TJRN - 0808544-09.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808544-09.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA DALIANE FERNANDES DA SILVA Advogado(s): MARIA DO SOCORRO VIEIRA FERNANDES Polo passivo ELIAS DANTAS DE QUEIROZ Advogado(s): JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS.
DECISÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELATOS DE MAUS TRATOS PRATICADOS PELA GENITORA DURANTE O EXERCÍCIO DA GUARDA.
AFASTAMENTO DA REGRA “PERPETUATIO JURISDICTIONIS”.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO ABSOLUTA E DO MELHOR INTERESSE DA MENOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido por Dr.
Herbert Pereira Bezerra, 17° Procurador de Justiça, em substituição legal, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Daliane Fernandes da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, que nos autos da ação de modificação de guarda c/c pedido de guarda provisória e alimentos nº 0801037-27.2023.8.20.5131, proposta por Elias Dantas de Queiroz, em desfavor da recorrente, deferiu o pedido de guarda unilateral provisória ao genitor, bem como deferiu parcialmente o pedido de alimentos provisórios.
Em suas razões recursais, se insurge a parte recorrente com a decisão proferida que deferiu liminar, concedendo guarda provisória ao agravado.
Aduz que a competência para julgar ações que envolvam guarda de menores “é a do domicílio do guardião, ou, na falta dos genitores ou responsáveis, no foro do lugar onde se encontra o infante, em atenção ao princípio do juiz imediato e do melhor interesse da criança e do adolescente, conforme o art. 147, incisos I e II da Lei n. 8.069/1990 e Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça”.
Reporta tratar de competência absoluta, vez que “visa proteger o melhor interesse da criança e do adolescente, deve ser declarada ex officio pelo Magistrado, sendo inadmissível a sua prorrogação”.
Ainda, “por se tratar de competência absoluta, o seu declínio independe da vontade das partes”.
Registra que “afigura-se incompetente o juízo da Comarca de São Miguel/RN, para proferir decisão de mudança de guarda e alimentos”.
Requer, liminarmente, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que concedeu a guarda provisória e arbitrou alimentos provisórios.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, para com o consequente declínio da competência para a vara da infância e juventude da comarca de São Bernardo do Campo/SP.
Colaciona os documentos à inicial.
Antes da apreciação do pleito liminar, foram solicitadas apresentação de contrarrazões à parte adversa.
Contrarrazões, constantes do Id. 20451043 - Pág. 1, pugnando pelo conhecimento e manutenção da decisão recorrida.
O pedido de concessão de efeito suspensivo restou indeferido. (Id. 20519128) A 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a insurgência recursal acerca da análise da competência do Juízo da Comarca de São Miguel para processamento e julgamento da ação de modificação de guarda da menor.
Em se tratando de interesse de menor, é aplicável a normatividade do Estatuto da Criança e do Adolescente quanto às regras de competência, em seu artigo 147, que estabelece que a competência seria determinada pelo domicílio dos pais ou responsável e, à falta desses, pelo lugar onde a criança ou adolescente se encontre.
Veja-se: “Art. 147.
A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.” Muito embora o artigo 147, do ECA, sugira que a competência para o processamento da ação originária, objeto deste recurso, seria do Juízo de São Bernardo do Campo/SP, local de domicílio da agravante e, até então, de sua guardiã legal, tem-se que nas “ações que envolvem o interesse de crianças e adolescentes devem ser analisadas sempre em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que detém absoluta prioridade e devem ser protegidos integralmente, sobretudo em virtude da sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”, conforme analisado pelo representante do Parquet.
Some-se a isso que, ao contrário do defendido no arrazoado recursal, quando cita dispositivos do Código Civil, para justificar que o tema versa tão somente acerca de guarda em razão do poder familiar, observa-se que afirmar tais preceitos, norteadores da relação entre pais e filhos, se aplicam subsidiariamente às regras expressas do ECA, pois que oferece uma solução de tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência, diante do já citado “princípio do melhor interesse da criança”.
Ressalte-se, por oportuno, que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, notadamente ao exame da Lei Federal nº 13.655/2018, dispõe no artigo 1º, que “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”.
