TJRN - 0812583-47.2016.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de AMAURI FERNANDES GURGEL em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 04:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARNAMIRIM - RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0812583-47.2016.8.20.5124 Partes: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM x DORACELES MARQUES Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN propôs a presente Ação Demolitória em desfavor de DORACELIS MARQUES e AMAURI FERNANDES GURGEL, todos devidamente qualificados.
Em síntese, afirmou que os demandados passaram a ocupar trechos da Área de Proteção Permanente - APP, às margens do Rio Pium, trecho entre o Condomínio Alphaville e a Barreira do Inferno, lugar denominado “Vale Encantado”, Distrito do Litoral, Pium - Parnamirim.
Relatou a ocupação consiste na construção de 02 (duas) residenciais de alvenaria e 01 (uma) em estrutura de madeira coberta com telha colonial.
Afirmou ter notificado os particulares para a desocupação da área, todavia nada foi feito.
Diante disso, requereu a imediata saída dos invasores da APP do Rio Pium, efetuando a devida retirada das construções ali estabelecidas e não sendo cumpridas no prazo estipulado, autorize o Município a efetuar as respectivas demolições, inclusive aquelas habitadas, autorizando desde já o uso de força policial.
Além das demolições requeridas sejam os invasores condenados a restituírem ao erário municipal pelas despesas de recuperação da área, caso venha a ser reconhecido a necessidade pelo órgão ambiental municipal, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Realizada audiência de conciliação, a qual não restou frutífera (ID n° 12244315).
Citado, Amauri Fernandes Gurgel apresentou contestação (ID n° 49872200).
Na oportunidade, alegou sua ilegitimidade passiva.
Afirmou não mais residir na localidade, tendo transferido a posse da propriedade para o Sr.
Moizaniel Teixeira da Silva.
Intempestivamente, a demandada Doracelis Marques apresentou resposta à inicial.
Em decisão foi reconhecido os efeitos da revelia (ID n° 95175431).
Nova audiência de conciliação realizada, não houve acordo (ID n°109158617).
O réu Amauri apresentou a cópia do instrumento de declaração de renúncia, reafirmando ser parte ilegítima no feito (ID n° 109166740).
Intimado para se manifestar sobre o documento, a parte autora ficou inerte.
Em decisão, ficou consignada a apreciação do pedido apenas na sentença.
Na oportunidade, foi aprazada audiência de instrução (ID n° 128838579).
Realizada audiência (ID n° 133017226).
Apresentada alegações finais pelas partes.
O Ministério Público opinou pela procedência parcial da ação, determinando-se a desocupação da área de proteção permanente do Rio Pium, com a remoção das construções ali existentes, estabelecendo-se, contudo, um prazo judicial razoável para o cumprimento da medida (ID n° 144283554). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A) Da legitimidade passiva do réu Amauri Fernandes Gurgel: Na defesa apresentada, o demandado Amauri Fernandes Gurgel indicou ter renunciado o direito de posse de sua propriedade em favor do Sr.
Moizanael Teixeira da Silva (depreende-se dos autos que o terceiro é esposo da primeira ré), tendo apresentado o que seria a cópia do instrumento de declaração de renúncia.
Acontece que, como aludiu o Ministério Público, inexiste confirmação concreta de que a propriedade indicada no instrumento de declaração de renúncia seja a mesma vistoriada pelo IDEMA, a qual é objeto dos presentes autos.
Inclusive, pelas dimensões do imóvel apontado na exordial (uma faixa ocupada de 100 metros) há indícios de que não se trata da mesma propriedade que consta no instrumento de renúncia (área de 6.000 metros quadrados).
Dessa forma, deixo de reconhecer a ilegitimidade passiva do Sr.
Amauri Fernandes Gurgel.
B) Do mérito: Consoante anteriormente relatado, a parte autora pretende obter determinação judicial para que ocorra a demolição de 02 (duas) residencias de alvenaria e 01 (uma) em estrutura de madeira coberta com telha colonial no lugar denominado “Vale Encantado”, Distrito do Litoral, Pium - Parnamirim.
