TJRN - 0801049-60.2025.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DIAS DE MELO COSTA em 14/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo Nº: 0801049-60.2025.8.20.5102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CONCEICAO DIAS DE MELO COSTA Requerido: BANCO SANTANDER TERMO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Aos 10/06/2025, das 11:15 às 11:30, na Sala de Audiências do CEJUSC da Comarca de Ceará-Mirim/RN, onde se encontrava a Conciliadora subscrita, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais ausente a parte autora MARIA DA CONCEICAO DIAS DE MELO COSTA, presente a parte requerida BANCO SANTANDER, representado pela preposta a Sra.
Tainá Tavares Soares CPF: *22.***.*78-90, acompanhada de advogada a Dra.
Priscila Cardoso de Assis OAB/RJ 208.847.
Aberta a audiência, realizado o pregão, aguardada a tolerância regulamentar de 15 (quinze) minutos, sem que a parte requerente comparecesse, embora intimada ID 23217724.
Diante disso, não foi possível realizar a presente sessão.
Por conseguinte concedida a palavra ao demandado, "MM.
Juiz, devido à ausência injustificada da parte autora, requer a aplicação da multa prevista no artigo 334 §8 º do CPC.
No mais, reitera os termos da contestação e documentos anexos, bem como, requer a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Por fim, requer a manutenção da habilitação exclusiva em nome do patrono já habilitado, Dr.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/RJ 153.999, sob pena de nulidade.
Pede deferimento." Em ato contínuo, considerando que já consta nos autos contestação apresentada sob o ID 140243442, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo, por meio deste ato, a parte requerente para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, com amparo no mesmo dispositivo legal, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte requerente justifique sua ausência nesta sessão, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC.
Decorridos os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, que depois de lido e achado conforme, segue devidamente assinado.
Eu, Luana Kaline Vitorino Pinheiro De Souza (F207.059-6) atuando na condição de conciliadora, nos termos do art. 139, V do mesmo diploma, o digitei e subscrevo.
LUANA KALINE VITORINO PINHEIRO DE SOUZA Conciliadora (documento assinado digitalmente, na forma da lei 11.419/06) -
10/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 11:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 10/06/2025 11:15 em/para 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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10/06/2025 11:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 11:15, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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09/06/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 10:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 10/06/2025 11:15 em/para 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0801049-60.2025.8.20.5102 Autor: MARIA DA CONCEICAO DIAS DE MELO COSTA Réu: BANCO SANTANDER DECISÃO MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS DE MELO COSTA, por seu advogado, ingressou com Ação Anulatória de Cartão Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Declara requerente que é pensionista do INSS e que já realizou empréstimos bancários consignados em seu benefício previdenciário.
Alaga vem pagando, desde 21.06.2018, um valor de empréstimo, via cartão de crédito consignado (contrato n. 858014650-7), que varia entre R$ 52,25 reais mensais, sem que tenha havido qualquer requerimento de sua parte, e muito menos prazo para finalização dos descontos.
Disse que sequer há prova de que realmente tenha sido entregue e desbloqueado o cartão relativo à contratação sub judice, especialmente porque, provavelmente, tal valor fora liberado através de depósito em sua conta à sua revelia.
Afirma que jamais teve intenção de contratar um empréstimo consignado de cartão de crédito.
Pede a tutela de urgência para que o banco réu se abstenha de promover quaisquer descontos mensais no seu benefício assistencial, atrelado ao contrato de empréstimo consignado questionado, bem como que se abstenha de proceder a inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Juntou documentos.
Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso em tela, embora a requerente alegue que jamais teve intenção de contratar o empréstimo objeto da ação, não foram apresentados indícios suficientes de que o contrato realmente seja inexistente ou fraudulento.
A mera negativa contratual desacompanhada de provas mínimas que indiquem a inexistência de relação jurídica entre as partes não é suficiente, nesta fase de cognição sumária, para configurar a probabilidade do direito.
Registre-se que o contrato impugnado usualmente é realizado de forma documentada, cuja existência poderá ser comprovada ou refutada no curso do processo, especialmente após a apresentação da defesa e dos documentos pertinentes pela parte ré.
Ademais, quanto ao periculum in mora, verifica-se na inicial e documento anexo (Id. 145801990 – Pág. 5) que o empréstimo teve data de inclusão em 21.06.2018, indicando razoável transcurso de tempo, de sorte a descaracterizar o perigo de dano.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CONCEDO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerente, na forma do art. 98 do CPC. À luz dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Em consequência, imponho à parte ré a obrigação de trazer aos autos a cópia do contrato assinado, sob pena de presunção de verdade.
APRAZE-SE audiência de conciliação/mediação, na forma do art. 334, Código de Processo Civil, a ser realizada pelo CEJUSC.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos, caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, Sala 2 do CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Link e QR Code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 CITE-SE o réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e INTIME-SE a autora na pessoa de seu advogado pelos meios próprios para comparecerem à audiência a ser designada.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/2015).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/2015).
P.
Intime-se.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 16:03
Recebidos os autos.
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27/03/2025 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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27/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
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25/03/2025 20:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 20:50
Conclusos para despacho
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18/03/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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