TJRN - 0803065-71.2022.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 23:17
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
06/12/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
06/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
06/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
04/03/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 11:52
Juntada de ato ordinatório
-
29/02/2024 17:24
Juntada de edital
-
29/02/2024 16:53
Juntada de edital
-
28/02/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Av.
Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 EDITAL DE INTERDIÇÃO Processo n.º 0803065-71.2022.8.20.5108 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: EDNALVA DIOGENES SILVESTRE Interditado(a): MATHEUS DIOGENES SILVESTRE O(A) Dr.(ª) EDILSON CHAVES DE FREITAS, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0803065-71.2022.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de MATHEUS DIOGENES SILVESTRE CPF: *81.***.*21-10, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) EDNALVA DIOGENES SILVESTRE CPF: *85.***.*31-51.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Do que para constar, eu, __ JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei e conferi.
Pau dos Ferros/RN, ao(s) 25 de junho de 2023.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Av.
Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 EDITAL DE INTERDIÇÃO Processo n.º 0803065-71.2022.8.20.5108 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: EDNALVA DIOGENES SILVESTRE Interditado(a): MATHEUS DIOGENES SILVESTRE O(A) Dr.(ª) EDILSON CHAVES DE FREITAS, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0803065-71.2022.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de MATHEUS DIOGENES SILVESTRE CPF: *81.***.*21-10, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) EDNALVA DIOGENES SILVESTRE CPF: *85.***.*31-51.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Do que para constar, eu, __ JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei e conferi.
Pau dos Ferros/RN, ao(s) 25 de junho de 2023.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 04:44
Decorrido prazo de MATHEUS DIOGENES SILVESTRE em 24/11/2023 23:59.
-
28/01/2024 01:27
Decorrido prazo de MATHEUS DIOGENES SILVESTRE em 24/11/2023 23:59.
-
27/01/2024 06:07
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
27/01/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 08:16
Juntada de edital
-
08/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Av.
Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 EDITAL DE INTERDIÇÃO Processo n.º 0803065-71.2022.8.20.5108 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: EDNALVA DIOGENES SILVESTRE Interditado(a): MATHEUS DIOGENES SILVESTRE O(A) Dr.(ª) EDILSON CHAVES DE FREITAS, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0803065-71.2022.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de MATHEUS DIOGENES SILVESTRE CPF: *81.***.*21-10, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) EDNALVA DIOGENES SILVESTRE CPF: *85.***.*31-51.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Do que para constar, eu, __ JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei e conferi.
Pau dos Ferros/RN, ao(s) 25 de junho de 2023.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:21
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2023 13:25
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 11:31
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2023 03:45
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MATHEUS DIOGENES SILVESTRE em 25/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 05:37
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Av.
Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 EDITAL DE INTERDIÇÃO Processo n.º 0803065-71.2022.8.20.5108 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: EDNALVA DIOGENES SILVESTRE Interditado(a): MATHEUS DIOGENES SILVESTRE O(A) Dr.(ª) EDILSON CHAVES DE FREITAS, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0803065-71.2022.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de MATHEUS DIOGENES SILVESTRE CPF: *81.***.*21-10, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) EDNALVA DIOGENES SILVESTRE CPF: *85.***.*31-51.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Do que para constar, eu, __ JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei e conferi.
Pau dos Ferros/RN, ao(s) 25 de junho de 2023.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 05:41
Decorrido prazo de MATHEUS DIOGENES SILVESTRE em 03/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:13
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 10:27
Juntada de edital
-
19/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Av.
Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 EDITAL DE INTERDIÇÃO Processo n.º 0803065-71.2022.8.20.5108 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: EDNALVA DIOGENES SILVESTRE Interditado(a): MATHEUS DIOGENES SILVESTRE O(A) Dr.(ª) EDILSON CHAVES DE FREITAS, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0803065-71.2022.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de MATHEUS DIOGENES SILVESTRE CPF: *81.***.*21-10, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) EDNALVA DIOGENES SILVESTRE CPF: *85.***.*31-51.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Do que para constar, eu, __ JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei e conferi.
Pau dos Ferros/RN, ao(s) 25 de junho de 2023.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA GOMES PINTO JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 08:24
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:27
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
29/05/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:14
Audiência de interrogatório realizada para 29/05/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
29/05/2023 09:14
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 09:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 09:00, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
22/05/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 18:23
Audiência de interrogatório redesignada para 29/05/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
18/05/2023 17:36
Audiência de interrogatório redesignada para 06/09/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
15/05/2023 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 07:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 15:20
Juntada de Petição de parecer
-
02/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 21:07
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 21:01
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2023 13:59
Audiência de interrogatório designada para 29/05/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
14/04/2023 13:03
Juntada de laudo pericial
-
15/03/2023 10:52
Juntada de termo
-
09/03/2023 13:14
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA GOMES PINTO JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 08:31
Juntada de Ofício
-
22/02/2023 16:47
Juntada de Petição de parecer
-
16/02/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 13:00
Expedição de Ofício.
-
10/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:58
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 18:23
Juntada de Petição de parecer
-
18/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 10:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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