A Constituição Federal fixa a competência dos municípios em promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (Art. 30, VIII).
Cumpre mencionar, como desdobramento da competência constitucional atribuída ao Município, o Código de Obras foi editado para promover melhor a organização do solo urbano.
No referido texto legal, é previsto a necessidade de licenciamento para execução de obras e serviços: Art. 22. Nenhuma construção, reconstrução, ampliação, reforma ou demolição será feita sem prévia licença da Prefeitura. § 1º O alvará dependerá da existência de um projeto aprovado, podendo ser requeridos, ao mesmo tempo, a aprovação e o alvará. § 2º Os alvarás de construção terão validade de um ano para o início das obras. § 3º Se, depois de aprovado o projeto e expedido o alvará de construção, houver mudanças de planos, o interessado deverá requerer nova aprovação do projeto assinalando as alterações.
Art. 23. Depende de prévia aprovação de projetos das respectivas obras a licença para: construção, reforma, modificações ou ampliações de edifícios ou de suas dependências, gradis ou balaustradas, estes últimos no alinhamento dos logradouros públicos.
A construção em desacordo com as imposições legais, poderá implicar na incidência do poder de polícia administrativo a fim de sanar as irregularidades: Art. 30. No caso de demolição, total ou parcial, de qualquer edificação, o interessado deverá obter, previamente, da Prefeitura, autorização solicitada por requerimento acompanhada por croqui de locação e situação, de projeto com cronograma de execução de demolição parcial ou reforma.
Art. 31. A demolição total ou parcial da construção será efetuada pela Prefeitura, mediante intimação, nos seguintes casos: I - Quando clandestina.
Entendendo-se por tal a que for feita sem prévia apreciação dos projetos e/ou sem alvará de construção; II - Quando for feita sem observância do alinhamento ou em desacordo com o projeto aprovado; III - Quando houver ameaça de ruína ou ameaça a transeuntes; IV - Quando em desacordo com a Lei do Plano Diretor; e V - Por ordem judicial. § 1º As demolições no todo ou em parte serão feitas pelo proprietário e/ou às suas custas. § 2º O proprietário poderá, dentro de dois dias úteis que se seguirem a intimação, pleitear seus direitos, querendo vistorias na construção, a qual deverá ser feita por dois peritos legalmente habilitados, sendo um obrigatoriamente da Prefeitura, e as despesas por sua conta. § 3º Intimado o proprietário em decorrência do resultado de vistorias seguir-se-á o processo administrativo, passando-se a ação demolitória, se não forem cumpridas as determinações do laudo pericial. § 4º Intimado o proprietário a proceder a demolição e não a fazendo, dentro do prazo determinado, a Prefeitura procederá a demolição impondo ao mesmo as sanções previstas em lei e cobrando as despesas decorrentes da demolição.
Art. 32. Após a demolição, se a construção não for iniciada no prazo de 60 (sessenta) dias, o terreno será fechado no alinhamento do logradouro público, de alvenaria ou placa de concreto, até a altura de 1,50 metros.
Conforme se vê no dispositivo supramencionado, é inegável, o poder/dever do Município de Parnamirim de controlar e fiscalizar o uso do solo urbano.
Cabe destacar que o trecho invadido está inserido na Área Permanente de Proteção Ambiental do Rio Pium, sendo bem de uso comum do povo com relevante interesse público.
O ordenamento pátrio estabelece que os bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, sendo destinados ao uso coletivo ou ao atendimento de interesses da administração.
Classificam-se em três tipos: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais.
Os bens de uso comum do povo são aqueles acessíveis a todos, como ruas, praças e rios navegáveis, cuja utilização pode ser regulada pelo poder público.
Os bens de uso especial são destinados ao funcionamento dos serviços administrativos, como prédios de repartições públicas, escolas e hospitais.
Já os bens dominicais são aqueles que integram o patrimônio do Estado sem uma destinação pública específica, podendo ser alienados ou utilizados para fins patrimoniais, como terras devolutas e imóveis desativados.
