TJRN - 0869391-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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02/09/2025 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0869391-09.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ANA CRISTINA DE FIGUEIREDO BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que a parte autora renunciou ao valor que ultrapassou o limite de vinte salários mínimos para recebimento do crédito por RPV.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta Reais), conforme ID 147178153, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO PARCIALMENTE o referido valor, atualizado até o dia 13/02/2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 111471303).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 19:02
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 05:48
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0869391-09.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ANA CRISTINA DE FIGUEIREDO BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pela parte exequente, conforme petição de ID nº 153084871.
Considerando que os valores trazidos pela exequente, no total de R$ 33.367,25 (trinta e três mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), representam a fiel aplicação dos parâmetros fixados no título judicial, inclusive com uso da Calculadora Automática do TJRN, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 13/02/2025, conforme planilhas de ID nº 147178153.
Nos termos da Resolução nº 17/2021-TJRN e da Lei nº 10.166/2017, considero que o débito deve ser adimplido por meio de precatório, por ultrapassar o limite de 20 salários-mínimos para o Estado do RN.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais, conforme contrato acostado aos autos, em favor da Mylena Leite Sociedade Individual de Advocacia – CNPJ nº 30.***.***/0001-70, nos termos do art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94, a ser pago mediante alvará individualizado, desde que apresentado até a expedição do ofício requisitório, cabendo à SERPREC conferir sua regularidade.
Voltem os autos à Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório, nos termos da Resolução nº 08/2015 – DJE 23/06/2015.
O crédito é de natureza ALIMENTAR, devendo ser enquadrado, para fins de cadastramento, como rendimento de salários.
Após a emissão do instrumento, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, nos termos do art. 11 da Resolução nº 17/2021-TJRN.
Não havendo impugnação, prossiga-se com o rito de cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE, cabendo à Divisão de Precatórios do TJRN a validação do instrumento expedido.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo das providências necessárias ao pagamento do crédito homologado.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:24
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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10/06/2025 06:53
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59020-300 Processo nº: 0869391-09.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE FIGUEIREDO BARBOSA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pela demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida a demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertida de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se a exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:21
Processo Reativado
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31/03/2025 22:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/12/2024 00:03
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:03
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 10/12/2024 23:59.
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24/10/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 09:00
Juntada de diligência
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11/10/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 08:49
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 01:27
Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 15:23
Juntada de Petição de alegações finais
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12/04/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 07:08
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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