TJRN - 0800725-42.2024.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:39
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:48
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 12:42
Decorrido prazo de EDLEUZA ALVES DE LIMA E SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:36
Decorrido prazo de EDLEUZA ALVES DE LIMA E SILVA em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:03
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 0800725-42.2024.8.20.5155 REQUERENTE: EDLEUZA ALVES DE LIMA E SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO TOME DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão transitado em julgado.
Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV.
Razões do pedido no Id 137164282, seguidas da planilha de cálculos correspondente e documentos, com juntada da sentença coletiva exequenda.
Concordância aos cálculos pelo município executado. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
I – DA HOMOLOGAÇÃO DO CRÉDITO DA PARTE EXEQUENTE Verifico que esse cumprimento de sentença possui como objeto o pagamento do salário do mês de dezembro/2000 dos servidores municipais de São Tomé, em que há concordância aos cálculos exequendos pelo executado.
Considerando que os valores trazidos pela exequente, no valor total de R$ 1.938,08 (um mil, novecentos e trinta e oito reais e oito centavos), conforme Id 137164293 / 137164296, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, homologo o referido valor, atualizado até o dia 25 de junho de 2023.
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
II – DA HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA E DA RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Fixo, a título de honorários advocatícios sucumbenciais de cumprimento de sentença individual de sentença coletiva, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, homologando o valor de R$ 193,80 (cento e noventa e três reais e oitenta centavos), em favor do procurador da parte exequente, nos termos do art. 85 do CPC e da súmula 345 do STJ, com base no Tema Repetitivo 973 do STJ.
Autorizo a retenção dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20%, nos termos do contrato Id 137164285.
II – DA NATUREZA DOS CRÉDITOS Em relação ao crédito possui natureza alimentar e a referência do crédito como rendimentos de salários.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais tem natureza como alimentar e a referência do crédito como honorários cumprimento/execução.
IV – DA EXPEDIÇÃO DO RPV – CRÉDITO HOMOLOGADO DA EXEQUENTE E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS Com fulcro no artigo 535, § 3º, II, do CPC c/c a Resolução n. 17/2021 – TJRN, considero que o crédito principal exequendo e o crédito dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser adimplido via RPV e determino o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, autorizando as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, proceda a nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Por fim, decorrido o prazo de recurso, sem que haja modificação neste julgado, conforme acima delineado, expeça-se o RPV do crédito principal, com a retenção dos honorários advocatícios contratuais, bem como RPV dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da procuradora da parte exequente.
Comprovado o pagamento do RPV, venham-me os autos conclusos para a sentença de extinção, nos moldes do art. 924, II e art. 925 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 11:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/03/2025 22:45
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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