TJRN - 0800432-67.2025.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800432-67.2025.8.20.5113 Polo ativo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS Polo passivo GILVAN CARLOS DE ARAUJO Advogado(s): JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário do autor. 2.
A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
A sentença recorrida reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$4.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os descontos realizados sobre o benefício previdenciário do autor foram devidamente autorizados ou contratados; (ii) se há responsabilidade civil da ré pelos danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos; (iii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado às circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Comprovada a retenção de valores sob a rubrica "CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056", sem apresentação de contrato ou autorização expressa por parte da ré, resta configurada a ilicitude dos descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
A relação de consumo está caracterizada, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). 7.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que os descontos ocorreram após a modulação da decisão vinculativa do STJ no EAREsp 676.608/RS. 8.
Os descontos indevidos sobre verba alimentar de pessoa idosa configuram dano moral, em razão do comprometimento do mínimo existencial e do abalo emocional causado. 9.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$4.000,00, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: (i) A ausência de comprovação de contratação ou autorização expressa para descontos realizados sobre benefício previdenciário configura relação de consumo e enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (ii) Descontos indevidos sobre verba alimentar de pessoa idosa configuram dano moral, passível de indenização, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por GILVAN CARLOS DE ARAÚJO, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao desconto associativo de rubrica "CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056", condenando a parte ré a restituir os valores descontados e devidamente comprovados nos autos sob a rubrica supra da conta do autor, a se dar de forma dobrada, referente aos descontos ocorridos em fevereiro de 2024 no valor de R$35,30 e os demais ocorridos no período de março de 2024 a fevereiro de 2025, todos no valor de R$45,00, bem como a pagar a parte autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 31117606), o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS requereu a reforma da sentença, ressaltando que o recorrido não comprovou nos autos ter experimentado nenhum prejuízo financeiro, tampouco extrapatrimonial capaz de ensejar reparação.
E requereu que, na hipótese de manutenção da sentença os valores compensatórios fixados sejam reduzidos para montante que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, a redução do quantum compensatório.
Em contrarrazões (Id.
TR 31117609), o recorrido requereu o desprovimento do recurso interposto. É o relatório.
VOTO Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, o preparo (ID. 31117607) e a regularidade formal.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso.
Com efeito as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, os elementos probatórios presentes nos autos são suficientes para sua apreciação, além das partes terem manifestado o interesse no julgamento conforme estado atual (ID's 146314027 e 146661907).
Antes de adentrar no julgamento de mérito, passo a apreciar a preliminar arguida em sede de contestação.
II.1 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Dispõe o art. 291 do CPC que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerando como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
No caso concreto, o autor tratou de apontar o valor da causa como sendo o somatório dos valores pretendidos a título de indenização por danos materiais e morais, devendo ser afastada, portanto, a preliminar arguida.
II.1 MÉRITO Inicialmente, constato tratar-se de uma relação de consumo, pois o autor e a ré se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, definidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC): Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviço.
Isso porque a associação prestou serviços remunerados a uma pessoa não filiada, desviando-se de sua função meramente representativa e assumindo a postura típica de fornecedor de serviços e, ao cobrar quantia indevida da parte autora, inexistindo contratação, resta atraída a aplicação do CDC.
Figura caracterizada a relação de consumo, já que, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações em razão dos serviços prestados aos associados.
Pois bem.
Em sede de petição inicial, a parte autora narra ter identificado a ocorrência de descontos indevidos em sua aposentadoria.
Ao consultar o extrato fornecido pelo INSS, constatou-se a realização de desconto sob a rubrica “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056”, nos valores de R$35,50 (trinta e cinco reais e cinquenta centavos) e R$45,00 (quarenta e cinco reais).
O autor sustenta desconhecer a origem dessas cobranças e afirma que jamais contratou ou autorizou qualquer serviço que justificasse os referidos débitos.
Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica em relação aos valores questionados, a imediata cessação dos descontos, a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) e a devolução em dobro dos montantes indevidamente cobrados, a título de repetição do indébito.
Quando de sua contestação, o réu formulou argumentação pela validade dos descontos, diante do autor ter realizado filiação que autorizou a referida cobrança, inexistindo qualquer falha.
Passo a analisar, portanto, os pedidos, ponderando os argumentos e provas trazidos pelas partes até o momento, observando a inversão do ônus da prova inicialmente deferida sem, contudo, afastar a necessidade de cada parte em apresentar provas mínimas de suas alegações.
Pois bem, em análise às provas produzidas, verifico assistir razão à tese autoral.
Isso pois, comprovada a retenção de valor sob a rubrica supra, conforme ID 143766380, e, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, em casos dessa natureza, incumbe à instituição beneficiária do desconto comprovar, de forma inequívoca, a existência de autorização expressa ou contratação válida, mediante instrumento formal e assinado pelo titular, em conformidade com as normas regulatórias pertinentes.
No caso concreto, a parte ré, ao apresentar contestação, não muniu com documentação idônea a comprovar os fatos impeditivos do direito autoral, o que seria de sua incumbência, nos termos do art. 373, II, do CPC, principalmente do instrumento contratual que ensejou a referida cobrança, o que leva ao entendimento da legitimidade dos pedidos da demandante.
