TJRN - 0808633-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:00
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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19/05/2025 06:55
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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08/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 13:50
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2025 07:01
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0808633-30.2024.8.20.5001 Parte autora: JORGE LUIS DE OLIVEIRA PINTO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que o executado concordou (Id 138306379) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 31.935,77 (trinta e um mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 24 de outubro de 2024, conforme Id 134508920.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 134508923), em favor de FERNANDA DANIELLE NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN nº 1542, CNPJ nº 44.***.***/0001-62.
Tendo em vista o trânsito em julgado da ADI 5706, que declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”; que a parte autora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade e que o crédito não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data base homologada, determino o pagamento deste crédito por meio de RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) em cumprimento à sentença proferida, este pedido de cumprimento de sentença seguirá conjuntamente aos autos do processo n.º 0808638-52.2024.8.20.5001 Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença prosseguirá nos autos do Processo nº 0808638-52.2024.8.20.5001, determino o arquivamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 8 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
09/04/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:08
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
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22/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 06:56
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/01/2025 23:59.
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10/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:32
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 14:26
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 08:16
Juntada de Petição de alegações finais
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04/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:38
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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