TJRN - 0800820-74.2024.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800820-74.2024.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO EVILACIO DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o transito em julgado, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito.
Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 10 de junho de 2025.
MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:14
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800820-74.2024.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EVILACIO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS formulada por FRANCISCO EVILACIO DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos.
Aduz o autor, em síntese, que é beneficiário do INSS, tendo uma conta no Banco Bradesco para receber o seu benefício, não efetuando nenhuma transação bancária, pois se trata de uma pessoa muito simples, tendo sempre exercido a agricultura.
Afirma que foi surpreendido com descontos indevidos relativos a tarifa bancária e cobrança de anuidade de cartão de crédito, esta descontada de agosto de 2019 a março de 2021.
Nega ter autorizado os descontos ou ter realizado a contratação dos serviços.
Assim, requereu a total procedência da presente ação com a declaração de inexistência dos contratos, bem como a condenação do demandado à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
No ID 52174812, a análise da tutela de urgência foi postergada.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 136425655), aduzindo preliminarmente a ausência do interesse de agir e inépcia da Inicial, e impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita.
No mérito afirma que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos aqui narrados.
Afirma que a parte autora contratou e usufruiu dos serviços, por isso a cobrança é regular.
Pediu a total improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a parte autora impugnou a contestação (ID 136914034). É o breve relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que a matéria fática principal discutida nestes autos é comprovada unicamente através de prova documental, a ser juntada na fase postulatória, sendo inútil/prescindível a produção de prova oral.
Assim, por serem desnecessárias outras provas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Passo à análise das preliminares.
Sobre a preliminar de ausência do interesse de agir, rejeito, tendo em vista que a prévia reclamação na seara administrativa não configura requisito necessário para caracterizar o interesse de agir.
Embora fosse prudente primeiro fazer o pedido ao próprio prestador de serviço, não há impedimento ao exercício do direito de ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, CF/88.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, rejeito.
Com efeito, para a concessão do referido benefício suficiente se mostra a alegação acerca da impossibilidade de custeio das despesas processuais, considerando que o CPC, art. 99, § 3º, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que somente cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte requerente.
Desse modo, ao impugnar a gratuidade, o réu não trouxe aos autos ditos elementos, o que implica que deve prevalecer, no caso, a presunção da hipossuficiência financeira, pelo que rejeito a impugnação.
Por fim, em relação à inépcia da Inicial, também rejeito, tendo em vista que todos os documentos indispensáveis à propositura da lide foram apresentados pelo autor, nos termos do art. 319 do CPC.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
O mérito versa sobre a existência de contratação de tarifa bancária e de contratação de anuidade de cartão de crédito, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais.
Sabe-se que mesmo quando uma conta se tratar do tipo conta-corrente, esta apenas poderá ser tarifada quando existir previsão contratual ou tiver sido o respectivo serviço autorizado ou solicitado pelo cliente.
No caso, percebe-se que a conta da parte autora trata-se de uma conta corrente.
Ocorre que, para o banco demandado poder cobrar esse serviço, deve haver a contratação pelo correntista.
Não tendo o réu comprovado a contratação e a autorização ou solicitação das tarifas pela parte autora, a cobrança é indevida, pois a conta-corrente pode ter todos os produtos financeiros, receber transferências de terceiros e ainda assim ser isenta de tarifa de manutenção, basta que o correntista opte pelo pacote de serviços essenciais.
Ressalte-se que cabe à instituição financeira o ônus de acostar o contrato assinado pela parte autora, vez que é detentor dos documentos que comprovam a relação financeira.
Nesse passo, o Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) (grifei).
Da análise acurada dos autos, observa-se que a ré NÃO juntou aos autos nenhum documento que comprove a contratação de tarifa bancária e de anuidade de cartão de crédito pelo autor, considerando que ao fornecedor é mais fácil provar a existência de um contrato do que o consumidor provar a inexistência.
Assim, é imperioso reconhecer que a contratação não foi realizada. É de se dizer que, em que pese a argumentação do requerido, este, em momento algum, cuidou em juntar ao menos cópia dos aludidos contratos/autorizações que comprovem a sua alegação.
Nesse passo, por não ter sido demonstrada a contratação regular dos descontos, estes são indevidos, razão pela qual deve ser determinada a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, a título de tarifa bancária e de anuidade de cartão de crédito na conta da parte autora.
Neste sentido, vejamos o CDC: "Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Na situação em análise evidente já se mostrou a impropriedade da conduta do banco requerido quando dos descontos indevidos realizados na conta da autora.
Relativamente aos danos morais colacionados, é certo que a imposição de valor indevido pelo demandado acabou por gerar transtornos e constrangimentos à parte Autora, uma vez que lhe privou da totalidade de seus recursos financeiros, pois houve descontos de valores sem autorização em sua conta bancária.
No que concerne ao nexo de causalidade dispensam-se maiores considerações, uma vez que resta demonstrado o elo a relacionar a conduta ilícita por parte da Ré e os prejuízos suportados pela parte demandante.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações e a ocorrência de duas cobranças indevidas (tarifa e anuidade de cartão de crédito), arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, com esteio no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da contratação de tarifa bancária e de anuidade de cartão de crédito, determinando a suspensão dos descontos efetuados pelo réu na conta do demandante; b) CONDENAR o demandado na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de tarifa bancária e anuidade de cartão de crédito.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) CONDENAR ainda o BANCO BRADESCO ao pagamento, à autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se a manifestação das partes por 30 dias.
Se nada for requerido, arquive-se, após verificação quanto ao pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARTINS/RN, data do sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 01:47
Decorrido prazo de MATHEUS LEITE DE ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MATHEUS LEITE DE ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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24/11/2024 17:33
Juntada de Petição de alegações finais
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17/11/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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