Essa classificação, prevista no Código Civil e no direito administrativo, delimita o regime jurídico aplicável a cada tipo de bem, influenciando sua alienação, uso e proteção.
O meio ambiente, conforme disposto no artigo 225 da Constituição Federal, configura-se como bem de uso comum do povo, sendo um patrimônio coletivo cuja proteção incumbe ao Poder Público e à coletividade.
Trata-se de bem público, insuscetível de apropriação privada, cuja titularidade é difusa, impondo-se ao Estado o dever de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, assegurar a diversidade biológica e disciplinar a exploração dos recursos naturais de forma sustentável.
A proteção ambiental, nesse contexto, fundamenta-se no princípio da precaução, visando evitar danos irreversíveis ao equilíbrio ecológico.
Além disso, o meio ambiente ostenta natureza de bem de interesse coletivo, pois sua fruição ultrapassa a esfera individual, afetando presentes e futuras gerações, razão pela qual a legislação impõe restrições ao uso econômico dos recursos naturais, estabelece sanções administrativas e penais para condutas lesivas e confere ao Ministério Público legitimidade para promover ações civis públicas visando à tutela ambiental.
Assim, o regime jurídico do meio ambiente combina normas de direito público e de direito difuso, garantindo sua inalienabilidade, imprescritibilidade e necessidade de preservação em prol do interesse social.
O particular não pode, a seu bel-prazer, se apropriar de uma área de preservação ambiental, uma vez que essas áreas são protegidas por legislação específica e possuem restrições de uso para garantir a conservação do meio ambiente e a manutenção do equilíbrio ecológico.
O interesse público sobre a localidade de prevalecer.
Além disso, consta vastos elementos probatórios que indicam a degradação ambiental e o risco ao meio ambiente decorrente da invasão promovida pelos particulares na APP do Rio Pium.
Pois bem, no Relatório de Vistoria elaborado, o IDEMA alertou sobre a ocorrência de desmatamento, intenso trânsito de pessoas, desenvolvimento de atividade comercial, criação de animais e a presença de instalações hidrossanitárias próximas às margens do Rio Pium.
Em conclusão o órgão afirmou que: (ID n° 8524541): 4 – CONCLUSÃO Considerando as informações relatadas acima, bem como o que dispõe a Lei 8.426, de 14 de novembro de 2003, podemos concluir que as 3 (três) residências citadas encontra-se em Área de Proteção Permanente margens do afluente do Rio Pitimbu denominado Riacho Ponte Velha.
Outrossim, enfatizamos que a residência do Sr.
Moizanael Teixeira da Silva e da Sra.
Doracellis Marques, bem como a residência do Sr.
Amauri Gurgel ("Pajé"), funcionário do IBAMA, possuem situação mais preocupante, tendo em vista a infraestrutura que as mesmas dispõem, bem como por possuir criação de animais e realizar atividades recreativas no local, no caso área denominada "Vale Encantado"; e por instalar suposto sistema hidrossanitario em Área de Peservação Permanente no caso do Sr.
Amauri Gurgel.
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Urbano, mediante a sua coordenadoria de Meio Ambiente, apresentou relatórios que convergem com as conclusões do IDEMA.
Vejamos (ID n° 8524559, 524569, 524587, 8524669): A primeira vistoria realizada no local, ainda no ano de 2010, já havia constatado o risco ambiental da ocupação: CONCLUSÃO De acordo com a vistoria descrita acima, verificou-se que a área em questão trata-se de uma Unidade de Conservação Ambiental, que prescreve o art. 26, inciso I, da Lei municipal nº. 1.211/2003, que altera disposição da Lei 1.058/2000 Diante do exposto, observou-se que há ocupações irregulares na área, uma vez que, encontra-se em Zona Especial de Proteção Ambiental, localizadas às margens do corpo hídrico (rio Pium).
Em função destes fatos os responsáveis devem sofrer as penalidades prescritas nas legislações ambiental e urbanística, Com relação à facilidade no acesso à área em foco, sugeresse que encaminhe esse relatório ao Tenente Coronel, Diretor do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial Centro de Lançamento da Barreira do Inferno, Luiz Guilherme Silveira de Medeiros, proíba a entrada do pessoal, até enquanto sejam resolvidas as questões legais cabíveis desse processo, bem como realize o monitoramentos das áreas em questão e o fechamento da área aberta, descrita neste relatóno - RN 063, e o setor Oeste no final da av.
