TJRN - 0802242-16.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:48
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 08:47
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 01:01
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MATHEUS MEDEIROS SOUZA DE MOURA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MATHEUS MEDEIROS SOUZA DE MOURA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802242-16.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: ANA JULIA DA SILVA Parte ré: REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, entretanto, breve síntese da pretensão encartada na petição recursal.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos por NU PAGAMENTOS S.A. – Instituição de Pagamento (“Nubank”), em face da sentença proferida no id 145665973, nos quais alegam, em síntese, a existência de erro material. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão dos presentes embargos.
Conheço os embargos apresentados, por haverem sido interpostos no qüinqüídio legal, portanto tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95. É cediço que o recurso em análise tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Sabe-se que vícios como os de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida podem, com certa naturalidade, alterar a essência da decisão recorrida, não havendo, nesse caso, qualquer anormalidade no efeito produzido pelo julgamento dos embargos de declaração.
Todavia, em inexistindo vícios que possam alterar a substância da decisão original, outra conclusão não há senão a de que a utilização dos embargos de declaração se deu com a intenção de substituir o recurso adequado (no caso, o recurso inominado), o que é aparentemente inviável, e somente aceitável pela jurisprudência e pela doutrina em casos excepcionais, quando o ato atacado se tratar de decisão teratológica e/ou absurda.
No caso dos autos, compulsando as razões deduzidas pelo embargante, vê-se que descabem as alegações, já tendo este Juízo apreciado as teses formuladas, valorando toda a prova produzida.
Não obstante tal fato insurge-se o embargante em relação à imputação de multa por descumprimento de liminar, requerendo a modificação da sentença.
Como se vê, o que se deseja com os presentes embargos de declaração é provimento modificativo, que somente poderá ser alcançado através de recurso inominado para a Turma Recursal, razão pela qual, por ora, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, devendo a sentença atacada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 09:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 04:30
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 01:46
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:24
Outras Decisões
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18/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:37
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
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08/02/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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