TJRN - 0806322-42.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
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08/08/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:38
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0806322-42.2024.8.20.5300 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULOS E CARGAS DE NATAL (DEPROV-NATAL), MPRN - PROMOTORIA SÃO JOSÉ DE MIPIBU Requerido(a): REU: YGOR CARLOS RODRIGUES DA SILVA, WELLINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em desfavor de YGOR CARLOS RODRIGUES DA SILVA e WELLINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS, dando-os como incursos nos delitos tipificados no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003 e art. 180, caput, c/c art. 29, todos do Código Penal.
A denúncia narra, em síntese, que (id. 140414743): “No dia 29/11/2024, por volta das 05h30min, durante o cumprimento de mandado de prisão, na residência situada na Rua pedro gomes, nº 15, Bairro bica, em São José de Mipibu/RN, os denunciados YGOR CARLOS RODRIGUES DA SILVA e WELLINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS, em unidade de desígnios e concurso de agentes, portavam 01 (uma) arma de fogo de uso restrito, tipo PISTOLA, marca TAURUS, modelo G2C, Número de identificação: ABH836120, Número SINARM: ABH836120, Calibre 9MM, cor preta; 33 (trinta e três) munições intactas de 9mm, Marca TAURUS, Modelo: G2C; e 3 (três) carregadores Taurus, Marca Taurus, modelo G2C, calibre 9mm, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão ID 137503679 - Pág. 26; bem como adquiriram ou receberam, em proveito próprio, a referida arma de fogo de uso restrito, que sabiam ser produto de crime, conforme Boletim de Ocorrência n.º 228.877/2024”.
Narra, ainda, que os policiais civis da DEPROV estavam realizam realizando diligências no local referido, quando se verificou no interior da residência os denunciados, dos quais teriam arremesado 03 (três) carregadores e 01 (uma) pistola G2C, calibre 9mm, todos municiados, pelo muro dos fundos da casa.
A denúncia foi recebida em 23/01/2025 (id. 140825493).
Citado, o réu Welligton Oliveria dos Santos apresentou resposta à acusação, conforme anexo ao id. 146220397.
Citado, o réu Ygor Carlos Rodrigues da Silva apresentou resposta à acusação.
Em suma, sustentou a existência da inépcia da denúncia, aduzindo que não houve a individualização da conduta.
Sustentou, ainda, ausência de provas concretas de autoria, bem como ausência de dolo por parte do réu.
O Laudo de Perícia balística foi anexo aos autos em id. 149350467.
Audiência de instrução foi realizada em 23/04/2025, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas da acusação e da defesa, respectivamente, e, em seguida, passou-se ao interrogatório dos réus (id. 149287895).
Mídia audiovisual em anexo (id. 149487535 e seguintes).
O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição dos réus com relação aos delitos tipificados no art. 180 do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, bem como requereu a condenação destes no delito tipificado no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 (id. 152773070).
A defesa de Wellington Oliveira dos Santos apresentou alegações finais, requerendo a improcedência da denúncia, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, com fulcro no art. 44 do CP (id. 154419164).
A defesa de Ygor Carlos Rodrigues da Silva apresentou alegações finais, requerendo a absolvição nos termos do art. 386, incisos III, V e VIII, do CPP, ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, com fulcro no art. 44 do CP (id. 154573619). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
A presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade.
Sendo assim, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito.
Passo à análise do fato típico, antijurídico e culpável trazido a este Juízo, à luz dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais e capitulado na denúncia.
II.1.
Posse irregular de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003): A denúncia imputa ao acusado a prática do delito previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, em virtude de ter sido encontrado no interior do seu imóvel a seguinte arma de fogo: (…) 01 (uma) arma de fogo de uso restrito, tipo PISTOLA, marca TAURUS, modelo G2C, Número de identificação: ABH836120, Número SINARM: ABH836120, Calibre 9MM, cor preta; 33 (trinta e três) munições intactas de 9mm, Marca TAURUS, Modelo: G2C; e 3 (três) carregadores Taurus, Marca Taurus, modelo G2C, calibre 9mm, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão ID 137503679 - Pág. 26 (...) Inicialmente, cumpre registrar que o tipo penal em análise dispõe que: Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; O art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 tem por objeto jurídico a segurança pública, visando coibir a posse ou o porte de armas de uso restrito ou proibido, uma vez que tal conduta representa um potencial risco elevado à coletividade, justificando a resposta penal mais severa.
