TJRN - 0800189-67.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800189-67.2024.8.20.5143 Polo ativo JOSE ADELINO FILHO Advogado(s): VALERIA TORRES MOREIRA PENHA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Recurso Inominado Cível Nº 0800189-67.2024.8.20.5143 Origem: Juizado Especial Cível DA Comarca de MARCELINO VIEIRA/RN Recorrente: BANCO BRADESCO S.A AdvogadO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR OAB/PI 12338 RecorridO: JOSÉ ADELINO FILHO AdvogadOS: VALÉRIA TORRES MOREIRA PENHA OAB/RN 17494 Relator: Juiz DO 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES DO C.STJ.
DEVIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES CUJO CRÉDITO FORAM COMPROVADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APLICADOS EM DECORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Se houve valor creditado na conta do autor devidamente comprovada na fase de conhecimento, sua compensação na fase de cumprimento de sentença é medida que se impõe, ante a declaração de nulidade do contrato, sob pena que enriquecimento ilícito.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota SENTENÇA Cuidam-se os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Determinada penhora online (id nº 137139904) em razão do decurso do prazo sem comprovação de pagamento do saldo, nem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
O executado ofereceu embargos (id nº 139580440), arguindo excesso de execução.
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
Decido.
Segundo dicção do art. 854, §3º do Código de Processo Civil, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Verifica-se, portanto, que a impugnação à penhora não se confunde com a impugnação ao cumprimento da sentença a que alude o art. 525 do CPC, de sorte que o executado dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para impugnar o bloqueio de ativos, limitada a defesa às matérias arroladas no art. 854, do CPC.
Registre-se que não se cogita da abertura de prazo para oferecimento de nova impugnação ou oportunidade para pagamento voluntário, na medida em que já preclusa – seja pelo fator temporal, lógico ou consumativo - aquela etapa processual, permitida, apenas, a oposição aos termos da penhora.
Na hipótese dos autos, os argumentos trazidos pela parte executada pautam-se em exceção de execução no que tange ao quantum inicial, estando a referida alegação preclusa, uma vez que decorreu o prazo sem manifestação oportuna.
Neste momento não há que se falar em apresentação de impugnação na dicção do art. 525 do Código de Processo Civil pela preclusão temporal, já que o prazo para tanto se extinguiu.
Dessa forma, verifico que a impugnação foi apresentada de forma extemporânea, razão pela qual a rejeição do incidente é medida que se impõe.
Ademais, verifico que houve o cumprimento integral da obrigação, por meio do bloqueio dos valores pertinentes, conforme comprovante do Sisbajud.
Por todo o exposto, REJEITO os embargos à execução face a sua extemporaneidade, e RECONHEÇO a satisfação da obrigação tendo em vista o valor bloqueado nos autos, e, por consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 c/c 924, inciso II, todos do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se à expedição de alvará judicial em favor da parte exequente no valor bloqueado, devendo eventual saldo remanescente ser liberado em favor do executado.
Fica autorizada, desde já, a expedição de alvará separado para pagamento dos honorários contratuais (caso haja contrato de honorários nos autos), bem como sucumbenciais (caso exista condenação nesse sentido).
Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
MARCELINO VIEIRA /RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Nas razões recursais, argumenta ser matéria de ordem pública que enseja a sua análise, o fato de ter sido provado o excesso de execução por ausência de compensação dos valores que foram créditos em benefício do autor que hoje, atualizados, somariam R$6.500,00.
Aduz, também, não caber aplicação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença nos juizados especiais.
Por tais motivos pugnou pelo provimento do apelo com a reforma da sentença nos termos de suas razões.
Nas contrarrazões alega que não deve ser acolhida a tese da compensação por não ter sido suscitada em nenhum momento durante o trâmite do processo, razão pela qual pugna pelo improvimento do recurso. É o que basta relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso Inominado.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença que rejeitou os embargos à execução por ele opostos por intempestividade e extinguiu a execução em face de sua satisfação.
Com efeito, no tocante à intempestividade dos embargos à execução, verifica-se que o juízo sentenciante reconheceu acertadamente a extemporaneidade do recurso, haja vista que o prazo foi escoado em 27.09.2024 e o embargos só foram apresentados em 08.01.2025.
Nada obstante, veja-se que a peça processual abordou duas questões que são cognoscíveis de ofício: a) inaplicabilidade de honorários sucumbenciais em primeiro grau em sede de juizado especial e b) excesso de execução por não compensação de verba creditada na conta do autor.
Possível conhecer das referidas matérias, por conseguinte.
Com efeito, é acertada a afirmação de que não se aplica a súmula 517 do STJ no âmbito dos juizados especiais, todavia, no caso dos autos, o percentual referente aos honorários advocatícias foi aplicado, em face da condenação do banco réu no acórdão (id 26133775) que negou provimento ao seu recurso.
Assim, correta a incidência dos honorários apresentados nos cálculos do exequente.
Em relação ao excesso de execução, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento recente de que se trata de matéria de ordem pública, sendo facultado ao magistrado, inclusive, se valer de Contador Judicial para aferição do montante correto devido.
Sobre isso: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
Conforme o entendimento desta Corte, o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido”. ( AgInt no REsp n. 1.949.049/TO, relator Ministro Marco Buzzi, quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.).” Nesse caso, em que pese assistir razão ao recorrido quando aduz que a compensação não fora levantada em outro momento processual anterior, o fato é que os extratos anexados aos autos comprovam que o crédito foi efetivamente feito na conta do autor, não podendo este se locupletar-se ilicitamente.
Dessarte, se foi reconhecida a nulidade do contrato e determinado a devolução em dobro das quantias debitadas em desfavor do autor, igualmente se impõe a compensação do valor que lhe foi dado como crédito, devendo apresentar nova planilha com os valores corretos.
Neste diapasão, por todos esses argumentos acima aduzidos, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto acima.
Sem condenação em custas ou honorários. É como voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
11/06/2024 08:48
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800716-80.2024.8.20.5155
Jose Junior da Silva
Municipio de Sao Tome
Advogado: Renivaldo Costa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2024 08:22
Processo nº 0818328-71.2025.8.20.5001
Jose Marcos Lopes Celestino
Universidade Federal do Rio Grande do No...
Advogado: Sergio Vieira da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 12:31
Processo nº 0817795-68.2024.8.20.5124
Mavinier Emanuel Araujo de Medeiros
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2024 10:54
Processo nº 0877186-32.2024.8.20.5001
Maria das Dores de Lima Silva
Municipio de Natal
Advogado: Crislane de Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 09:42
Processo nº 0877186-32.2024.8.20.5001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Mateus da Silva Vitorino
Advogado: Crislane de Carvalho Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 11:15