TJRN - 0800769-38.2022.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 20:31
Conclusos para despacho
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20/08/2023 10:19
Recebidos os autos
-
20/08/2023 10:19
Juntada de intimação de pauta
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800769-38.2022.8.20.5153 Polo ativo MARIA VALDECI DE PONTES Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESCONTO EM CONTA.
ALEGADA A NÃO CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO VÁLIDO. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO BANCO RÉU.
DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por MARIA VALDECI DE PONTES, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão e a condenou a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com aplicação do art. 98, § 3º do CPC.
Alegou que: “[...] da análise dos extratos bancários anexos a inicial e a contestação, percebe-se que o APELANTE usa a sua conta bancária apenas para receber e sacar os valores do seu benefício previdenciário, não utilizando qualquer outro serviço”; “Esta modalidade de conta bancária está prevista na resolução 3.402/06 do Banco Central do Brasil que dispõe sobre serviços que devem ser prestados pelas instituições financeiras sem que haja a cobrança de qualquer valor”; o banco impingiu à autora, sem solicitação prévia desta, serviços bancários, aproveitando-se de sua hipossuficiência e ignorância; “[...] é ônus do APELADO comprovar que as cobranças lançadas na conta bancária do APELANTE a título de “CESTA B.
EXPRESSO04” são legítimas, entretanto, os documentos anexos a contestação apenas confirmam que estas cobranças são indevidas”, razão pela qual faz jus à indenização por dano moral, o qual é presumido, e a repetição dobrada dos valores descontados ilicitamente.
Postula, ao final, o provimento do recurso para julgar procedente sua pretensão, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A pretensão recursal consiste em eventual ilegalidade na cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO04” perpetrada pelo banco requerido em conta bancária da parte autora que, conforme por ela alegado, é utilizada apenas para receber e sacar seu benefício previdenciário, não tendo efetivado referida contratação.
A instituição financeira apresentou os termos contratuais assinados pela consumidora (ID 19878460).
O documento apresentado contém a assinatura da apelante.
Tal documento indica a adesão da parte autora ao desconto em sua conta corrente da tarifa mensal referente à Cesta de Serviços Bradesco.
Há indicação expressa de “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso 04”, ao qual aderiu.
A parte apelante nem questionou falsidade documental ou de assinatura, consolidando sua força probatória.
A partir da análise desse documento, nem mesmo é possível se constatar carência de informação no instante da contratação, sendo certo concluir que foram fornecidas informações suficientes na contratação a afastar qualquer vício de consentimento ou erro.
O banco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia por força da legislação processual e consumerista, eis que apresentou a documentação necessária para comprovar a efetiva contratação pela demandante, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III do CDC, ao passo que não há elementos que corroborem as alegações autorais, nem mesmos os extratos bancários acostados.
Nesse contexto, comprovada a contratação, não há que se falar em conduta danosa por parte do banco recorrido, nem tampouco de desconstituição do débito, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
A qualquer momento, a parte apelante pode solicitar a alteração do tipo de contrato ao banco apelado.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar em 2% os honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
07/06/2023 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 22:35
Conclusos para decisão
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23/05/2023 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 17:28
Conclusos para decisão
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18/04/2023 22:12
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2023 15:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2023 23:59.
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13/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 20:00
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2023 10:50
Conclusos para decisão
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18/02/2023 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 08:48
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2022 13:52
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 23:31
Conclusos para despacho
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12/09/2022 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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