TJRN - 0857979-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 07:14
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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03/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo: 0857979-81.2023.8.20.5001 Exequente: CICERO COSTA RODRIGUES DOS SANTOS Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi realizado o sequestro do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência juntado aos autos.
Foi(foram) expedido(s) alvará(s) no Sistema SISPAG, e servirão tão somente para controle interno de emissão de alvarás.
O(s) alvará(s) eletrônico(s) foi(foram) expedido(s) por meio do sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, conforme mandado de liberação judicial do siscondj, anexo a esta sentença.
Ressalto que eventual pedido de retenção de honorários contratuais formulado após a emissão da RPV resta prejudicado pela impossibilidade de atualização pelo sistema SISPAG, cabendo exclusivamente aos interessados o encontro de contas.
Isto posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 12:39
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:19
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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26/04/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:28
Decorrido prazo de MONIELLY SOUSA NUNES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MONIELLY SOUSA NUNES em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 06:11
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0857979-81.2023.8.20.5001 Parte autora: CICERO COSTA RODRIGUES DOS SANTOS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente na petição ID 132629564 impugnou o extrato demonstrativo ID 131691924, aduzindo erro material pois está sendo previsto o desconto de contribuição previdenciária. É o relatório.
Decido.
A Decisão de ID 127466751 que homologou os cálculos apresentados contém um erro material, posto que laborou em equívoco ao mencionar a natureza e a referência do crédito.
Assim, diante da ocorrência de erro material, o qual pode ser corrigido ex officio, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, mister fazer a retificação devida.
Isto posto, na Decisão de ID 127466751, onde se lê: "Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências:", Leia-se: “Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros e AUTORIZO desde já, as seguintes providências ”.
No mais, mantenho a Decisão nos seus termos.
Remetam os autos a SERPREC para efetuar com as alterações determinadas acima, procedendo, desta forma, à atualização do crédito.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/03/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:55
Outras Decisões
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14/03/2025 18:24
Conclusos para despacho
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28/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 18:41
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:31
Recebidos os autos
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31/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2025 23:59.
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17/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:08
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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16/10/2024 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 05:54
Decorrido prazo de CICERO COSTA RODRIGUES DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 05:54
Decorrido prazo de CICERO COSTA RODRIGUES DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 11:46
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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14/09/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 01:27
Decorrido prazo de CICERO COSTA RODRIGUES DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 07:24
Outras Decisões
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01/08/2024 21:18
Conclusos para despacho
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24/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:33
Decorrido prazo de CICERO COSTA RODRIGUES DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:45
Decorrido prazo de CICERO COSTA RODRIGUES DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2024 11:04
Processo Reativado
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17/05/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:38
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 14:33
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:45
Decorrido prazo de CICERO COSTA RODRIGUES DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/03/2024 23:59.
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02/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 01:25
Decorrido prazo de CICERO COSTA RODRIGUES DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:10
Decorrido prazo de CICERO COSTA RODRIGUES DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 19:28
Conclusos para julgamento
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04/01/2024 08:59
Juntada de Petição de alegações finais
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11/12/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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