Diferentemente de crimes de mera posse de arma de uso permitido, o art. 16 prevê penalidades mais rigorosas, dado o maior perigo inerente a armas e munições de uso restrito.
Nos autos, a materialidade encontra-se comprovada pelo auto de exibição e apreensão anexo aos autos, que atesta a apreensão da arma de fogo objeto da presente ação penal, bem como o laudo pericial de balística (id. 1 149350467), demonstrando a eficiência das armas e munições apreendidas sob a posse do réu.
Por outro lado, a autoria delitiva não restou devidamente comprovada.
No caso sob análise, findada a instrução criminal, verifico que a autoria delitiva dos réus quanto ao delito de posse de arma de fogo não restou devidamente comprovada.
Analisando os autos, verifico, inicialmente, que a arma e os carregadores foram encontrados em um terreno baldio próximo a residência onde encontravam-se os acusados.
O policial civil, ouvido em juízo, relatou que: (…) que estava em diligência; que estava na parte de trás da residência; que durante a diligência, quando os policiais adentravam na residência, visualizou uma arma sendo jogada e dois carregadores; que os dois moravam na residência; que os réus foram presos em flagrante pela polícia civil; que ambos não possuía documento da arma; que ambos negaram a propriedade da arma (transcrição não literal).
Ademais, os réus, em sede de instrução, negaram a prática delitiva, afirmando que, tampouco foi produzida prova técnica (como impressões digitais ou vestígios biológicos) que vinculasse de forma inequívoca os réus ao armamento apreendido.
Dessa forma, diante da ausência de certeza quanto à autoria, impõe-se o reconhecimento da insuficiência probatória.
Em respeito ao princípio do in dubio pro reo, e nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a absolvição é medida que se impõe.
Desta forma entendeu a Ministra Laurita Vaz e exponho a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
PORTE ILEGAL E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso em exame, o Magistrado processante, que detém contato direto com a prova produzida nos autos, entendeu como duvidosa a existência de fundadas razões para justificar a devassa domiciliar e, forte no princípio do in dubio pro reo, absolveu o Agravado.
O Tribunal de origem, por sua vez, proveu o apelo ministerial para condená-lo, pois entendeu que o ingresso domiciliar forçado estaria justificado pelo fato de os policiais militares supostamente terem visualizado o Acusado empreender fuga com a arma de fogo em punho. 2.
Ocorre que nem mesmo a circunstância de que o Agravado estaria em via pública, tendo possivelmente fugido para sua casa, encontra-se devidamente esclarecida nos autos, quiçá o porte da referida arma no início da abordagem. 3. É bem verdade que a condição de policial militar, por si só, não interfere na validade ou na credibilidade do depoimento prestado por tais agentes.
No entanto, suas declarações também não podem ser valoradas como presunção absoluta de veracidade, especialmente quando, em cotejo com as regras de experiência e o senso comum, revelam-se carentes de plausibilidade.
No caso dos autos, conforme salientado pelo juízo de primeiro grau, "não é muito razoável que alguém lograsse correr com a arma na mão, ostensivamente, e descartasse a arma tão cuidadosamente sobre o roupeiro, na presença do policial". 4.
Ademais, a versão trazida pelos informantes indica que o Acusado estaria em sua residência no momento do ocorrido, o que, no mínimo, implica dúvida sobre a real dinâmica dos fatos. 5.
Esse cenário de incerteza é de todo incompatível com o ingresso em casa alheia sem ordem judicial, uma vez que apenas circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas são hábeis a mitigar a proteção conferida por um direito fundamental.
Precedentes. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 611.832/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) No caso acima exposto, a autoridade policial enfatiza a certeza de que o objeto estava sob posse do acusado, o que não ocorre nestes autos; onde, os policiais, não conseguem asseverar com quem estava a arma de fogo.