Airton Senna, próximo ao centro de tratamento da lagoa do Jiqui, onde compromete a segurança da instituição e da conservação do meio ambiente.
Levarido em consideração o exposto no relatório, é certo que a área em questão é de conservação ambiental e deve ser protegida.
No ato da vistoria pode ser observado que havia uma casa de barro e duas de alvenaria, com padrões elevados, apesar de uma está em reforma.
Em função das vistorias feitas no local, pode-se observar que a Sra.
Doracelis morava ali já há algum tempo, mas não tinha documentação para confirmar a sua estadia, e sua residência era fruto de posse do seu esposo Sr.
Mosaniki Verificou-se que há rede elétrica na residência do Sr.
Mosaniki, fato que chama a atenção devido a dificuldade do acesso à área.
Após o comparecimento dos referidos "donos", solicitou-se novamente á documentação da área e do uso ocupação do solo, que deveria ser comprovada por escritura publica, No entanto não foi apresentado nenhum tipo de documentação.
Verificou-se ainda, que no local só reside um morador, Sr.
Moizaniki e sua esposa Doracelis, as demais casas estavam servindo como segunda moradia ou casa de veraneio.
Segundo informação do Sr.
Amauri (Técnico do IBAMA), possui escritura particular de sua residência, mais nada mostrou.
Segundo informações da Gerencia de Topografia e Toponímia dessa Secretaria (SEMUR), houve pedido, há alguns anos, de usucapião da área, a qual foi negada, em virtude de tratar-se de área de Proteção Ambiental, conforme legislação municipal.
A não apresentação da documentação denota ocupação irregular do terreno Publico, praticada por invasores os quais praticam o crime de esbulha possessório, previsto no artigo 161, inciso II do Código Penal, e continuando no local, onde constroem moradias e prosseguem utilizando Irregularmente o terreno, o delito é permanente enquanto dura a conduta ilícita.
Finalizando na defesa do interesse publico e da preservação do melo embiente que está sendo agredido pela ação humana dos transgressores em situação como esta, é dever do poder publico e da municipalidade colbír a ocupação irregular do bem Publico, adotar politica de desenvolvimento ecologicamente equilibrado em prol da coletividade presente e futura conforme preceitos contidos na Constituição Federal artigos 182 e 225.
Sugere-se encaminhamento desse relatório a Assessoria Jurídica dessa Secretaria, a Gerencia de Fiscalização Urbanística, bem como ao IBAMA para conhecimento e providencias.
Nas vistorias seguintes, a continuidade do dano ambiental foi observada: II-Das Constatações Na vistoria constatou-se: 1.
Segundo o Sr.
Moisaniki Teixiera, ocorreu um incêndio na área, cerca de cinco meses atrás, em decorrência da seca.
Este informou que foi necessário acionar o corpo bombeiros (ilustração 2, 3, 4 e 5); 2.
Verificou-se que junto a área onde houve queima, existe a criação de abelhas, com aproximadamente oito colmeias, que segundo o morador, esta sendo desenvolvido por ele; 3.
Observou-se próximo ao local vistoriado, a existência de uma casa de taipa, que não tem indícios de ocupação(ilustração 6); [...] 5.
No local observou-se a presença de picadas, nos limites das propriedades.
Segundo o morador, estas estariam sendo usadas por ciclistas, para prática de trilhas ciclísticas ecológicas (ilustração 9). [...] III - Conclusão 1.
Não verificou-se indícios de ocupação da área de queimada, com objetivo de exploração para plantio; 2.
A área que passou por processo de queimada faz parte da área de várzea do rio Pium e do canal de drenagem da lagoa do Jiqui, que são componentes do ecossistema da mata ciliar, que passa por processo de antropização; 3.
O local onde ocorreu a queima da vegetação, observa-se indícios de recuperação; 4.
