TJRN - 0803744-87.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803744-87.2025.8.20.5004 Polo ativo MARIA LUCIA PIRES DE MACEDO Advogado(s): FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA POR MEIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSENTIMENTO LIVRE, PRÉVIO E INFORMADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por consumidora visando à restituição de valores descontados indevidamente em sua conta bancária, vinculados à contratação de seguro prestamista, e à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A instituição financeira alegou que a contratação ocorreu por autoatendimento eletrônico, mediante uso de senha pessoal, sem apresentar elementos técnicos idôneos que comprovem a autenticidade da adesão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a contratação do seguro prestamista vinculada à operação de crédito observou os requisitos legais de segurança, autoria e integridade previstos na Lei nº 14.063/2020; (ii) se a cobrança de valores sem comprovação de consentimento livre, prévio e informado configura cobrança indevida, ensejando restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) se os descontos reiterados justificam a fixação de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ausência de elementos técnicos idôneos que atestem a autenticidade da adesão, como selfie com documento, reconhecimento facial, assinatura eletrônica com certificação digital, endereço de IP ou geolocalização, retira validade à contratação digital, especialmente em se tratando de produto financeiro embutido em operação de crédito. 5.
Configurada a cobrança indevida de valores sem respaldo contratual, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo prova de engano justificável por parte da instituição financeira. 6.
Os descontos reiterados impactaram diretamente a situação financeira da consumidora, de perfil hipossuficiente, justificando a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, proporcional à gravidade da conduta e ao porte econômico da ré. 7.
Sobre a indenização incidem juros de mora de 1% ao mês desde os descontos indevidos (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: (i) Contratos firmados por meio eletrônico devem observar requisitos de segurança, autoria e integridade, conforme Lei nº 14.063/2020, especialmente em se tratando de produtos financeiros vinculados a operações de crédito; (ii) A cobrança de valores sem comprovação de consentimento livre, prévio e informado configura cobrança indevida, ensejando restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) Descontos reiterados que impactam negativamente a situação financeira do consumidor podem justificar a fixação de indenização por danos morais, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Lucia Pires de Macedo contra a sentença proferida pelo Juízo do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0803744-87.2025.8.20.5004, em ação ajuizada em face do Banco do Brasil S/A.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, que pleiteava a declaração de nulidade da contratação de seguro prestamista, a repetição de indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 30852339), a recorrente sustenta: (a) a configuração de venda casada, alegando que a contratação do seguro prestamista foi imposta de forma vinculada ao contrato de empréstimo consignado, sem sua ciência ou consentimento; (b) a ausência de prova válida por parte do recorrido quanto à anuência expressa da autora na contratação do seguro; (c) a abusividade da prática comercial adotada, em violação ao Código de Defesa do Consumidor; e (d) a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a nulidade parcial do contrato, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e a reforma integral da sentença.
Em contrarrazões (Id.
TR 30852342), o recorrido argumenta que a contratação do seguro prestamista foi realizada de forma autônoma e facultativa, mediante autorização expressa da autora por meio de autoatendimento eletrônico, com utilização de senha pessoal.
Sustenta, ainda, que não houve prática de venda casada, tampouco qualquer conduta ilícita que justifique a devolução de valores ou a condenação por danos morais.
Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Rejeito a preliminar suscitada nas contrarrazões, de ausência de pretensão resistida.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o acesso ao Judiciário independe de prévia tentativa de solução administrativa, sendo suficiente a existência de resistência à pretensão do consumidor, manifestada nos próprios descontos impugnados.
A questão controvertida reside na análise da validade da contratação de seguro prestamista vinculada à operação de crédito, especialmente quanto à existência de manifestação de vontade da parte autora.
A instituição financeira limitou-se a alegar que a contratação ocorreu por autoatendimento eletrônico, mediante uso de senha pessoal, mas não comprovou qualquer elemento técnico idôneo que ateste a autenticidade da adesão, como selfie com documento, reconhecimento facial, assinatura eletrônica com certificação digital, endereço de IP ou geolocalização.
Nos termos da Lei nº 14.063/2020, contratos firmados por meio eletrônico devem observar requisitos de segurança, autoria e integridade.
A ausência de tais elementos retira validade à contratação digital, especialmente em se tratando de produto financeiro embutido em operação de crédito, cuja adesão exige consentimento livre, prévio e informado.
Configurada a cobrança indevida de valores sem respaldo contratual, impõe-se a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo nos autos qualquer prova de engano justificável por parte da instituição ré.
