TJRN - 0857016-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:21
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:26
Decorrido prazo de BRUNO DUARTE TOMAZ DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:25
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:12
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO DUARTE TOMAZ DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:53
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 05:27
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 04:38
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0857016-39.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: JOSE FERREIRA DE SOUSA FILHO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA
Vistos.
Tratam os autos de ação ajuizada pela parte Autora acima qualificada, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte - IPERN e do Estado do RN, requerendo, em sede de tutela de urgência, a isenção de imposto de renda sobre a aposentadoria.
Intimado para se manifestar sobre a tutela, o Estado e o IPERN apresentaram desde logo contestação, arguindo como preliminar a ausência de interesse de agir, posto que inexistiria pretensão resistida e prévio requerimento administrativo.
Arguiu, ainda, que o IPERN seria parte ilegítima pra promover a repetição de indébito de IRPF.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência integral dos pedidos.
Em réplica, o Autor informou que diante da diminuição de sua remuneração e do aumento da faixa de incidência do IRPF, este tributo deixou de ser descontado na fonte em 2022.
Contudo, alegou que pode retornar a incidir no futuro, o que justificaria o pleito de reconhecimento da isenção.
Em decisão de ID. 134201099, foi deferida tutela de urgência para autorizar a suspensão dos descontos.
Ato contínuo, o Estado opôs Embargos de Declaração, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir do Demandante, uma vez que inexistem descontos de IRPF cuja interrupção pleiteia.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Logo de início, consigno que apesar de terem os autos vindo conclusos para julgamento de Embargos de Declaração, o caso já comporta julgamento meritório, uma vez que já apresentada contestação pelos Demandados, providência que supre eventual ausência de citação formal, posto que atendida a finalidade integratória, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Diante disso, passo à análise do mérito da causa.
Cinge-se a controvérsia posta a saber se o Autor faz jus à isenção do IRPF, nos termos da Lei Federal 7.713/1988.
Segundo narra, foi diagnosticado em 2011 com neoplasia maligna de próstata, doença que se amolda à previsão legal de isenção.
Ocorre que, consoante se infere dos autos e da própria contestação apresentada, o Autor é servidor da ativa, lotado na EMPROTURN, fato que, por si só, obsta a concessão da isenção pretendida com supedâneo na Lei Federal 7.713/1988.
Isso porque, consoante se extrai do art. 6º do citado diploma, a isenção em comento somente pode ser instituída aos servidores inativos e pensionistas, sendo vedada, portanto, aos servidores ativos.
A propósito, eis a tese fixada no Tema 1037, do STJ: “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral”.
Lado outro, e tal como sustentou o Estado em preliminar, sequer existiria interesse de agir do Demandante, uma vez que não há qualquer incidência de IRPF sobre sua remuneração, como se pode constatar a partir de suas fichas financeiras, sem mencionar o fato de que se encontra em tramitação projeto de lei com o objetivo de aumentar a faixa de isenção do imposto sobre a renda para quem recebe até R$ 5.000,00.
Assim, não vejo como acolher, sob nenhum ângulo, a pretensão autoral, a uma porque é servidor, embora aposentado pelo INSS, encontra-se em atividade; e a duas, porque não sofre qualquer desconto a título de imposto de renda.
Por fim, quanto ao argumento apresentado em réplica de que pode vir a sofrer desconto de IRPF, caso a faixa de isenção seja alterada, o que justificaria o seu pleito de reconhecimento do direito à isenção por ser portador de neoplasia maligna, igualmente não vejo como acolhê-lo, na medida em esbarra na mesma razão acima já apresentada: o benefício previsto na Lei Federal somente pode concedido aos servidores da inatividade.
Diante disso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 07:48
Conclusos para decisão
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13/01/2025 07:48
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 10/12/2024 23:59.
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11/11/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 16:57
Juntada de diligência
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22/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 15:55
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:20
Juntada de Petição de alegações finais
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25/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 19:04
Conclusos para decisão
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25/08/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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