TJRN - 0800432-69.2023.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0800432-69.2023.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DOMINGOS FERREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por JULIANA DOMINGOS FERREIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
No curso do feito as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento de ID 161517898. É o breve relatório.
O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas.
Ademais, as partes estão devidamente representadas por seus causídicos.
Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Resp. 1.267.525/DF, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação.
Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pactuado entre as partes (ID 161517898), julgando extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Realizado eventual depósito judicial, defiro, desde já, a transferência para a conta bancária indicada pela parte interessada, desde que até o momento da expedição do alvará judicial.
Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais.
Considerando que o acordo fora firmado após a prolação da sentença/acórdão, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais.
Reza o CPC, em seu art. 1.000, “caput”, que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
E preceitua, ainda, que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
No caso em tela, entendo que a homologação do acordo firmado entre as partes de forma livre e desimpedida se desvela como aceitação tácita ao conteúdo deste julgado, na forma do texto legal supramencionado.
Por essa razão, não mais existindo interesse recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
27/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:05
Homologada a Transação
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22/08/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0800432-69.2023.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DOMINGOS FERREIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Determino a intimação da parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a razão de constar no acordo a autora e o Banco Bradesco como partes, quando, na realidade, o réu correto é o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Caso necessário, deverá, no mesmo prazo, juntar nova minuta de acordo corrigida, sob pena de impossibilidade de homologação do acordo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
12/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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06/08/2025 22:02
Recebidos os autos
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06/08/2025 22:02
Juntada de intimação de pauta
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27/05/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 09:30
Juntada de termo
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27/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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10/05/2025 16:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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08/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a parte autora, por seu advogado, interpôs Recurso de Apelação em 26/04/2025, conforme se vê no ID nº 149628179.
O referido é verdade, dou fé.
ALMINO AFONSO/RN 28 de abril de 2025 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
ALMINO AFONSO/RN, 28 de abril de 2025.
EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Chefe de Secretaria -
28/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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26/04/2025 20:44
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800432-69.2023.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: JULIANA DOMINGOS FERREIRA Parte demandada: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Ordinário proposto por Juliana Domingos Ferreira em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
Relata a parte autora que em outubro de 2022 a requerente ao tentar efetuar compra no crediário local, teve a mesma indeferida e foi informada da existência de restrição no SPC/SERASA.
Ao realizar consulta se deparou com uma inclusão dos dados da demandante no SPC/SERASA, perpetrada na data de 05/10/2022 no valor de R$ 1.866,00 (mil, oitocentos e sessenta e seis reais).
O Reclamante afirma que não reconhece essa dívida.
Juntou comprovante de negativação (id 102868451).
Diante disto, a autora requereu, liminarmente, a imediata retirada da inscrição do nome da autora do SPC/SERASA.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do debito que ensejou a inscrição indevida decorrente do contrato nº 2022004058697415 e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, arguiu preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação, trouxe aos autos contrato supostamente assinado pela autora (id 107377565).
A parte autora apresentou réplica a contestação (id 110718137), pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
Decisão de id 112654770 determinou a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial acostado ao id 136685404.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da preliminar de falta de interesse de agir Sustenta o requerido que a falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda é condição para a propositura da ação.
No exame da preliminar, fundada na alegação de ausência de interesse de agir da parte autora, noto que a parte requerida afirma não lhe ter sido dirigido, antes do ajuizamento desta ação, pedido para a ocorrência de uma solução amigável ao litígio.
O interesse de agir deve ser perquirido no propósito da ação, que encontra garantia no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXXV, da Constituição Federal), sendo certo que se mostra presente, diante da afirmada inexistência de uma relação jurídica entre as partes.
Reconhecida a utilidade do processo proposto e sua adequação, não existe razão para que se afirme faltar à parte postulante o interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
II.2 Do Mérito No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da dívida reclamada, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à exclusão do nome da parte autora dos órgãos restritivos e indenização por danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor por equiparação, conforme os arts. 2º e 17 da Lei n.º 8.078/90 (CDC), e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
No caso específico dos autos, para resolução do mérito, deve ser analisado se a parte autora firmou, ou não, o contrato que resultou na inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como se estava inadimplente na data de vencimento das supostas obrigações contratuais.
Nesse ponto, o demandado juntou aos autos contrato supostamente assinado pela autora.
Todavia, o laudo pericial fornecido foi conclusivo no sentido de que “Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que JULIANA DOMINGOS FERREIRA, não seja a autora das assinaturas questionadas, nos autos em questão.” (id 136685404).
Assim, não se poderá falar em contratação.
