TJRN - 0852408-32.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:31
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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08/08/2025 10:02
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 18:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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28/07/2025 14:45
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:45
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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02/06/2025 11:37
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:58
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
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04/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:50
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852408-32.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DO SOCORRO DE SOUZA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO O exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença, ajuizou cumprimento/execução do julgado, a ser processada nos termos do art. 534, do Código de Processo Civil, instruindo com memorial descritivo do débito atualizado.
O executado, devidamente intimado, não apresentou objeção aos termos do pedido de cumprimento/execução. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não tendo havido impugnação ao cumprimento de Sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 85, § 7º do Código de Processo Civil de 2015, “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Existia acirrada controvérsia sobre a interpretação de tal artigo, sendo grande a corrente a defender que o legislador disse menos de que de fato intencionava, de forma que também não seriam devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não impugnado, que enseje o pagamento por Requisição de Pequeno Valor -RPV.
A princípio, a Jurisprudência veio a dirimir tal controvérsia, havendo o Supremo Tribunal Federal firmado entendimento segundo o qual ainda que não tenha havido impugnação ao cumprimento de Sentença promovido contra a Fazenda, se este ensejar o pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, são devidos honorários sucumbenciais.
Acontece que recentemente a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a tese, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1190), segundo a qual “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor”.
Na espécie, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
III - CONCLUSÃO Pelo acima exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos da parte exequente, nos seguintes termos: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA ID da planilha homologada – 139923290 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 159.824,18; b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 15.982,42 (equivalente a 10% do valor da condenação); c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte e IPERN; d) Data-base do cálculo – 18/12/2024; e) natureza do crédito – comum; f) referência do crédito - demora aposentadoria e expedição CTS; g) número do Processo de referência – Processo nº 0852408-32.2023.8.20.5001; i) retenção de 30% a título de honorários contratuais (ID n° 139923288).
Sem honorários da fase de cumprimento na forma do art. 85, § 7º, do CPC, tendo em vista que não houve impugnação ao cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após preclusão recursal, se necessário proceda a intimação do(a) exequente para juntar a mesma planilha (sem qualquer alteração - mantida a data base de atualização) apenas incluindo a discriminação do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora) - dados indispensáveis à emissão do Precatório no sistema SIGPRE e à contagem de juros depois do período de graça.
Na sequência, quanto aos Precatórios e RPVs, proceda-se na forma da regulamentação específica do TJRN.
Atente-se também que, no RPV/Precatório dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros em relação aos honorários da sucumbência.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s) em favor do seu(s) advogado(s) dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento.
Intime-se ainda o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 28 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/03/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/10/2024 13:09
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:37
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 15:27
Juntada de Petição de alegações finais
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22/01/2024 13:48
Juntada de Petição de alegações finais
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18/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:31
Outras Decisões
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13/09/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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