TJRN - 0862565-30.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0862565-30.2024.8.20.5001 Polo ativo ALEIDA MARIA DA SILVA LIMA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO COM BASE EM LAUDO POSTERIOR.
NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Recurso Inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) referente ao período de 01/09/2019 a 31/10/2023.
A sentença considerou que a comprovação das condições insalubres ocorreu apenas com o laudo pericial elaborado em 27/03/2023, data a partir da qual já houve reconhecimento administrativo do direito ao adicional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau máximo antes da elaboração do laudo pericial que atestou as condições insalubres; (ii) estabelecer se, mesmo após o reconhecimento administrativo do adicional, há diferenças remuneratórias devidas à servidora no período pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - O adicional de insalubridade, previsto na Lei Complementar Estadual nº 122/1994, somente é devido mediante comprovação técnica das condições insalubres por meio de laudo pericial. 4 - Segundo entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no PUIL nº 413/RS, o pagamento do adicional de insalubridade depende da comprovação atual das condições nocivas à saúde, sendo vedada a retroatividade do laudo para alcançar períodos anteriores à sua elaboração. 5 - A autora já recebia, a partir de abril de 2020, adicional de insalubridade em grau máximo em razão de exposição ao risco decorrente da pandemia de COVID-19, o que torna indevido qualquer pagamento adicional pelo mesmo período e percentual. 6 - Inexistindo diferenças remuneratórias após o reconhecimento administrativo e não sendo admitida a retroação do laudo, inexiste valor a ser pago, devendo o pedido ser julgado improcedente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Aleida Maria da Silva Lima contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0862565-30.2024.8.20.5001, em ação proposta pela recorrente em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) não seria devido para o período anterior à elaboração do laudo pericial que atestou as condições insalubres, qual seja, 27/03/2023.
Nas razões recursais (Id.
TR 32351734), a parte recorrente sustenta: (a) o direito ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) referente ao período de 01/09/2019 a 31/10/2023; (b) subsidiariamente, o direito ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade para o período compreendido entre 27/03/2023 e 31/10/2023; (c) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; e (d) a fixação de honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos formulados.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto do recurso é no sentido conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente vencido em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862565-30.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
10/07/2025 13:36
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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