Não observou-se no local indícios de fogueiras ou mesmo materiais que possam ter sido utilizados para dar início a queimada da área.
II - DAS CONSTATAÇÕES Na vistoria, observou-se: A habitação do responsável, não foi acrescida em sua área já construída e segundo o responsável, instalou processo de tratamento de esgotamento e fazendo reuso do esgoto tratado em seu processo de plantio (figura 1); A construção identificada como sendo do Sr.
Amauri Fernandes Gurgel, técnico ambiental do Ministério do Meio Ambiente, conforme cópia de documento de identidade anexa a este processo; encontra-se em processo de uso, sendo este fato confirmado pelo responsável e indicio verificados nos local (roupas no varal) (figura 2); Neste cenário, os demandados foram notificados para a retirada das construções existentes na APP (ID n° 8524669): OS PROCEDIMENTOS Ao chegar ao local, fomos recebidos pela Sr.
Doracelis Marques, inscrita no CPF n°. *27.***.*76-00 e proprietária de uma das residências e da estrutura de madeira coberta.
Ela nos informou que a propriedade já está sob sua posse e de seu marido há mais de quinze anos.
Afirmou também que a outra residência pertence ao Sr.
Amauri Fernandes Gurgel, inscrito no CPF nº. *39.***.*78-87 e RG nº. 285.100 SSP/RN, a quem chamam de "pajé" e no momento da visita não estava presente.
Quando perguntada sobre a finalidade do local, a Srª Doracelis afirma que serve de moradia para ela e sua familia.
Diante da constatação da ocupação irregular em vários aspectos urbanísticos e ambiental a responsável foi NOTIFICADA a retirar as estruturas encravadas em Área de Preservação Permanente.
Foi orientada a apresentar defesa formal com possiveis documentos de comprovação da posse que alega ter, junto a está Secretaria, num prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia 14/10/14.
Na ausência do Sr.
Amauri, a Sr.
Doracelis se comprometeu a repassar as informações ao mesmo visto que ele se encontra em igual condição de irregularidade que ela e, portanto, sujeito às mesmas medidas administrativas cabíveis.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto e considerando a gravidade das ocupações ali existentes e os possíveis impactos ambientais, sugiro que seja realizado um estudo com uma equipe multidisciplinar a fim de verificar os niveis efetivos ou potenciais de poluição e/ou degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras no local instaladas, verificando o cumprimento de normas ambientais Municipais, Estaduais e Federais, a fim de aplicar as penalidades em Lei própria.
Assim sendo remeta-se o presente processo à Coordenadoria de Urbanismo para, em conjunto com a Assessoria Juridica, emitir parecer referente ao caso em tela e demais providências que acharem necessárias.
Decorrida uma década desde a notificação supracitada, a situação permanece inalterada.
Veja que a situação em comento consiste em uma grave afronta ao interesse coletivo.
Isso porque, a utilização de área pública para fins privativos, sem que tenha existido uma prévia autorização da Administração, chancelaria a ideia de que o particular pode livremente dispor da coisa pública ao seu bel prazer.
Dessa forma, pelos fatos e fundamentos expostos acima, merece acolhimento a pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: DETERMINAR que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado, os réus desocupem a área de proteção permanente do Rio Pium e promovam a retirada das construções lá existentes.
Em caso de inércia, fica autorizado o Município de Parnamirim a proceder, às expensas dos réus, à demolição das construções por eles erguidas dentro da área de proteção permanente do Rio Pium.