Em caso semelhante ao dos autos, trago à colação julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Modificação de Guarda cumulada com Regulamentação de Visitas e Alimentos – Decisão que reconheceu a incompetência do Juízo, determinando a remessa dos autos à comarca do domicílio do guardião da menor – Inconformismo – Alegação da agravante de que embora o domicílio da menor estivesse localizado na Comarca de Dracena, passou a exercer a guarda de fato da criança em razão dos maus tratos cometidos pelo genitor, pelo que requer o reconhecimento da competência do Juízo da Comarca de Tupi Paulista - Acolhimento – Admissibilidade do afastamento da regra "perpetuatio jurisdictionis" face à excepcionalidade do caso concreto - Prevalência do melhor interesse do menor - Recurso provido” (TJSP.
AI 2150612-81.2021.8.26.0000.
Relator: Des.
José Aparício Coelho Prado Neto. 9ª Câmara de Direito Privado.
Julgado em 07/12/2021) Portanto, em face do que consta nos autos, e em resguardo ao melhor interesse da criança, entendo que não merece prosperar a declinação de competência pretendida.
Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial emitido pelo Dr.
HERBERT PEREIRA BEZERRA, 17° Procurador de Justiça, em substituição legal a 14ª Procuradoria, nego provimento ao recurso, mantendo o decisum recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808544-09.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
06/02/2024 02:22
Decorrido prazo de SECRETARIO DO SETIC - GERÔNIMO GOMES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:22
Decorrido prazo de SECRETARIO DO SETIC - GERÔNIMO GOMES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:25
Decorrido prazo de SECRETARIO DO SETIC - GERÔNIMO GOMES em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 10:01
Conclusos para decisão
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18/01/2024 08:51
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 07:02
Juntada de devolução de ofício
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17/01/2024 07:02
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:23
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2023 12:10
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
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29/08/2023 13:40
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:31
Decorrido prazo de ELIAS DANTAS DE QUEIROZ em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria de Lourdes Azevêdo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808544-09.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de São Miguel/RN Agravante: Maria Daliane Fernandes da Silva Advogado (a): Maria do Socorro Vieira Fernandes (OAB/RN 19.349/RN) Agravado: Elias Dantas de Queiroz Advogado (a): José Arthur Borges Freitas de Araújo (OAB/RN 15144) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Daliane Fernandes da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, que nos autos da ação de modificação de guarda c/c pedido de guarda provisória e alimentos nº 0801037-27.2023.8.20.5131, proposta por Elias Dantas de Queiroz, em desfavor da recorrente, deferiu o pedido de guarda unilateral provisória ao genitor, bem como deferiu parcialmente o pedido de alimentos provisórios.
Em suas razões recursais, insurge-se a parte recorrente com a decisão proferida que deferiu liminar, concedendo guarda provisória ao agravado.
Aduz que a competência para julgar ações que envolvam guarda de menores “é a do domicílio do guardião, ou, na falta dos genitores ou responsáveis, no foro do lugar onde se encontra o infante, em atenção ao princípio do juiz imediato e do melhor interesse da criança e do adolescente, conforme o art. 147, incisos I e II da Lei n. 8.069/1990 e Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça”.
Reporta tratar de competência absoluta, vez que “visa proteger o melhor interesse da criança e do adolescente, deve ser declarada ex officio pelo Magistrado, sendo inadmissível a sua prorrogação”.
Ainda, “por se tratar de competência absoluta, o seu declínio independe da vontade das partes”.
Registra que “afigura-se incompetente o juízo da Comarca de São Miguel/RN, para proferir decisão de mudança de guarda e alimentos”.
Requer, liminarmente, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que concedeu a guarda provisória e arbitrou alimentos provisórios.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, para com o consequente declínio da competência para a Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Bernardo do Campo/SP.
Colaciona os documentos à inicial.
Antes da apreciação do pleito liminar, foram solicitadas apresentação de contrarrazões à parte adversa.
Contrarrazões constantes do Id. 20451043 - Pág. 1, pugnando pelo conhecimento e manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Insurge a parte recorrente com a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que deferiu o pedido de guarda unilateral provisória da menor ao genitor, bem como deferiu parcialmente o pedido de alimentos provisórios, fixados em 25% (vinte e cinco por cento do salário mínimo).
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos para concessão da antecipação da tutela recursal.
In casu, embora coadunando com a relevância normativa posta pelo artigo 10, do Código de Processo Civil, verifica-se que o fundamento de 1º grau, restou albergado em sintonia ao melhor interesse da criança.
