TJRN - 0817795-68.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:34
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0817795-68.2024.8.20.5124 AUTOR: MAVINIER EMANUEL ARAUJO DE MEDEIROS REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitada(o) em julgado.
Uma vez que a parte executada concordou com os cálculos apresentados pela parte adversa, observados os parâmetros do julgamento da causa (Id. 147026475), homologo tal crédito da parte exequente corresponde à quantia ora declarada de R$ 5.576,64 (cinco mil, quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até o dia 07/05/2025, conforme planilha anexada no Id 150629651.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Deixo de autorizar o destaque dos honorários contratuais em razão de não ter sido juntado aos autos.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, estes não foram arbitrados.
Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face da CAERN, determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV.
Observe-se que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Moral, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção pagamento voluntário”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria Unificada deverá concluir o feito para “decisão de penhora online”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos deste processo conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
28/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/07/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:21
Desentranhado o documento
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27/05/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:58
Processo Reativado
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07/05/2025 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:12
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 00:18
Decorrido prazo de WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:18
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0817795-68.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAVINIER EMANUEL ARAUJO DE MEDEIROS REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Vistos em correição.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27, da Lei nº 12.153/2009.
Passo à fundamentação e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO - Da preliminar de incompetência do juízo em razão de complexidade da causa Quanto a preliminar da complexidade da causa, a princípio, rejeito tal preliminar, por compreender que prescinde à adequada análise do feito a realização de perícia técnica ou qualquer outra prova de natureza complexa.
Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito. -Do mérito Tratando-se, pois, de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, vejo que a demanda tem como objeto uma relação de consumo regulada pela lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, informada pelos princípios basilares do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, da transparência, da informação, da confiança e da cooperação, cabendo, inclusive, a inversão do ônus da prova.
Analisando os autos, observo que a média mensal da autora era de 20m3 por mês, conforme faturas anexadas de meses anteriores.
Ocorre que o autor foi surpreendido com duas cobranças de vencimento em julho e agosto/2024 no valor de R$ 11.867,05 e R$ 16.146,07 respectivamente, referentes à 544m3 e 730m3 de consumo apurado, conforme faturas em anexo.
Em contrapartida, não há laudo técnico que o hidrômetro teria sido verificado, entretanto, após reclamação do autor, o consumo voltou ao padrão anterior nos meses subsequentes.
Diante da omissão da empresa ré, necessário o acolhimento das alegações do autor, até porque são compatíveis com as regras ordinárias, com a boa fé objetiva e com a equidade, princípios estes norteadores da relação contratual, em especial, a consumerista.
Assim, não provada a existência de vazamento de responsabilidade do consumidor ou quaisquer outras causas de aumento de consumo de água, não é razoável, pelo princípio da equidade insculpido no art. 6º, V do CDC impor apenas ao consumidor os danos decorrentes.
Ademais, sendo água bem de consumo de caráter essencial e imprescindível à vida, e considerando o baixo consumo da parte autora, reconheço a necessidade de correção no consumo expresso na fatura de janeiro de 2022, impondo-lhe valor compatível.
No caso, o promovente, logrou êxito em provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ante a análise da documentação trazida aos autos pela autora, considerando que a medida de consumo da parte autora era de 20m3 por mês.
Ultrapassado tal ponto, passaremos à análise do pleito de reparação moral.
Em razão da cobrança indevida, o serviço de fornecimento de água fora suspenso.
Logo se percebe que a requerida não adotou as devidas cautelas antes de proceder com a suspensão do serviço de água na residência da autora.
Caracterizado o defeito na prestação do serviço e a responsabilidade da empresa ré, resta observar a existência de dano indenizável.
Ressalto que o serviço prestado pela ré é considerado essencial e, como tal, a concessionária está obrigada a prestá-lo de forma contínua, adequada, eficiente e segura, nos termos do art. 22 do CDC, que assim dispõe: Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias ou permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Pois bem, resta demonstrado nos autos a indevida interrupção no fornecimento de água o que pressupõe a caracterização de lesão moral, já que notórias as dores, os dissabores e transtornos enfrentados pelo desabastecimento de tal serviço essencial, restando caracterizado o dever do réu de compensar os danos causados.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais, pelo caráter subjetivo que possui.
No presente caso, deve ser considerado, dentre outros fatores, que a interrupção do serviço trouxe danos ao autor.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, ressalto que sua apreciação será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
Assim, servindo de desestímulo, impondo maior zelo na prestação dos serviços, tendo em vista que o réu falhou ao negativar o nome da parte autora indevidamente, arbitro danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, RATIFICO a liminar deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos na exordial, com resolução do mérito, para: a) DETETERMINAR que o réu se abstenha dde inscrever o nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, a refaturar a conta dos meses de julho e agosto de 2024, objeto da presente ação, relativo ao consumo médio do autor, na monta de 20m3, tudo sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), autorizando, desde já, a compensação administrativa do valor pago no acordo firmado entre as partes. b) CONDENAR a requerida a pagar a autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir da prolação desta (Súmula 362 do STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
GABRIELLA GOUVEIA GALVÃO CAMPOS Juiza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:17
Decorrido prazo de WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 11:14
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 13/12/2024 10:30 em/para 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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13/12/2024 11:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 10:30, 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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13/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:23
Decorrido prazo de WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO em 14/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 06:33
Juntada de diligência
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30/10/2024 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 06:30
Juntada de diligência
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29/10/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:14
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 13/12/2024 10:30 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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25/10/2024 17:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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