TJRN - 0838484-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:03
Outras Decisões
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11/09/2025 15:29
Conclusos para decisão
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10/09/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 04/09/2025 06:00.
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05/09/2025 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 04/09/2025 06:00.
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05/09/2025 00:28
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 04/09/2025 06:00.
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01/09/2025 03:47
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0838484-51.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS EXECUTADO: HIRLAN EDUARDO DE MATOS TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line.
Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/1588-55), no valor de R$ 27.808,46 (vinte e sete mil e oitocentos e oito reais e quarenta e seis centavos) , em desfavor de HIRLAN EDUARDO DE MATOS TORRES, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas.
Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2025 11:02
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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28/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0838484-51.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para apresentar cálculos atualizados do débito, com a incidência das penalidades do artigo 523, §1º, do CPC, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:36
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:41
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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11/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 09:13
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0838484-51.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS EXECUTADO: HIRLAN EDUARDO DE MATOS TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HIRLAN EDUARDO DE MATOS TORRES, devidamente qualificado nos autos, contra a decisão de ID. 134846495 que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade .
O embargante fundamenta sua oposição no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), alegando omissão da decisão embargada sobre matéria de ordem pública e inobservância dos artigos 518, 525, §11, 803 e 924 do CPC, inclusive com fins de pré-questionamento.
Sustenta que a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados no processo nº 0857891-87.2016.8.20.5001 se dá mesmo diante da exigibilidade suspensa do crédito, em face do deferimento do benefício da Justiça Gratuita.
Intimada, a parte embargada se manifestou rechaçando a tese do embargante. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, não assiste razão à embargante, uma vez que a matéria central veiculada na Exceção de Pré-Executividade e reiterada nos presentes Embargos foi expressamente enfrentada.
A decisão consignou que a Justiça Gratuita deferida ao ora Embargante possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar obrigações determinadas antes de sua concessão.
Explicitou-se que a concessão posterior do benefício da gratuidade judiciária não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência anteriores ao seu deferimento.
Dessa forma, ao rejeitar a Exceção de Pré-Executividade, o Juízo fundou sua decisão na tese de que a concessão da Justiça Gratuita não afastaria a responsabilidade do executado pelo pagamento dos honorários advocatícios e custas oriundos do processo de conhecimento (Processo nº 0857891-87.2016.8.20.5001), por possuir o benefício efeito ex nunc.
Essa foi a razão determinante para o seguimento do cumprimento de sentença.
Portanto, não há que se falar em omissão, pois a decisão embargada se pronunciou de forma fundamentada sobre o ponto nevrálgico da defesa do executado.
A decisão exarada foi clara quanto ao entendimento adotado pelo Juízo em relação aos efeitos da Justiça Gratuita concedida posteriormente, o que impacta diretamente a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em momento anterior.
O simples fato de a decisão não ter abordado expressamente cada um dos artigos de lei mencionados pela parte Embargante (Art. 518, 525 §11, 803, 924 CPC) não configura omissão, uma vez que a questão jurídica de fundo, que é a exigibilidade da dívida diante da Justiça Gratuita, foi resolvida com base na aplicação do entendimento sobre os efeitos ex nunc do benefício.
Ademais, a invocação do pré-questionamento não justifica a oposição dos Embargos de Declaração quando não demonstrada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
O pré-questionamento pressupõe que a matéria a ser levada à instância superior tenha sido debatida e decidida no Juízo de origem, o que, no caso da tese sobre o efeito da Justiça Gratuita, ocorreu.
Contudo, o manejo dos Embargos declaratórios apenas com o intuito de pré-questionar, na ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, é incabível.
