade psicológica da personalidade da parte consumidora ( Código Civil, artigos 12 e 186 c/c Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, VI e artigo 14, ?caput?).
V .
A par dos critérios definidores da estimativa dos danos extrapatrimoniais (o grau elevado de culpa contratual, a condição socioeconômica das partes e a proporcionalidade da extensão do dano psicológico), mostra-se adequada a majoração para R$ 4.000,00 (a cada um dos autores), para que guarde correspondência ao gravame sofrido.
VI.
Apelação principal desprovida .
Apelação adesiva parcialmente provida.
Sentença reformada.
Majorados os danos imateriais. (TJ-DF 0723148-24 .2023.8.07.0001 1873194, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2024) grifado PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPANHIA AÉREA .
ATRASO.
VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE.
FORTUITO INTERNO .
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO . 1.
A relação jurídica havida entre as partes é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor adquiriu como destinatário final os serviços ofertados pela ré no mercado de consumo, enquadrando-se as partes, pois, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2º e 3º do CDC, sendo a responsabilidade da ré de natureza objetiva; 2.
A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo, por isso mesmo, escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado de voo; 3 .
A fixação dos danos morais tem por finalidade permitir uma indenização pelos danos causados à parte inocente, fornecendo um mínimo de compensação pela violação de seus direitos, mas também tem, em si, uma finalidade pedagógica e sancionatória, transmitindo ao culpado a responsabilidade por seus atos, impondo-lhe o dever de corrigi-los; 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedido julgado procedente . (TJ-DF 07089273520208070003 DF 0708927-35.2020.8.07 .0003, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/02/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, considerando a falha na prestação do serviço, o transtorno significativo suportado pela parte autora e a caracterização do fortuito interno, revela-se plenamente cabível a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Tal medida mostra-se adequada e necessária, nos termos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não apenas para compensar a parte lesada, mas também para desestimular condutas similares por parte da ré, em atenção ao caráter pedagógico da reparação civil.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado na inicial para AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado pelo Relator, caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 08:03
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 05:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803757-86.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUCI CLEIDE BARBOSA DE LIMA Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 8 de abril de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
08/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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