Assim sendo, por uma analogia, referente a uma conduta menos gravosa, encaixa-se tal entendimento Jurisprudencial.
II.2.
Receptação (art. 180, caput, do Código Penal): No caso dos autos, o acusado foi denunciado por, supostamente, incorrer em conduta que se amolda ao tipo previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Preceitua o referido artigo: Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação é o crime que produz a manutenção, consolidação ou perpetuidade de uma situação patrimonial anormal, decorrente de crime anterior praticado por outrem1.
O delito capitulado no dispositivo acima transcrito visa proteger, o patrimônio, seja ele público ou privado, sendo objeto do delito, a coisa móvel.
Cabe dizer que a coisa móvel deve ser produto de crime, isto é, há de ser o resultado, mediato ou imediato, de um fato definido como crime, sendo irrelevante que tal produto haja sido substituído por outro ou não, para fins de que reste configurada a receptação.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
No caso dos autos, finalizada a instrução processual, não restou comprovada que as armas encontradas em diligência policial, com registro de roubo, estavam em posse dos réus, razão pela qual, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, e nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a absolvição é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, com base no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, para ABSOLVER os acusados YGOR CARLOS RODRIGUES DA SILVA e WELLINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS das condutas tipificadas nos artigos 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003 e art. 180, caput, do Código Penal.
Desta feita, com fundamento nas razões acima expostas e no art. 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de YGOR CARLOS RODRIGUES DA SILVA e WELLINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS, devendo estes serem postos imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos.
Havendo armas e munições apreendidas, remetam-se ao Gabinete de Segurança Institucional do TJ/RN, conforme Termo de Cooperação n.º 002/2017, e/ou ao Exército para fins de destruição ou doação, nos termos do art. 25 da Lei n.º 10.826/03, ou restituição, no caso de pertencer à PM, PC ou Forças Armadas, após a elaboração do respectivo laudo pericial.
Diligências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Bitencourt, Cezar Roberto.
Código penal comentado. – 10. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 1.
Direito penal - Legislação I.
Título. -
10/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:09
Desentranhado o documento
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10/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:36
Juntada de Alvará de soltura
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10/07/2025 09:36
Juntada de Alvará de soltura
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10/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:31
Juntada de Petição de alegações finais
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11/06/2025 11:28
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2025 00:40
Decorrido prazo de KALIANE CRISTINA DE OLIVEIRA LINHARES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:40
Decorrido prazo de SUENIA PATRICIA ALVES em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0806322-42.2024.8.20.5300 Ação: [Receptação, Crimes do Sistema Nacional de Armas] Réu: Ygor Carlos Rodrigues da Silva CPF: *06.***.*08-57, WELLINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS CPF: *17.***.*23-05 Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, art. 2º e 4°, do Provimento n°12-CJ/TJRN, de 04/07/2005 e em cumprimento a Portaria nº 008/2023-SJM, intimo as advogadas de defesa dos réu, para, no prazo de cinco dias, apresentarem as alegações finais.
Genicarla Vieira de Souza Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:13
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:40
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Processo n.º 0806322-42.2024.8.20.5300 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Réu: Ygor Carlos Rodrigues da Silva e outros TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 23/04/2025, às 13:30 horas, em sessão de audiência de instrução no modelo híbrido, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, onde presente se encontrava o Dr.
Pedro Paulo Falcão Júnior, MM.
Juiz de Direito, o Promotor de Justiça, Dr.
Diogo Maia Cantídio; o réu Ygor Carlos Rodrigues da Silva, acompanhado da advogada Dra.
Suenia Patricia Alves, OAB/RN 10.450 e o réu Wellington Oliveira dos Santos, acompanhado da advogada Dra.
Kaliane Cristina de Oliveira Linhares OAB/RN 16545.e as testemunhas Ednilson Alves Dantas, Ary Almeida de Medeiros e Giselly Farias de Oliveira.
Aberta audiência o MM.
Juiz passou à qualificação e a tomada dos depoimentos da testemunha Ednilson Alves Dantas, arrolada pela acusação, e a testemunha Giselly Farias de Oliveira, arrolada pela defesa de Ygor Carlos, advertindo estas acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Pela ordem, o Representante do Ministério Público requereu a dispensa da oitiva da testemunha Ary Almeida de Medeiros, o que foi deferido pelo MM Juiz.