Ademais, os descontos reiterados impactaram diretamente a situação financeira da consumidora, de perfil hipossuficiente, justificando a fixação de indenização por danos morais, diante da ofensa aos princípios da boa-fé, da confiança e da dignidade do consumidor.
Fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00, montante que se mostra proporcional à gravidade da conduta e ao porte econômico da ré.
Destaco o entendimento firmado por esta Turma Recursal em caso análogo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, diante de descontos mensais efetuados pela instituição financeira a título de seguro residencial, cuja contratação o autor nega.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato eletrônico apresentado pelo réu atende aos requisitos legais de validade da contratação digital; (ii) definir se é devida a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O contrato eletrônico apresentado pela instituição ré (Id.
TR 24537250) não apresenta nenhum mecanismo idôneo de autenticação da vontade do consumidor, como selfie com documento, reconhecimento facial, registro de IP, geolocalização ou outro método de verificação segura, o que impede sua aceitação como manifestação válida de consentimento.4.
A contratação digital deve obedecer aos requisitos legais de validade, segurança, integridade e autoria, conforme dispõe a Lei nº 14.063/2020, que exige certificação eletrônica ou digital adequada, especialmente nos contratos firmados com instituições financeiras, o que não se verifica no caso.5.
Ausente comprovação da contratação, os descontos realizados diretamente da conta do consumidor configuram cobrança indevida, ensejando restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de engano justificável.6.
A repetição de diversos descontos mensais indevidos impactou a vida financeira do autor, restringindo seu orçamento e gerando abalos emocionais injustificados, o que justifica a fixação de indenização por danos morais em R$ 3.000,00, em razão da reiteração do ilícito, do prejuízo causado, do caráter punitivo da medida e do porte econômico da instituição financeira.7.
Incidem sobre o valor da indenização por danos morais juros de mora de 1% ao mês a partir da data dos descontos indevidos (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido para declarar a inexistência da contratação e condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.Tese de julgamento:1.
A validade da contratação digital exige prova inequívoca da manifestação de vontade do consumidor, mediante autenticação segura, selfie, biometria, IP e geolocalização.2.
A juntada de contrato, sem mecanismos de confirmação, não comprova a existência de relação contratual e torna indevidos os descontos realizados.3.
A cobrança de serviço não contratado enseja restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.4.
A prática de vários descontos indevidos, configura violação injusta à esfera pessoal do consumidor, gerando abalo indenizável por danos morais. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823628-73.2023.8.20.5004, Mag.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2025, PUBLICADO em 17/07/2025) Sobre a indenização incidem juros de mora de 1% ao mês desde os descontos indevidos (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso inominado para declarar a inexistência da contratação do seguro prestamista; condenar o Banco do Brasil S/A à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com incidência de juros e correção monetária conforme fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803744-87.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
30/04/2025 09:03
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:03
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803744-87.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA PIRES DE MACEDO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.0999/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA LUCIA PIRES DE MACEDO, por intermédio de advogado, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida arguida pelo réu, porquanto prepondera no ordenamento jurídico brasileiro a inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, estamos diante de uma pretensão resistida, pelo que resta demonstrado o interesse processual.
Quanto ao pedido de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, a Lei n. 9.099/95, nos arts. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de interposição eventual recurso.
Fundamento e decido.
Destaco que o julgamento antecipado é oportuno, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental é suficiente para a elucidação da questão.
Pois bem, aduz a parte autora, em síntese, que houve uma venda casada e violação ao dever de transparência por parte do banco réu, haja vista não ter contratado o “seguro– seguro prestamista”.
Diante desse contexto, pugna pelo reconhecimento da prática de venda casada, bem como restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Dos autos, observo que a autora juntou o extrato bancário, vide Id. 144500368.
Inicialmente, observo que a parte demandada demonstrou que a contratação do seguro tem caráter opcional, não sendo condicionante à liberação do empréstimo, e que a opção pela não contratação do seguro não prejudicaria a concessão de crédito ao cliente.
Ademais, observo que o seguro foi contratado no autoatendimento mediante a autorização com o uso de senha.
Assim, não há que se falar em desconhecimento da contratação.
Ademais, demonstrou que por ocasião de acionamento, o banco réu procedeu o cancelamento do serviço.
Por fim, verifico que, não constam provas de que a autora tenha sido coagida a contratar o aludido seguro.
Desse modo, não há que se falar em falha da parte demandada, visto que não há dúvida que a autora contratou o seguro, havendo previsão legal das cobranças.
Assim, não havendo prova de ilícito praticado pelo demandado, não há que se falar em restituição de valores, tampouco indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Quanto ao pleito de gratuidade judiciária, deixo para pronunciar-me em momento oportuno, caso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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