TJRN - 0828711-45.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2025 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 09:02
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0828711-45.2024.8.20.5001 Autor: JOAO PAULO RIBEIRO DE LIMA e outros (4) Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ajuizada por JOAO PAULO RIBEIRO DE LIMA, JOAO VICTOR MATIAS DE SOUZA, JOELSON ALEX FIRME DE OLIVEIRA, JONAS BRITO DE LIRA e JORGE ALEXANDRE PEREIRA DE MORAIS em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, pessoa jurídica de direito público interno.
Os autores pretendem seja determinada a sua participação até a conclusão de todas as etapas do concurso para provimento de vagas no cargo de soldado do quadro de praças policiais militares combatentes masculino/2006, da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, aberto com acordo com o edital 001/2005.
Indeferida a antecipação da tutela de urgência, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, alegando, em síntese: a) carência do direito de ação (ausência do interesse de agir), “uma vez que o prazo do concurso público, para o qual pleiteiam a continuidade, expirou em 14/02/2010”; b) prescrição do direito de ação estaria prescrito; c) conexão com a Ação Civil Pública nº 0003189-05.2010.8.20.0001, além da coisa julgada; d) observância dos princípios da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e da legalidade; e) inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 9.356/2010; f) autores não foram aprovados dentro do número de vagas, sendo que a LCE nº 725/2018 passou a prever a idade mínima e máxima para ingresso nas corporações militares do RN (mínima de 21 e máxima de 35 anos).
Pede, então, a improcedência do pedido formulado (id. 125205315).
Réplica à contestação (id. 142009125).
O Ministério Público Estadual opinou pelo reconhecimento da prescrição (id. 143451843). É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, lembrando que o “julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio” (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no AREsp n. 2.731.088/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não há falar em falta de interesse processual quando, embora a ação seja intentada após expirado o prazo de validade do concurso, forem questionados atos referentes à nomeação dos autores (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
AgRg no Ag n. 1.039.539/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 2/3/2009).
Por outro lado, inexiste litispendência entre ação individual e ação civil pública manejada pelo Ministério Público na defesa de interesses individuais homogêneos (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
REsp n. 191.751/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 5/4/2005, DJ de 6/6/2005, p. 240; AgInt no REsp n. 2.016.972/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023), sendo inoponível a coisa julgada (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no REsp n. 2.093.101/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Rejeito, além disso, a conexão, uma vez que já foi proferida sentença nos autos da Ação Civil Pública nº 0003189-05.2010.8.20.0001, aplicando-se o artigo 55, § 1º, do CPC.
O caso, porém, é de extinguir o processo, com resolução de mérito, já que evidenciada a prescrição.
Os autores deixaram transcorrer o prazo quinquenal para propositura da ação, contado desde o final do prazo de validade do certame (14/02/2010), de acordo com o princípio da actio nata, segundo o qual o lapso prescricional inicia-se com o nascimento da pretensão passível de ser deduzida em juízo.
Nessa linha: EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO DA PM/RN.
EDITAL Nº 001/2005.
DISCUSSÃO ACERCA DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E, EM CONSEQUÊNCIA, DE SUA EXPIRAÇÃO.
ACÓRDÃOS DO TJRN QUE FIXARAM O PRAZO FINAL DE VALIDADE EM 14/02/2010.
DEMANDA AFORADA APÓS MENCIONADA DATA E APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL, 0836586-08.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANDIDATOS SUBMETIDOS A CONCURSO PÚBLICO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
EDITAL 001/2005 CF SD/DP/PMRN.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO EM 14.02.2010.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO TJRN.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA APENAS EM 2016.
ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (TJRN - AC nº 0840145-12.2016.8.20.5001 - Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível - j. em 12/10/2021).
A 3ª Turma Recursal segue esse mesmo oriente: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO.
CERTAME REALIZADO NO ANO 2006.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA APENAS EM 2020.
