TJRN - 0812600-25.2020.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
06/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
09/08/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:55
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 02:03
Decorrido prazo de ENGRACIA MARIA RODRIGUES em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:16
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0812600-25.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO VERANO LAGOA NOVA EXECUTADO: IZA MARIA CAVALCANTE VIEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Em Id. 122312983, a parte credora concordou com o valor depositado para fins de cumprimento da obrigação e requereu o levantamento da quantia, com a retenção dos honorários contratuais e sucumbenciais em favor do representante legal.
Instado, juntou contrato de honorários no Id. 123317572. É o que importa relatar.
Decisão: Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução prescrevem, que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A quitação da dívida, conforme informado nos presentes autos, perfectibiliza o adimplemento do título e, quando dado sem maior resistência pelo devedor, com muito mais propriedade pacifica o litígio, objeto maior da jurisdição.
ISSO POSTO, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Para viabilizar o cumprimento do julgado, expeçam-se alvarás, conforme requerida no Id 122312983, da seguinte forma: I) em prol de CONDOMINIO VERANO LAGOA NOVA, CNPJ nº 13.***.***/0001-14, no valor de R$ 1.349,66 (um mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), devidamente corrigido, determinando sua transferência para a conta do Banco Cooperativo Sicredi, Agência 2207, Conta 39283-9; II) em prol de FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO, CPF nº *59.***.*47-33, no valor de R$ 506,11 (quinhentos e seis e onze centavos), relativamente aos honorários contratuais e sucumbenciais, devidamente corrigido, determinando sua transferência para a conta do Banco Cooperativo Sicredi, Agência 2207, Conta 38637-5.
Sem custas e sem honorários.
Preclusa a decisão, arquivem-se em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812600-25.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO VERANO LAGOA NOVA EXECUTADO: IZA MARIA CAVALCANTE VIEIRA DESPACHO Vistos etc.
Para fins de implementação da retenção de honorários contratuais, na forma requerida no Id. 122312983, faz-se necessário a juntada do aludido contrato de prestação de serviços, objetivando garantir maior segurança quanto aos termos negociados entre parte e outorgado. À vista disso, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios, sob pena de expedição de ordem de pagamento sem a retenção pretendida.
Após, com ou sem resposta, retornem para extinção da execução.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 11:04
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
15/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:33
Decorrido prazo de ENGRACIA MARIA RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:55
Decorrido prazo de ENGRACIA MARIA RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:38
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812600-25.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VERANO LAGOA NOVA REU: IZA MARIA CAVALCANTE VIEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos para julgamento em 24/8/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria 01/2022-9VC).
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por CONDOMINIO VERANO LAGOA NOVA em face de IZA MARIA CAVALCANTE VIEIRA, partes qualificadas na inaugural.
Noticia-se que o condomínio autor sofreu danos materiais em razão de suposta omissão da ré, relacionada ao não recolhimento de ISS retido, o que resultou no débito de R$ 1.614,76 (um mil, seiscentos e catorze reais e setenta e seis centavos), de acordo com o auto de infração de Id. 54383033.
Pede-se a condenação da requerida ao pagamento de indenização material consistente na multa e juros decorrentes da dívida ajuizada (R$ 853,83), assim como ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Custas iniciais no Id 54829399.
Audiência de conciliação, sem acordo (Id. 73957967).
Citada, a demandada apresentou contestação no Id. 74711422, pela qual se arguiu a existência de litisconsórcio passivo necessário com a empresa administradora do condomínio, o conselho fiscal e o Sr Carlos - gerente do condomínio.
No mérito, defende-se a ausência de ato ensejador do dever de indenizar, sustentando-se a culpa exclusiva de terceiro.
Réplica no Id. 75588573.
O julgamento foi convertido em diligência, para fins de complementação dos documentos acostados à inicial, seguindo-se do decurso do prazo autoral, em branco (Id. 105762844).
Não foi requerida dilação probatória adicional. É o que interessa relatar.
Decisão: Inicialmente, revela-se ausente a necessidade de produção de provas em audiência, impondo-se o julgamento antecipado, ex vi do permissivo contido no artigo 355, incisos I do Código de Processo Civil.
Antes de se discutir o mérito, impõe-se o enfrentamento do chamamento ao processo, promovido pela requerida.
Em sua fundamentação, argumenta-se a necessidade de inclusão de terceiros no polo passivo da demanda, por entender pela existência de corresponsabilidade nos atos de gestão condominial.
Sobre o assunto, objetivamente, não deve ser acolhido o pedido, uma vez que o requerimento não se sustenta como necessário ao deslinde do feito, afastando-se, portanto, da obrigatoriedade identificada no art. 114 do CPC.
Com efeito, nos termos do art. 1.348 do Código Civil, a competência para gestão, administração e responsabilização de questões condominiais recaem inteiramente sobre o síndico, salvo o exercício das faculdades previstas nos §§ 1º e 2º do aludido artigo. À vista disso, inteirando-se do conteúdo do contrato de Id. 74711965, cláusulas 1ª, 5ª e 13ª - anexo à defesa, constatando-se, inclusive, a ausência de comprovação de que foram transferidas as atribuições do administrador a terceiras pessoas, não se mostra razoável o acolhimento da tese de configuração do litisconsórcio passivo necessário.
Ademais, imperioso registrar que o papel do conselho fiscal está delineado na legislação civil, servindo o órgão como parecerista das contas do síndico Assim, REJEITO o requerimento de chamamento ao processo.
