TJRN - 0817046-91.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817046-91.2022.8.20.5004 Polo ativo MARIA DE FATIMA OLIVEIRA CARDOSO Advogado(s): ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO, EVERTON MEDEIROS DANTAS Polo passivo ASL ASSISTENCIA A SAUDE LTDA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DA JUÍZA RELATORA RECURSO INOMINADO N°.0817046-91.2022.8.20.5004 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PARTE RECORRENTE: AMIL NATAL - ASL ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA.
ADVOGADO (A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PARTE RECORRIDA: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO (A): ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO, EVERTON MEDEIROS DANTAS JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO DE EMBARGOS EXECUÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AUMENTO DE PERCENTUAL INCORRETO.
CONDUTA ILÍCITA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO.
ACORDO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INÉRCIA DO RÉU EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANILHA ACOSTADA PELO RÉU QUE DEIXOU DE APONTAR OS VALORES CORRETOS.
AUSÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO. 1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto por AMIL NATAL - ASL ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução (id 29091639).
O recorrente argumentou que o juízo a quo não atentou aos cálculos apresentados pela executada, afirmando que o valor devido é inferior ao executado, entendendo como devido o monte de R$5.787,10 (cinco mil setecentos e oitenta e sete reais e dez centavos). 2 - Por sua vez, a exequente/recorrida aduz ser devido o montante de R$13.494,74, tendo em vista não haver cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes (id 29091570), qual seja, a obrigação de fazer de anular os reajustes aplicados nos anos de 2021 e 2022 no plano de saúde da exequente por serem abusivos, e de aplicar os índices de reajustes definidos pela ANS para os planos de saúde individuais, tendo se mantido inerte. 3-Analisando os autos, verifico que o executado não cumpriu o acordo celebrado, o que restou provado pela parte recorrida nos ids. 29091578, 29091579, 29091580.
De fato o juízo a quo, determinou a remessa dos autos ao COJUD, que providenciou os cálculos da forma correta, concluindo que o valor devido atualizado é de R$13.835,80 (id 29091636), tendo o juízo a quo, acertadamente, julgado improcedente os embargos a execução, como se vê no Id 29091639), não havendo excesso de execução, como quis demonstrar a parte executada, ora recorrente. 4 - Por sua vez, a resistência no adimplemento, é injustificável, logo, não pode, neste momento processual, ou seja, na fase de execução, a parte recorrente/executada buscar se esquivar do montante executado, já que do acordo celebrado dever-se-ia considerar, tão somente os índices de reajustes definidos pela ANS, no período especificado no acordo. 5 - Por fim, de acordo com art. 525, §1o, NCPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, a Impugnação à Execução somente pode versar diante de um rol taxativo de possibilidades, não havendo a comprovação de nenhuma delas, a petição incidental não deve ser acolhida, conforme é o caso dos autos.
Sentença mantida. 6 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Voto conforme ementa e acórdão.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. - 
                                            
03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817046-91.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 22-04-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 22/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de abril de 2025. - 
                                            
31/01/2025 09:31
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 09:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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