Desse modo, constatando-se a ausência de documento comprobatório que fosse capaz de demonstrar a situação de inadimplemento da parte promovente, procedente deve ser a pretensão autoral de exclusão definitiva do seu nome dos referidos órgãos e de declaração de inexistência do débito, devendo a demandada se abster de efetuar novas cobranças.
Nesse sentido, faz-se necessário registrar que a responsabilidade civil do demandado é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do consumidor, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, nos termos do § 3° do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: Art. 14. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, deve ser provado que o fato danoso inexistiu ou se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente.
Desta forma, ficou demonstrado que o contrato não foi celebrado pela parte autora, bem como não houve nenhum outro documento hábil a demonstrar que o requerente tenha celebrado tal contrato com a parte demandada, presumindo-se, destarte, verdadeiros os fatos articulados pelo autor no sentido de que não é o responsável pelo débito que lhe fora imputado, tendo em vista que sequer contratou com o réu.
Feitas tais considerações sobre os débitos indevidos que ensejaram a negativação dos dados da parte autora e definida a relação consumerista, passo à apreciação do pleito indenizatório.
II.3 Dos danos morais No caso sub examine, verifico a clara a ocorrência de uma falha na prestação dos serviços por parte do Requerido, haja vista a negativação indevida do nome da parte autora.
Em relação aos danos morais enfrentados, é fato notório que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes resulta em abalo ao crédito da parte lesada junto à sociedade comercial, refletindo-se na desconfiança perante àqueles com quem se pretende contratar.
Na hipótese dos autos, deve-se considerar a gravidade da informação registrada em cadastros de inadimplentes, mediante a consulta de quem quer que deseje, sendo o consumidor, em tais circunstâncias, considerado mau pagador.
A prática abusiva de divulgação de informações desabonadoras ao consumidor o legitima a reivindicar a reparação por eventuais danos patrimoniais e morais sofridos em consequência de tal ato, direito este previsto no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, pela inclusão, manutenção ou repasse de informações inverídicas e vedadas por lei, sujeitando aquele que deu causa à transgressão a responder pelos danos sofridos.
Ademais, é certo que a inscrição, ou a sua manutenção indevida, por si só, já causa dano indenizável, independente da repercussão e dos desdobramentos porventura ocorridos.
Com relação ao nexo de causalidade, por sua vez, dispensam-se maiores considerações em virtude da constatação de que a configuração do dano moral suportado pela parte autora resultou de uma conduta ilícita intitulada pela ré.
No mais, compreendo que a privação creditícia indevida é elemento que, por si só, transcende o mero dissabor, constituindo dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado no STJ, dispensando, portanto, maiores divagações.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4.
Agravo não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 346089 PR 2013/0154007-5, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/09/2013).
Constato ainda que antes da anotação ora questionada, não preexistiam outras inscrições em desfavor da parte autora, conforme comprovante de negativação (id 102868451).
Logo, afasto a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Tal posicionamento é aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como é possível ver nos julgados cujas ementas abaixo estão colacionadas: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Assente na doutrina e jurisprudência que demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato por si só, opera à indenização por dano moral. - Evidenciando-se que a verba fixada pelo julgador originário quanto à indenização por danos morais está aquém do patamar justo e razoável, deve-se majorar seu valor, de modo a compatibilizá-lo aos critérios objetivos da condenação, qual seja, proporcionar o desestímulo a reincidência da prática dolosa.
Recurso conhecido e provido. (TJRN.
AC nº 0807147-59.2014.8.20.5001.
Rel.
Gab.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23/10/2017). (Grifos acrescidos).
Por fim, a questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, a exposição da imagem da parte autora e seu descrédito perante a sociedade, mostra-se razoável o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato nº 2022004058697415, devendo a requerida efetuar a retirada do nome da parte autora dos órgãos restritivos (SPC e SERASA); ii) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação financeira à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, da data da inscrição indevida debatida nestes autos, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
07/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 03:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:16
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:51
Outras Decisões
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21/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:38
Juntada de intimação
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20/11/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 09:22
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:50
Juntada de intimação
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07/11/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 20:34
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 08:29
Juntada de Petição de comunicações
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14/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:00
Outras Decisões
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14/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:11
Decorrido prazo de NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:24
Decorrido prazo de NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS em 29/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:53
Juntada de intimação
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08/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:34
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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03/07/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:58
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:05
Outras Decisões
-
07/06/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:36
Juntada de intimação
-
21/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:24
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:28
Outras Decisões
-
28/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:22
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 15/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 09:39
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:30
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2023 09:08
Outras Decisões
-
18/12/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 00:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:05
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 05:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 15:03
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:31
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Juliana Domingos Ferreira.
-
26/07/2023 13:53
Outras Decisões
-
26/07/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:20
Outras Decisões
-
05/07/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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