ACOLHIMENTO DA ANTEDITA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA MARCHA PRESCRICIONAL DECIDIDO PELO TJRN EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822444-96.2020.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 30/07/2024).
Ora, após várias discussões jurídicas acerca do concurso público para provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar – Edital nº 001/2005, sobreveio decisão definitiva, nos autos da Ação Civil Pública de nº 0003189-05.2010.8.20.0001, a partir do julgamento da Apelação Cível nº 2015.0009345-8, que revogou a tutela antecipada, fixando como data final do prazo de validade do certame a data de 14/02/2010, decisão esta que restou confirmada com o julgamento dos embargos de declaração.
Cabe notar, ademais, que o TJRN, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível n° 2010.007593-6, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei Ordinária Estadual 9.356/2010, que fixava, como início do prazo de validade do concurso, a data de 10 de janeiro de 2007, quando foi homologado o resultado final da 1ª turma do concurso de formação de soldado PM, do referido certame.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONCURSO PUBLICO.
PRAZO DE VALIDADE.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE PRORROGAÇÃO POR MAIS DOIS ANOS.
ALTERAÇÃO POSTERIOR PERPETRADA PELA ADMINISTRAÇÃO ATRAVÉS DE LEI.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO ART. 37, III, DA CF.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. - É inconstitucional a lei estadual que prorroga o início do prazo de validade de concurso já expirado, por violação ao princípio da legalidade, da vinculação ao edital, da segurança jurídica e ao prazo limítrofe de validade dos concursos (art. 37, inciso III, CF/88). (Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível n° 2010.007593-6.
TJRN – Pleno.
Relator: Juiz Convocado Nilson Cavalcanti.
Julgado em 25/07/2011). É a jurisprudência do TJRN: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS.
LEI ESTADUAL N.º 11.169/2022 QUE AUTORIZA A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATOS APROVADOS REMANESCENTES DE ACORDO COM O EDITAL N.º 007/2015 – CFSD/DP/PMRN.
CONVOCAÇÃO APÓS EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
COISA JULGADA QUE RECONHECEU 14 DE FEVEREIRO DE 2010 COMO DATA FINAL DE VALIDADE DO CERTAME.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE.
MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE.
AFRONTA AOS ARTIGOS 3º E 26, III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0806512-65.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO FACE A PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A PRESENTE AÇÃO E AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO PARQUET.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE FIXOU A DATA FINAL DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
TÉRMINO DA PRODUÇÃO DOS EFEITOS DO CERTAME NA ESFERA JURÍDICA.
AÇÃO AJUIZADA APÓS EXPIRADO O PRAZO FINAL DE VALIDADE DO CERTAME.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC (APELAÇÃO CÍVEL, 0012421-41.2010.8.20.0001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023).
Para finalizar, observo que o entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º, do Decreto 20.910/1932, deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
Precedentes: AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 12/09/2013; AgRg no AREsp 402.917/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/11/2013; AgRg no AREsp 507.161/AP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/05/2014.
Ante todo o exposto, extingo o processo, na forma do artigo 487, II, do CPC, com resolução de mérito, declarando prescrita a pretensão formulada nestes autos.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas, taxas ou despesas (Lei nº 9.099/95, artigo 54).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
01/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 22:55
Declarada decadência ou prescrição
-
19/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 07:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803072-79.2025.8.20.5004
Edna Fagundes de Albuquerque Macedo
Alexandro da Silva Barbosa
Advogado: Deyse Cassimiro de Cantalice
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 21:07
Processo nº 0800752-48.2024.8.20.5115
Maria Vennia de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2024 18:55
Processo nº 0818473-30.2025.8.20.5001
Ivanaldo de Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 16:33
Processo nº 0821075-91.2025.8.20.5001
Jose Narbal de Oliveira Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 17:02
Processo nº 0800644-67.2025.8.20.5120
Guiomar Carlos Monte de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 17:21