Ademais, as regras insertas no artigo 227, da Magna Carta, dentre as quais as que tratam de competências, demandam interpretação à incondicional proteção dos interesses da menor.
O princípio do melhor interesse do menor prevalece sobre a estabilização da competência relativa.
Nesse sentido, quanto ao pedido de deferimento da guarda, assim analisou o magistrado a quo: “tendo-se sempre como norte o postulado do melhor interesse da criança, a irradiar seus efeitos por todos os pronunciamentos jurisdicionais relativos à infância e juventude, diante da necessidade de amparo àqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade, proporcionando-lhes um processo sadio de desenvolvimento e formação de personalidade, o seu deferimento é medida que se impõe.” Some-se a isso, “o perigo de dano sustenta-se nas inegáveis consequências prejudiciais à criança ao encontrar-se inserida em ambiente de notório desajuste familiar.
Na hipótese, sendo comprovadas as agressões e os maus-tratos, a permanência da criança junto à sua genitora, pode ocasionar danos não apenas físicos, mas psicológicos, cujas sequelas poderão, posteriormente, ser irreversíveis e impactar, a longo prazo, suas relações futuras.” (Id. 103038836, dos autos originários) Ademais, ao contrário do defendido no arrazoado recursal, quando cita dispositivos do Código Civil, para justificar que o tema versa tão somente acerca de guarda em razão do poder familiar, observa-se que afirmar tais preceitos, norteadores da relação entre pais e filhos, se aplicam subsidiariamente às regras expressas do ECA, pois que oferece uma solução de tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência, diante do já citado “princípio do melhor interesse da criança”.
Ressalte-se, por oportuno, que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, notadamente ao exame da Lei Federal nº 13.655/2018, observa-se no artigo 1º, que “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequência práticas da decisão”.
Em caso semelhante ao dos autos, trago à colação julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Modificação de Guarda cumulada com Regulamentação de Visitas e Alimentos – Decisão que reconheceu a incompetência do Juízo, determinando a remessa dos autos à comarca do domicílio do guardião da menor – Inconformismo – Alegação da agravante de que embora o domicílio da menor estivesse localizado na Comarca de Dracena, passou a exercer a guarda de fato da criança em razão dos maus tratos cometidos pelo genitor, pelo que requer o reconhecimento da competência do Juízo da Comarca de Tupi Paulista - Acolhimento – Admissibilidade do afastamento da regra "perpetuatio jurisdictionis" face à excepcionalidade do caso concreto - Prevalência do melhor interesse do menor - Recurso provido” (TJSP.
AI 2150612-81.2021.8.26.0000.
Relator: Des.
José Aparício Coelho Prado Neto. 9ª Câmara de Direito Privado.
Julgado em 07/12/2021) Portanto, em face do que consta nos autos, e em resguardo ao melhor interesse da criança, entendo que não merece prosperar a declinação de competência pretendida.
Diante desse contexto, em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar na questão de fundo da matéria, Ausente, portanto, o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada.
Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ainda, para uma melhor instrução processual, em observância aos artigos 7º e 8º, da Lei nº 13.431/2014, determino que sejam realizadas, a escuta especializada e o depoimento especial da criança.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, para o devido cumprimento.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 26 de julho de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
28/07/2023 11:15
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2023 11:08
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 01:29
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria de Lourdes Azevêdo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808544-09.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de São Miguel/RN Agravante: Maria Daliane Fernandes da Silva Advogado (a): Maria do Socorro Vieira Fernandes (OAB/RN 19.349/RN) Agravado: Elias Dantas de Queiroz Advogado (a): José Arthur Borges (OAB/RN 015144A) Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro (em substituição legal) D E S P A C H O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Daliane Fernandes da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, que nos autos da Ação de modificação de guarda c/c pedido de guarda provisória e alimentos nº 0801037-27.2023.8.20.5131, interposta por Elias Dantas de Queiroz, deferiu parcialmente o pedido.
Reservo-me ao direito de apreciar o pedido de efeito suspensivo/ativo somente após a apresentação de contrarrazões pela parte adversa, especialmente quanto ao cumprimento da ordem judicial. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 13 de julho de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator (em substituição legal) -
17/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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