Ato contínuo o MM.
Juiz passou ao interrogatório do réu Ygor Carlos Rodrigues da Silva e outros.
Ao interrogando foi-lhe perguntado sobre sua situação civil, dados familiares, residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade profissional, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
Encerrada a instrução, o MM.
Juiz indagou às partes se havia novas provas a produzir, obtendo resposta negativa.
Ato contínuo, o MM.
Juiz concedeu às partes, o prazo sucessivo de 05 c(cinco) dias, para apresentarem suas alegações finais, primeiro à acusação e em seguida a defesa.
Todos os atos foram consignados em meios magnéticos, isto é, em gravação audiovisual, como autoriza o art. 405 do CPP, e, em seguida, registrados em áudio e vídeo e salvos no arquivo digital do computador SIIVU10, e, posteriormente, anexado aos autos, havendo, ainda, sido disponibilizado às partes, caso entendam necessário, a cópia das gravações em meios digitais (pendrive ou semelhante), art. 405. § 2º do CPP, determinando o Meritíssimo Juiz que se fizesse uma cópia, a qual deverá permanecer nos arquivos desta Vara pelo período de um ano.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, que, lido e achado conforme segue assinado digitalmente.
Eu, Genicarla Vieira de Souza, Auxiliar de Secretaria, que o digitei e segue assinado eletronicamente.
Pedro Paulo Falcão Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
25/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:34
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 23/04/2025 13:30 em/para Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, #Não preenchido#.
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24/04/2025 16:34
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 13:30, Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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24/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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23/04/2025 01:50
Decorrido prazo de SUENIA PATRICIA ALVES em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 09:33
Juntada de diligência
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08/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0806322-42.2024.8.20.5300 Ação: [Receptação, Crimes do Sistema Nacional de Armas] Por ordem do Dr.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA, Juiz de Direito em substituição legal desta Comarca, fica designado o dia 23/04/2025, às 13h30min, na sala de audiências deste Fórum, para a realização de Audiência de Instrução e julgamento, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
A referida audiência será realizada também por videoconferência através da plataforma microsoft teams, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTA5NzI3NWUtODgzMy00MTNlLTgyMDgtNzYzNGI1ZDRmYTA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8cb5d2a-00c2-4434-99a6-4e73e587f545%22%7d Para mais informações, entrar em contato através do número (84) 3673-9455 (telefone fixo e whattsapp) São José de Mipibu/RN, 3 de abril de 2025 Manoel Sena de Lemos Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:16
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 12:14
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 10:57
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 23/04/2025 13:30 em/para Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, #Não preenchido#.
-
03/04/2025 10:24
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 23/04/2025 09:50 em/para Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, #Não preenchido#.
-
03/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:00
Mantida a prisão preventiva
-
01/04/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 01:51
Decorrido prazo de SUENIA PATRICIA ALVES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:50
Decorrido prazo de KALIANE CRISTINA DE OLIVEIRA LINHARES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de SUENIA PATRICIA ALVES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de KALIANE CRISTINA DE OLIVEIRA LINHARES em 20/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 01:35
Decorrido prazo de Ygor Carlos Rodrigues da Silva em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 16:09
Juntada de diligência
-
13/02/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 16:07
Juntada de diligência
-
06/02/2025 08:53
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 08:53
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 23:39
Juntada de Petição de procuração
-
29/01/2025 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 23:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 23:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/01/2025 16:14
Recebida a denúncia contra Ygor Carlos Rodrigues da Silva e Welligton Oliveira dos Santos
-
21/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 12:20
Juntada de Petição de denúncia
-
10/12/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 20:14
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/12/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para mp
-
02/12/2024 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 12:10
Audiência Custódia realizada conduzida por 30/11/2024 10:00 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII, #Não preenchido#.
-
30/11/2024 12:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/11/2024 12:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2024 10:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
-
30/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:57
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2024 17:23
Audiência Custódia designada conduzida por 30/11/2024 10:00 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII, #Não preenchido#.
-
29/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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