Relativamente ao mérito, cuida-se de ação de cobrança promovida pelo condomínio autor em face da antiga síndica, ora ré, asseverando, como causa de pedir, a ausência de recolhimento e mora no pagamento de ISS, o que acarretou em danos de ordem material , tendo em vista o alargamento da dívida com o decurso do tempo.
Dessa forma, ao exame dos autos, infere-se que a controvérsia se cinge acerca da responsabilidade civil do Síndico pelo atraso no pagamento de obrigações tributárias.
A respeito do tema, cabe comentar que os deveres e obrigações do Síndico estão previstas no art. 1.348 do Código Civil e art. 22, § 1º da Lei 4.591/64, bem como decorrem das disposições presentes na Convenção condominial.
Entre os encargos inerentes ao posto, ressalta-se, in casu, a obrigação de realizar o pagamento pontual de obrigações tributárias e despesas ordinárias, bem como a de “prestar contas à assembleia dos condôminos”, segundo o art. 22, § 1º, alínea “f” da Lei 4.591/64 Diferencia-se, outrossim, a responsabilidade civil do Condomínio da responsabilidade civil do Síndico.
Enquanto esta última decorre da violação de seus deveres legais ou convencionais, seguindo-se da atestação de dano aos condôminos ou terceiros, aquela é suportada igualmente por todos os residentes do Condomínio, que rateiam a indenização devida.
A responsabilização do síndico, então, refere-se ao dever de indenizar do tipo ipsum factum, bastando a comprovação do prejuízo para que se reconheça a obrigação de restituição/indenização.
Nessa perspectiva, na espécie, evidencia-se que a omissão da ré no desempenho de suas obrigações acarretou, de fato, prejuízo a ser suportado pelo Condomínio e, consequentemente. aos condôminos, elemento de convicção materializado no auto de infração de Id 54383033, com posterior quitação pelo boleto de Id. 54383032.
Além disso, sua responsabilidade não pode ser afastada pela aprovação de contas de sua gestão pela assembleia regimental, tampouco pelo parecer positivo do conselho fiscal, notadamente porque, a considerar a presença de omissões a despesas ou carência de conhecimento sobre impostos, como as discutidas no caso em disceptação, não se pode admitir o endosso dos votantes sobre fatos não cogniscíveis ao tempo, instituindo-se, em desfavor do síndico, o dever de redobrado cuidado com sua tarefa e patrimônio do condomínio, consubstanciado na realização de esclarecimento e instrução sobre a situação fiscal da personalidade jurídica sob sua administração.
Noutra vertente, consoante explanado alhures, o contrato de prestação de serviços anexo à contestação (Id. 74711965) se constitui como prova clara da concentração de responsabilidades na pessoa do síndico, sendo possível observar nas cláusulas primeira, quinta e décima terceira do documento a limitação de atuação da empresa administradora contratada, em detrimento às obrigações de informação e fiscalização da administração condominial exercida pela ré.
Neste cenário, ausente qualquer excludente capaz de afastar a responsabilidade objetiva da requerida no exercício de suas funções como síndica, a procedência dos pedidos da inicial é medida imperiosa a ser adotada.
Finalmente, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, cabe assentar que as demais teses eventualmente não apreciadas nesta sentença, não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
Isso posto, fiel aos delineamentos tratados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré à indenização no valor de R$ 853,83 (oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), em favor do autor, quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso - 05/9/2019, data do pagamento das despesas fiscais -, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, igualmente a incidir do vencimento - 05/9/2019.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observados os critérios do artigo 85, § 2º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 20:35
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 08:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO VERANO LAGOA NOVA em 22/08/2023.
-
23/08/2023 20:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO VERANO LAGOA NOVA em 22/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2023 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 14:41
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
19/07/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
18/07/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812600-25.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VERANO LAGOA NOVA REU: IZA MARIA CAVALCANTE VIEIRA DESPACHO Vistos etc.
Diligencie-se a intimação de Id. 101317665, desta feita pessoalmente.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para deliberação de urgência (art. 12, §5º do CPC).
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 00:56
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO em 07/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 22:20
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 13:36
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 13:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO VERANO LAGOA NOVA em 25/01/2022.
-
26/01/2022 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO VERANO LAGOA NOVA em 25/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 12:45
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 19:09
Audiência conciliação realizada para 30/09/2021 11:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/09/2021 02:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO VERANO LAGOA NOVA em 20/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:52
Decorrido prazo de IZA MARIA CAVALCANTE VIEIRA em 14/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2021 20:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/09/2021 09:12
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2021 09:04
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 08:56
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 14:44
Audiência conciliação designada para 30/09/2021 11:00.
-
07/04/2020 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/04/2020 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0919844-42.2022.8.20.5001
Mikhaell Edelwe da Silva
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 10:15
Processo nº 0014338-66.2008.8.20.0001
Mprn - 67ª Promotoria Natal
Jane da Silva Rufino Ou Jane Bismarck Da...
Advogado: Patrich Leite de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2008 00:00
Processo nº 0800332-31.2023.8.20.5001
David Lucas da Silva Oliveira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/01/2023 12:29
Processo nº 0001034-32.2007.8.20.0131
Maria Francisca de Negreiros Silva
Unibanco Aig Seguros S/A
Advogado: Fernanda Christina Flor Linhares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2007 00:00
Processo nº 0800332-31.2023.8.20.5001
David Lucas da Silva Oliveira
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 14:35