TJRN - 0800659-62.2024.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2025 00:21 Decorrido prazo de ROSINEIDE MARIA DE SENA em 08/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 06:21 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 06:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            01/08/2025 05:56 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 05:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800659-62.2024.8.20.5155 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: ROSINEIDE MARIA DE SENA Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO TOME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, bem como do Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e nos termos do art. 11 da Resolução nº 17/2021, faço intimar as partes acerca do teor das requisições de pagamentos (documentos em anexos) no prazo comum de 05 (cinco) dias.
 
 Resolução 17/2021: "Art. 11 - O Juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, INTIMARÁ as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado".
 
 SÃO TOMÉ-RN, 30 de julho de 2025.
 
 FREDSON SOUZA DA SILVA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            30/07/2025 19:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 19:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 19:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 19:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 15:19 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            29/04/2025 12:45 Decorrido prazo de ROSINEIDE MARIA DE SENA em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 12:38 Decorrido prazo de ROSINEIDE MARIA DE SENA em 28/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 02:51 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            01/04/2025 02:40 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 0800659-62.2024.8.20.5155 EXEQUENTE: ROSINEIDE MARIA DE SENA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO TOME DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão transitado em julgado.
 
 Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV.
 
 Razões do pedido no Id 134996022, seguidas da planilha de cálculos correspondente e documentos, com juntada da sentença coletiva exequenda.
 
 Concordância aos cálculos pelo município executado (Id 142769005). É o que importa relatar.
 
 Fundamento e, após, decido.
 
 I – DA HOMOLOGAÇÃO DO CRÉDITO DA PARTE EXEQUENTE Verifico que esse cumprimento de sentença possui como objeto o pagamento do salário do mês de dezembro/2000 dos servidores municipais de São Tomé, em que há concordância aos cálculos exequendos pelo executado.
 
 Considerando que os valores trazidos pela exequente, no valor total de R$ 1.636,64 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e sessenta e quatro centavos), conforme Id 134996028 / 135000779, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, homologo o referido valor, atualizado até o dia 09 de junho de 2024.
 
 Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
 
 II – DA HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA E DA RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Fixo, a título de honorários advocatícios sucumbenciais de cumprimento de sentença individual de sentença coletiva, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, homologando o valor de R$ 163,66 (cento e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), em favor do procurador da parte exequente, nos termos do art. 85 do CPC e da súmula 345 do STJ, com base no Tema Repetitivo 973 do STJ.
 
 Autorizo a retenção dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20%, nos termos do contrato Id 134996023.
 
 II – DA NATUREZA DOS CRÉDITOS Em relação ao crédito possui natureza alimentar e a referência do crédito como rendimentos de salários.
 
 Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais tem natureza como alimentar e a referência do crédito como honorários cumprimento/execução.
 
 IV – DA EXPEDIÇÃO DO RPV – CRÉDITO HOMOLOGADO DA EXEQUENTE E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS Com fulcro no artigo 535, § 3º, II, do CPC c/c a Resolução n. 17/2021 – TJRN, considero que o crédito principal exequendo e o crédito dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser adimplido via RPV e determino o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, autorizando as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, proceda a nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Por fim, decorrido o prazo de recurso, sem que haja modificação neste julgado, conforme acima delineado, expeça-se o RPV do crédito principal, com a retenção dos honorários advocatícios contratuais, bem como RPV dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da procuradora da parte exequente.
 
 Comprovado o pagamento do RPV, venham-me os autos conclusos para a sentença de extinção, nos moldes do art. 924, II e art. 925 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Tomé/RN, data de validação no sistema.
 
 ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/03/2025 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2025 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2025 11:06 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            27/03/2025 21:54 Conclusos para julgamento 
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                                            12/02/2025 20:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 07:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 16:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2024 17:15 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2024 17:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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