TJRN - 0824433-40.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0824433-40.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ED BATISTA Executado: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por ED BATISTA em face de BANCO SANTANDER, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado o depósito da quantia objeto da condenação (Num. 110057792 e Num. 57985517). É o breve relatório.
Decido.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 5.291,46 (cinco mil duzentos e noventa e um reais e quarenta e seis centavos) incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Em atenção ao Contrato de Honorários Advocatícios Num. 110149087, defiro o pedido de retenção, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor devido ao exequente, a título de honorários advocatícios contratuais.
Expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente ED BATISTA CPF: *77.***.*71-00, para fins de levantamento da quantia de R$ 3.848,33 (três mil oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial nº 240014004454 (Num. 110057792) e em conta judicial vinculada ao ID 081160000008261502 (Num. 57985517), cujos dados bancários para crédito são: Agência 2874-6, Conta Corrente 46.326-4, Banco do Brasil.
Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO, para fins de levantamento da quantia de R$ 1.443,12 (mil quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial nº 240014004454 (Num. 110057792) e em conta judicial vinculada ao ID 081160000008261502 (Num. 57985517) , cujos dados bancários para crédito são: Agência 2230, Operação 013, Conta Poupança 801695424-1, Caixa Econômica Federal.
Os alvarás deverão ser expedidos pelo SISCONDJ.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0824433-40.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ED BATISTA Executado: BANCO SANTANDER DESPACHO A Secretaria faça a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, bem como as alternações necessárias quanto aos polos da execução, incluindo como parte exequente ED BATISTA, e como parte executada BANCO SANTANDER. 1) Na sequência, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o pagamento do débito (R$ 5291,46), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo no referido prazo incidir multa de dez por cento e honorários de advogado, também de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2) Escoado o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente da penhora ou de nova intimação se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar a impugnação ao cumprimento nos próprios autos (Art. 525 do CPC). 3) Se o devedor apresentar impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, o que, por si só, não constitui óbice para a prática de atos executivos, salvo se existir pedido de efeito suspensivo do executado e apresentada garantia através de penhora, caução ou depósito suficientes, hipótese em que é facultado ao juiz conceder a suspensividade quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. (Art. 525, §6º, do CPC). 4) Conforme exige o artigo 854 do CPC, se a parte exequente tiver requerido expressamente, DEFIRO desde logo a penhora online, através do sistema Sisbajud, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da parte executada, no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução, acrescido da multa e dos honorários (Art. 523, §1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora online e existindo expresso requerimento da parte exequente, fica igualmente DEFERIDA a pesquisa pelo sistema Renajud acerca da existência de veículos automotores de propriedade da parte executada e, em caso de positivo, determino o impedimento de alienação e a lavratura do termo de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado, o qual deverá ser intimado da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição será menos onerosa (art. 847 do CPC). 6) Caso sejam localizados veículos e sobre eles existam prévia penhora ou outros impedimentos, intime-se o exequente, por seu advogado, para que diga se há interesse na penhora, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Igualmente autorizada a expedição de certidão para fins de averbação nos termos do art. 828 do CPC, desde que expressamente requerida, devendo a parte exequente comunicar as averbações feitas no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no §1º do art. 828 do CPC. 8) Outros requerimentos porventura existentes a exemplo de consulta ao INFOJUD, CNIB, Sniper, inclusão no Serasajud etc., deverão ser analisados casualmente, acaso infrutíferas as medidas acima deferidas, vindo os autos conclusos para decisão. 9) Esgotadas as diligências anteriores e não sendo localizados bens da parte executada, a secretaria deverá expedir um ATO ORDINATÓRIO intimando a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. 10) Na sequência dos atos acima enumerados, as respectivas intimações para as partes deverão ser feitas por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC. 11) Por fim, se alguma das partes formular pedido urgente incidentalmente, a Secretaria faça a conclusão para decisão de urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824433-40.2020.8.20.5001 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Polo passivo ED BATISTA Advogado(s): LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DECLARADA.
CONDENAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA AVENÇA, POSTO QUE O INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS.
INCUMBÊNCIA DO BANCO EM COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO AUTORAL.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES.
QUANTITATIVO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
PATAMAR MAIS CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DA CONDUTA E SUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar parcial provimento à apelação apenas para reduzir o valor da indenização extrapatrimonial, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 18612146) no processo em epígrafe, ajuizado por Ed Batista, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado com o Banco Santander e condenando a referida empresa à restituição do indébito na forma simples, bem assim ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformado, o banco apelou (Id 18612161) sustentando a total regularidade da pactuação, inclusive devidamente demonstrado o depósito do valor contratado na conta do recorrido, não havendo que se falar em restituição do indébito, muito menos em dano moral, que foi fixado em quantitativo exagerado, daí pediu a reforma da sentença ou ao menos a redução do quantum indenizatório, determinando-se, ainda, a devolução ou compensação do valor depositado.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (Id 18612167), O Ministério Público absteve-se de opinar (Id 19085678). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A almejada reforma da sentença não merece guarida, posto que demonstrados os descontos no benefício previdenciário do demandante (Id 18611309), idoso com 69 (sessenta e nove) anos, no valor mensal de R$ 46,10 (quarenta e seis reais e dez centavos).
Por outro lado, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório do empréstimo consignado que diz haver sido contratado pela parte adversa, não se desincumbindo, portanto, de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito autoral, não devendo ser olvidada a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante disso, os descontos devem ser considerados indevidos, circunstância que fulmina as teses recursais do exercício regular do direito/regularidade da avença, impondo-se ao banco, por conseguinte, não só o dever de restituir o indébito, mas também de indenizar em face do dano moral provocado, até porque a conduta perpetrada ultrapassou o mero aborrecimento, causando abalo psicológico no autor, notadamente por se tratar de pessoa idosa que recebe benefício previdenciário cujo valor é baixo (R$ 1.661,56) e que está na fase da vida onde se espera maior tranquilidade.
Sobre a configuração do dano extrapatrimonial, transcrevo julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO NÃO APRESENTADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALTERAÇÃO QUANTO A INCIDÊNCIA DO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. (AC 0859867-95.2017.8.20.5001, Relator Desembargador Cornélio Alves, 1ª C.
Cív., assinado em 04/08/2020 – sublinhado inserido) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE CONTRATO COM ASSINATURA DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0100954-43.2016.8.20.0137, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª C.
Cív., assinado em 10/06/2020 – destaquei) Com relação ao valor da indenização, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo possível a redução para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), condizente com o patamar comumente estabelecido por esta 2ª Câmara em casos assemelhados e suficiente para ressaltar os aspectos preventivo e pedagógico da sanção civil.
Ressalto, por fim, que o valor emprestado foi depositado em conta judicial (Id 18611316), e na sentença já foi determinada a devida compensação.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação para reduzir a indenização extrapatrimonial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sem majoração de honorários. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
17/04/2023 10:41
Conclusos para decisão
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14/04/2023 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 08:19
Recebidos os autos
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13/03/2023 08:19
Conclusos para despacho
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13/03/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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