TJRN - 0805713-40.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 07:43
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 01:27
Decorrido prazo de SUCELI DE LELIS BEZERRA E BEZERRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:22
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0805713-40.2025.8.20.5004 Promovente: CARLOS ALBERTO DE LIMA GOMES CAVALCANTI JUNIOR Promovida: UNP SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta: “1 - O Requerente, com grande esforço e dedicação, trilhou sua jornada acadêmica na instituição Requerida, culminando na aprovação em todas as disciplinas do curso de Direito.
A comprovação irrefutável deste êxito reside no histórico escolar em anexo, documento este que atesta a sua proficiência em todas as matérias cursadas. 2 - Contudo, para surpresa e indignação do Requerente, ao final do curso, constatou-se, de forma inexplicável, que a nota referente a uma das disciplinas não fora computada.
Tal omissão, por conseguinte, gerou a reprovação do Autor, frustrando seus planos e expectativas após anos de estudo, despesas e dedicação. 4 3 - Diante da gravidade da situação, o Requerente buscou imediatamente a coordenação do curso, a fim de obter esclarecimentos e a solução para o problema.
Para sua surpresa, foi informado de que a única alternativa seria cursar novamente a disciplina em questão.
Essa decisão, além de descabida, revela uma total falta de consideração com o aluno, que cumpriu integralmente todas as exigências da instituição, demonstrando domínio do conteúdo e comprometimento com o aprendizado. 4 - A injustiça perpetrada pela Requerida fica ainda mais evidente quando se analisa a forma como o Requerente se dedicou à disciplina em questão.
O trabalho avaliativo, realizado em grupo, foi entregue e avaliado positivamente para todos os integrantes, exceto para o Autor.
O trabalho em grupo, devidamente anexado a esta petição, comprova que todos os membros da equipe obtiveram aprovação, demonstrando, de forma inequívoca, que o Requerente também atingiu os objetivos propostos. 5 - Ademais, o Requerente possui evidências adicionais, como prints de conversas e do site da universidade, que corroboram a sua versão dos fatos e demonstram a falha da instituição no processo de lançamento e computação das notas.
Tais provas, somadas ao histórico escolar, ao trabalho em grupo junto com à nota lançada ao sistema e posterior desaparecida, formam um conjunto probatório robusto e incontestável da responsabilidade da Requerida. 6 - Ora Excelência, a época ao acessar o portal do aluno verificou que sua nota estava no sistema e que aparentemente estava tudo certo.
A nota estava no portal (print anexo), no entanto para surpresa do Autor ao se inscrever para o concurso de juiz do Estado de Pernambuco, o qual exigia no ato da inscrição, além do diploma de conclusão do curso de direito a comprovação de atividade jurídica (print anexo), no entanto para surpresa do Autor ao dirigir-se à instituição ré, foi surpreendido com a notícia de que havia sido reprovado na disciplina Estagio de Prática Supervisionado de Família e ao acessar novamente o portal do aluno lá estava retirada a nota e consequentemente sua reprovação. 5 7 – É necessário dizer Excelência, que o Autor já foi prejudicado pelo erro da Ré e continuará sendo prejudicado se não for atendido seu pedido pois está se submetendo a prova da OAB e sendo aprovado não poderá exercer à advocacia sem o diploma, acontece que a Requerida exige que ele se matricule novamente na disciplina, pague à matrícula e o valor da matéria a ser estudada e permaneça na instituição por mais um semestre, sendo que a culpa não foi do Autor, em nada ele contribuiu para que o transtorno acontecesse, não podendo pagar o Requerente pelo erro da Instituição Requerida, está claro que o erro foi do sistema e da coordenação do orientador pois o requerente já provou perante à UNP seu erro. 8 - É evidente que o erro não reside na conduta do Requerente, mas sim na negligência e na ineficiência da instituição Requerida.
O Autor não pode e não deve ser penalizado pela irresponsabilidade da universidade, que, ao falhar na execução de suas obrigações, causou-lhe prejuízos significativos, tanto acadêmicos quanto emocionais.
A manutenção da reprovação, neste caso, seria um ato de extrema injustiça, que contraria os princípios da boa-fé, da equidade e da busca pela verdade.
