TJRN - 0801695-30.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:34
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ROBISMAR OLIVEIRA DE LIMA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801695-30.2024.8.20.5159 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução proposto por JOSÉ ROBISMAR OLIVEIRA DE LIMA em face da execução movida pelo BANCO DO BRASIL S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Despacho de Id. 138299251 determinou a intimação da parte embargante para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ato contínuo, através da petição de Id. 138329705, a parte embargante informou ser representada por defensor dativo sem contato com a parte, justificando a impossibilidade do recolhimento das custas processuais. É o relatório.
Passo a decidir.
Do benefício da gratuidade da justiça: A gratuidade do processo é reservada aqueles que comprovadamente necessitam e não podem pagar as despesas decorrentes.
Assim dispõe o artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
De acordo com o art. 98, do CPC, “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Por outro lado, reza o § 2º, do art. 99, do mesmo diploma legal que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, sendo certo ainda que embora o § 3º, do sobredito artigo, estabeleça a presunção de veracidade no que tange à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não se pode olvidar a regra prevista no art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Em face da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido.
Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1477376/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 20/08/2019). (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
No caso, o Tribunal a quo entendeu não estar devidamente comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não tendo sido acostadas aos autos provas que afastassem tal conclusão. 3.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1151809/ES, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018) Como vê, o benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e merece análise caso a caso.
Da análise atilada do processo nº 0800002-16.2021.8.20.5159, verifico que a parte embargante foi citada, porém em razão de encontrar-se recolhido em sistema prisional do Estado e deixado transcorrer o prazo sem constituir advogado, fora nomeado como defensor dativo o Dr.
Carlos Alberto Saldanha de Lima.
Assim, defiro o pedido de Justiça gratuita formulado pelo embargante, em razão de não existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, § 2º, do CPC.
Do prosseguimento do feito: Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 920, I, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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27/03/2025 11:02
Outras Decisões
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27/03/2025 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROBISMAR OLIVEIRA DE LIMA.
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10/12/2024 12:58
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:14
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:38
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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