Em ID 146039777, a parte ré somente traz tela sistêmica que demonstra que procedeu com o cancelamento da filiação do autor, sem que o documento comprove qualquer autorização preexistente.
Pelos motivos acima delimitados, inexistindo qualquer comprovação da anuência do associado, imperiosa a constatação de sua ilegitimidade.
A jurisprudência do TJRN nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
VIOLAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 E DOS ARTS. 5º, XX, E 8º, V, DA CF.
STF ADI 5.794 e ADC 55. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO (ART. 373, II, CPC).
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO DEFERIMENTO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REDUÇÃO NO VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PESSOA IDOSA.
PARCOS RECURSOS FINANCEIROS.
SEQUESTRO DE VERBA ALIMENTAR.
MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Recurso Inominado interposto por WEDSON MOURA DA SILVA contra a sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos deduzidos na inicial, condenando a recorrida em danos materiais, porém, improcedendo o pedido de dano moral, em ação envolvendo desconto indevido em benefício previdenciário, promovido por entidade associativa privada, sem autorização do aposentado.2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3, do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, razão por que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.3 – A ofensa ao direito da personalidade advém da diminuição involuntária, em razão dos prolongados descontos, no recebimento dos módicos proventos de aposentadoria por pessoa idosa e de parcos recursos, atingindo-lhe o mínimo existencial, integrante dos direitos fundamentais, capaz de gerar abalo emocional incomum, que extrapola o mero dissabor, pelo anormal sequestro da verba alimentar.4 – Na indenização do dano moral, cabe levar em conta a moderação, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína do agente causador do dano, para tanto, alguns elementos são considerados, a exemplo da condição socioeconômica do ofendido, a do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada, ainda, pondere-se o caráter repressivo da conduta lesiva, sempre com apoio nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.5 – À luz do contexto fático e probatório, do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação do dano extrapatrimonial, tem-se que a fixação do dano moral em R$ 1.000,00 afigura-se razoável e proporcional, devido aos descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa, hipervulnerável, além do que é suficiente a inibir o agente financeiro a repetir a conduta ilícita em situação igual ou assemelhada, dada a natureza pedagógica e punitiva da verba compensatória.6 – Voto por conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento para condenar a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ao pagamento de R$ 1.000,00, por danos morais, com a incidência dos juros de mora pela Taxa Selic, a contar do primeiro desconto indevido, sem a correção pelo IPCA, o qual recai do arbitramento, segundo a Súmula 362/STJ, aplicando-se a metodologia de cálculo divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da nova redação do art.406, §§1º e 2º, do CC, e a jurisprudência do STJ. 7 – Sem custas nem honorários, ante o provimento do recurso.8 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801024-63.2024.8.20.5108, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 03/01/2025) Constatada a ilicitude, passo a delimitar quanto aos danos materiais pleiteados.
De fato, segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não representa a hipótese ora em análise.
Contudo, tenho que o dano material não se presume, mas deve ser efetivamente comprovado nos autos.
Portanto, a determinação de restituição dos valores descontados indevidamente a título de "CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056 " somente pode se dar de acordo com os valores constatados em extratos colacionados no caderno processual.
De análise atenta aos autos, tenho que a parte autora comprovou nos extratos de ID nº 143766380 a ocorrência de um desconto em fevereiro de 2024 no valor de R$35,30 e os demais ocorridos no período de março de 2024 a fevereiro de 2025, todos no valor de R$45,00, dos quais tenho como comprovada a retenção e devida a devolução.
Além disso, por se tratar de desconto de trato sucessivo, eventuais débitos ocorridos após a propositura da ação poderão ser incluídos em sede de cumprimento de sentença, desde que devidamente comprovada a sua ocorrência.
Em relação à repetição do indébito, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, do CDC, a Corte Especial do STJ alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai do EAREsp 676.608/RS, e, por não se presumir a má-fé, a falta de provas de sua existência impede a repetição em dobro do tempo anterior à publicação do acórdão proferido.
Tendo em vista que todos os descontos comprovados comprovado são posteriores ao julgamento supra, com início em 2024, entendo que sua devolução deve se dar de forma dobrada.
Prosseguindo, no que diz respeito aos danos morais, entendo que os descontos arbitrários realizados sobre verbas de natureza alimentar causaram angústia e abalo moral ao autor, configurando dano moral passível de reparação, sobretudo em um valor tão expressivo como o do caso presente, sendo incutido em aposentadoria de pessoa idosa o débito de quantia jamais contratada e por muito tempo perpetrado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefícios previdenciários violam a dignidade e comprometem a subsistência do titular, o que legitima a compensação por danos morais, conforme se demonstra a seguir: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801628-12.2024.8.20.5112APELANTE: EUZELITA BEZERRA DE FREITAS E SOUZA ADVOGADO: RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA APELADA: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS – ABSP ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Ementa: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO RECORRIDO.