Eventuais danos ambientais deverão ser apurados pelo órgão ambiental competente, cabendo ao autor apresentar os custos necessários para a recuperação da área, a fim de viabilizar a restituição ao erário municipal em fase de liquidação da sentença.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante os pressupostos do art. 85, §2º, §3º e §4º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM, 26 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito -
27/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 04:39
Decorrido prazo de GABRIEL MARINHO PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:34
Decorrido prazo de THOBIAS BRUNO GURGEL TAVARES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:34
Decorrido prazo de HANNAH MARA DE ASSIS DANTAS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:32
Decorrido prazo de FABIO DANIEL DE SOUZA PINHEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 22:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/11/2024 21:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:28
Audiência Instrução realizada para 08/10/2024 08:30 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
08/10/2024 09:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 08:30, 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
26/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:46
Decorrido prazo de WELLINGTON TAVARES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:40
Decorrido prazo de FABIO DANIEL DE SOUZA PINHEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:40
Decorrido prazo de GABRIEL MARINHO PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:40
Decorrido prazo de THOBIAS BRUNO GURGEL TAVARES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:40
Decorrido prazo de HANNAH MARA DE ASSIS DANTAS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:36
Decorrido prazo de WELLINGTON TAVARES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:04
Decorrido prazo de FABIO DANIEL DE SOUZA PINHEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:04
Decorrido prazo de GABRIEL MARINHO PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:04
Decorrido prazo de THOBIAS BRUNO GURGEL TAVARES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:04
Decorrido prazo de HANNAH MARA DE ASSIS DANTAS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:33
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:52
Audiência Instrução designada para 08/10/2024 08:30 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
21/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:05
Outras Decisões
-
21/05/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 09:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:20
Decorrido prazo de WELLINGTON TAVARES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:20
Decorrido prazo de WELLINGTON TAVARES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:19
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:19
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:18
Decorrido prazo de THOBIAS BRUNO GURGEL TAVARES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:18
Decorrido prazo de THOBIAS BRUNO GURGEL TAVARES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:17
Decorrido prazo de GABRIEL MARINHO PEREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:17
Decorrido prazo de GABRIEL MARINHO PEREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/10/2023 02:03
Decorrido prazo de DORACELES MARQUES em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:16
Audiência conciliação realizada para 19/10/2023 08:30 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
19/10/2023 09:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 08:30, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
17/10/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 21:10
Juntada de diligência
-
21/09/2023 16:35
Decorrido prazo de HANNAH MARA DE ASSIS DANTAS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:35
Decorrido prazo de GABRIEL MARINHO PEREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:35
Decorrido prazo de THOBIAS BRUNO GURGEL TAVARES em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:35
Decorrido prazo de WELLINGTON TAVARES em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 18:22
Juntada de diligência
-
19/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 06:58
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:20
Audiência conciliação designada para 19/10/2023 08:30 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
05/09/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:36
Outras Decisões
-
05/12/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 18:57
Desentranhado o documento
-
07/05/2022 18:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 06:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 06:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 18:41
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:47
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 07:46
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 21:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2020 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2020 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2020 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2019 03:50
Decorrido prazo de AMAURI FERNANDES GURGEL em 15/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2019 12:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 19/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2019 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2019 09:12
Expedição de Mandado.
-
12/09/2019 09:04
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 09:54
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 12:12
Conclusos para despacho
-
12/09/2017 12:10
Audiência conciliação realizada para 12/09/2017 09:00.
-
11/09/2017 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2017 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2017 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2017 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2017 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2017 10:10
Expedição de Mandado.
-
01/08/2017 10:10
Expedição de Mandado.
-
01/08/2017 09:37
Audiência conciliação designada para 12/09/2017 09:00.
-
31/07/2017 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2017 09:59
Conclusos para julgamento
-
15/02/2017 09:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2017 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 14/02/2017 23:59:59.
-
02/12/2016 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2016 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2016 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2016 13:36
Conclusos para despacho
-
28/11/2016 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821933-25.2025.8.20.5001
Francisco Edilberto de Carvalho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 14:42
Processo nº 0853173-37.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 15:44
Processo nº 0800177-76.2025.8.20.5124
Tamara Teixeira de Souza
Municipio de Parnamirim
Advogado: Antonio Clovis Alves Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2025 16:35
Processo nº 0801119-15.2019.8.20.5126
Edileuza Soares do Nascimento Xavier
Municipio de Campo Redondo
Advogado: Anesiano Ramos de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2019 22:38
Processo nº 0802682-40.2025.8.20.5124
Eva Suely Taveira da Cunha
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Giovana Nishino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2025 20:55