A Requerida deve, portanto, corrigir seu erro e garantir ao Requerente o reconhecimento de sua aprovação, permitindo-lhe prosseguir com seus planos e colher os frutos de sua dedicação.” Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou nenhuma proposta, não sendo requerido a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante ao mérito processual, constato que o promovente alega que houve erro da instituição de ensino no lançamento na nota de uma das disciplinas cursadas, o que estaria impedindo a conclusão do curso e emissão do respectivo diploma.
Analisando a situação dos autos, constato que o promovente pretende embasar sua alegação com uma captura de tela do portal do aluno onde consta a nota 9,0 (nove) na disciplina em questão (ID 147491251 - Pág. 02).
Entretanto, esse documento não contém qualquer elemento de identificação do discente, como nome ou número de matrícula, o que compromete sua força probatória.
Por sua vez, a captura de tela que demonstra a reprovação com nota 0,00 (zero), juntada pelo próprio promovente, exibe claramente seus dados de identificação (ID 147491251 - Pág. 03), o que corrobora para a fragilidade probatória da captura com a nota pretendida, não se sabendo se realmente pertence ao promovente.
Em sede de contestação, a promovida esclarece que o discente realmente recebeu a nota constante no sistema em decorrência de não cumprir com as exigências da disciplina, sustentando que a reprovação do aluno se deu por não ter cumprido integralmente as atividades práticas exigidas, tendo realizado "um único atendimento [...], que não resultou na produção de peça jurídica".
Entendo que as alegações da promovida são verossímeis ao sustentar que a avaliação da disciplina prática não era composta apenas por um trabalho em grupo, mas também por atividades individuais que não foram satisfatoriamente cumpridas pelo promovente.
Há que se considerar, ainda, que a instituição de ensino apresentou, no corpo da contestação, capturas de telas de seu sistema interno com a informação de que a nota do aluno foi lançada em 25/12/2023 uma única vez e que desde então não foi modificada, o que pode ser identificado no log do sistema em relação ao lançamento da nota questionada.
Compreendo, após ponderação das teses suscitadas pelas partes e das provas juntadas aos autos, que a reprovação do promovente não decorreu de erro no sistema ou falha administrativa da instituição de ensino promovida, mas de sua própria falha em cumprir integralmente os requisitos avaliativos da disciplina.
Portanto, entendo que conduta da instituição de ensino consiste em exercício regular de direito, amparado pela autonomia didático-científica que lhe é conferida, bem como ser improcedente a pretensão jurisdicional.
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DEIXO DE ACOLHER, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA GOMES CAVALCANTI JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:02
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 28/04/2025 12:00 em/para 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/05/2025 12:02
Determinada Requisição de Informações
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21/05/2025 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 12:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 12:00, 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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01/05/2025 16:33
Desentranhado o documento
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01/05/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:13
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 28/04/2025 12:00 em/para 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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15/04/2025 13:59
Outras Decisões
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15/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805713-40.2025.8.20.5004 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE LIMA GOMES CAVALCANTI JUNIOR REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência no qual o autor pleiteia que a demandada entregue o certificado de conclusão do curso de Direito, turma 2003.2, sob pena de multa.
Passo a decidir.
Na hipótese em comento, os elementos colacionados ao processo não são suficientes para firmar a convicção necessária da existência dos pressupostos indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada, sem ouvir a parte contrária.
Assim, considerando a natureza do pleito liminar requerido pela parte autora e a possibilidade de ouvir a outra parte, conforme art. 300, § 2°, CPC, entendo prudente, em consonância com o princípio do contraditório, determinar a intimação da parte promovida para se manifestar sobre o pedido de liminar.
Diante do exposto, indefiro, por enquanto, a medida pleiteada e determino a citação da parte promovida, bem como sua intimação para se manifestar sobre o pedido liminar, no prazo de 5 dias.
Passo agora a tratar de questão que envolve o rito processual.
Considerando o anunciado retorno das atividades presenciais e as modificações legislativas sobrevindas com a Lei nº 13.994/2020, que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial e o resultado positivo alcançado com a possibilidade de conciliação extra-autos ou por petição no processo, com evidente celeridade e economia processual, revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo, por hora deixo de aprazar audiência de conciliação, seja no formato presencial ou por videoconferência.
Nada obstante, a fim de preservar o incentivo a autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se tem proposta de acordo a apresentar, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, caso não tenha interesse em propor acordo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares, pedido contraposto e documentos, deverá a secretaria unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, o processo deverá ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, o processo deverá ser concluso para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, quais as provas pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2025 23:37
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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