Sendo assim, os argumentos apresentados pelo Embargante nos declaratórios demonstram, em verdade, uma insatisfação com o resultado do julgamento da Exceção de Pré-Executividade e a intenção de rediscutir a matéria já decidida.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios opostos por HIRLAN EDUARDO DE MATOS TORRES e mantenho a decisão de ID. 134846495 por seus próprios fundamentos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após a preclusão, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar cálculos atualizados do débito, com a incidência das penalidades do artigo 523, §1º, do CPC, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:06
Embargos de declaração não acolhidos
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27/01/2025 12:14
Conclusos para decisão
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24/01/2025 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0838484-51.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS EXECUTADO: HIRLAN EDUARDO DE MATOS TORRES DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID 136699161, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:50
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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06/12/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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06/12/2024 11:03
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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06/12/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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06/12/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 09:11
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:08
Desentranhado o documento
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04/11/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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30/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 09:21
Conclusos para decisão
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28/06/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:10
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:27
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838484-51.2023.8.20.5001.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS Réu: HIRLAN EDUARDO DE MATOS TORRES ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora/exequente, por seu advogado(a), para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade (Id. 122291660), no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de maio de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:12
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0838484-51.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS EXECUTADO: HIRLAN EDUARDO DE MATOS TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS em face de HIRLAN EDUARDO DE MATOS TORRES , fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa referente a honorários sucumbenciais e custas judiciais (Processo nº 0857891-87.2016.8.20.5001).
Intimado para pagar o valor da condenação, o executado protocolou petição (ID 105275831) na qual alega a inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita por força do Acórdão de ID 1230711.
O exequente, por sua vez, pugna pelo não acolhimento da tese do executado, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em grau de recurso apresentar efeitos ex nunc, não retroagindo às obrigações determinadas antes da sua concessão.
Requereu o prosseguimento da execução com a determinação do bloqueio via Sisbajud.
Em despacho de ID 111729522 foi determinada a intimação da parte executada para se manifestar acerca das alegações do exequente (ID 105451309), entretanto, decorreu o prazo e o mesmo permaneceu inerte, conforme certidão de ID 114063919. É o relatório.
Inicialmente, verifico que a sentença objeto do presente Cumprimento (Proc. 0857891-87.2016.8.20.5001) condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Em sede de segundo grau, na ocasião do julgamento da Apelação, foi concedida a justiça gratuita ao ora executado.
Ocorre que o deferimento do benefício da justiça gratuita possui efeito “ex nunc”, se aplicando a partir do momento em que é deferida, como forma, inclusive, de não afrontar a coisa julgada.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
EFEITOS EX NUNC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. "Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita." (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006). 2.
Diante dos documentos acostados, merece deferimento os benefícios da gratuidade judiciária à parte ora agravante, ressaltando que o efeito da concessão da referida benesse é ex nunc, não se aplicando a atos processuais pretéritos. 3. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 4.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 5.
Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 6.
Agravo interno não provido.
Pedido de gratuidade de justiça deferido com efeito ex nunc. (AgInt no AREsp 1403383/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. 2.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 3.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 4.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO REALIZADO NO CURSO DA DEMANDA.
DEFERIMENTO QUE NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao reclamo deve ser indeferida, pois somente será admitida em situações extremamente excepcionais, a saber: quando demonstrada a alta probabilidade de provimento do recurso especial, nos casos de dano de difícil reparação, ou quando o acórdão for contrário à jurisprudência pacífica desta Corte, o que não é o caso dos autos. 2.
Não ficou caracterizada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3.
Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 3.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). 4.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, embora a parte possa fazê-lo a qualquer tempo, tendo como justificativa sua condição econômico-financeira, não mudaria a conclusão a que chegou a Corte estadual.
Isso porque, segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual continua sendo plenamente aplicado, a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1373321/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019).
Dessa forma, embora tenha sido concedido ao executado o benefício da justiça gratuita em sede de segundo grau, os seus efeitos serão considerados a partir da publicação do Acórdão, de modo que a condenação em honorários advocatícios e custas oriundos do processo de conhecimento (Processo nº 0857891-87.2016.8.20.5001) pesistirá.
Isto posto, rejeito a tese da parte executada e determino o prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Após preclusão, voltem os autos conclusos para Sisbajud.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:35
Outras Decisões
-
26/01/2024 07:03
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 06:31
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 25/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0838484-51.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS EXECUTADO: HIRLAN EDUARDO DE MATOS TORRES DESPACHO Intime-se a parte executada, por seu advogado, para se manifestar acerca da petição de ID 105451309, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 1 de dezembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 20:54
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:38
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0838484-51.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS EXECUTADO: HIRLAN EDUARDO DE MATOS TORRES DESPACHO Habilitem-se nos presentes autos os advogados que representaram o executado no processo principal nº 0857891-87.2016.8.20.5001.
Intime-se o executado HIRLAN EDUARDO DE MATOS TORRES, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 17.184,64 (dezessete mil cento e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 19:56
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 19:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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