DESCONTO REFERENTE A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E COM OS PARÂMETROS DE JULGAMENTOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de compensação por danos morais em razão de cobrança indevida da contribuição denominada "CONTRIB.
AAPEN", não pactuada com o apelado.
O apelante pleiteia fixar a condenação a título de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os danos morais se configuraram; (ii) verificar se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais é adequado à reparação do prejuízo extrapatrimonial sofrido pela apelada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O dever de indenizar por danos morais decorre da cobrança indevida realizada sem a devida comprovação da contratação, evidenciando-se a ausência de consentimento e de ciência do consumidor quanto à “CONTRIB.
AAPEN”, o que caracteriza ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação.4.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a compensar o dano causado sem acarretar enriquecimento sem causa.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:A cobrança indevida de contribuição não pactuada, sem apresentação de instrumento contratual, enseja indenização por danos morais em respeito aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação.O valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, considerando a situação econômica do ofensor e a extensão do dano, sem gerar enriquecimento sem causa.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil.Julgado relevante citado: APELAÇÃO CÍVEL, 0800444-92.2024.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/10/2024, publicado em 25/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe provimento para condenar a parte apelada ao pagamento da compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a parti do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento, quanto ao dano material, que a restituição seja feita em dobro, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801628-12.2024.8.20.5112, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 10/03/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
VIOLAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 E DOS ARTS. 5º, XX, E 8º, V, DA CF.
STF ADI 5.794 e ADC 55. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA DECRETADA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REDUÇÃO NO VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PESSOA IDOSA.
PARCOS RECURSOS FINANCEIROS.
SEQUESTRO DE VERBA ALIMENTAR.
MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Recurso Inominado interposto por PAULO BARBOZA DE MELO, contra a sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos deduzidos na inicial, condenando a recorrida em danos materiais, porém, improcedendo o pedido de dano moral, em ação envolvendo desconto indevido em benefício previdenciário, promovido por entidade associativa privada, sem autorização do aposentado.2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3, do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, razão por que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.3 – A ofensa ao direito da personalidade advém da diminuição involuntária, em razão dos prolongados descontos, no recebimento dos módicos proventos de aposentadoria por pessoa idosa e de parcos recursos, atingindo-lhe o mínimo existencial, integrante dos direitos fundamentais, capaz de gerar abalo emocional incomum, que extrapola o mero dissabor, pelo anormal sequestro da verba alimentar.4 – Na indenização do dano moral, cabe levar em conta a moderação, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína do agente causador do dano, para tanto, alguns elementos são considerados, a exemplo da condição socioeconômica do ofendido, a do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada, ainda, pondere-se o caráter repressivo da conduta lesiva, sempre com apoio nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.5 – À luz do contexto fático e probatório, do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação do dano extrapatrimonial, tem-se que a fixação do dano moral em R$ 1.500,00 afigura-se razoável e proporcional, devido aos descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa, hipervulnerável, além do que é suficiente a inibir o agente financeiro a repetir a conduta ilícita em situação igual ou assemelhada, dada a natureza pedagógica e punitiva da verba compensatória.6 – Voto por conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento para condenar a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ao pagamento de R$ 1.500,00, por danos morais, com a incidência dos juros de mora pela Taxa Selic, a contar do primeiro desconto indevido, sem a correção pelo IPCA, o qual recai do arbitramento, segundo a Súmula 362/STJ, aplicando-se a metodologia de cálculo divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da nova redação do art.406, §§1º e 2º, do CC, e a jurisprudência do STJ. 7 – Sem custas nem honorários, ante o provimento do recurso.8 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801963-31.2024.8.20.5112, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 16/12/2024 Apelação Cível nº 0803580-53.2024.8.20.5103.Apelante: Josefa Idalina Lopes Alves.Advogado: Dr.
Edypo Guimarães Dantas.Apelada: AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de Pensão.Advogado: Dr.
Luzi Timbo Sancho.Relator: Desembargador João Rebouças.Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO PROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por Josefa Idalina Lopes Alves contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido autoral.
A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, proibiu novos descontos na conta da autora, condenou a parte ré à repetição do indébito de forma dobrada e fixou indenização por danos morais em R$ 282,40.
A autora recorre, pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais é adequado à extensão do dano experimentado pela autora, ou se deve ser majorado para melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Constatam-se descontos indevidos na conta corrente da autora, decorrentes de contrato não formalizado, gerando transtornos e constrangimentos passíveis de indenização por dano moral.4.
A responsabilidade civil da parte ré está configurada, pois inexistem causas excludentes, como culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo, que afastem o dever de indenizar.5.
O valor inicialmente fixado de R$ 282,40 revela-se insuficiente para compensar os danos extrapatrimoniais sofridos, sendo desproporcional à gravidade do constrangimento.6.
A majoração da indenização para R$ 1.000,00 é justificada pela necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adequando o montante ao patamar adotado por esta Corte e evitando enriquecimento sem causa.7.
Juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido em conta bancária, decorrente de contrato não comprovado, configura dano moral indenizável. 2.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser irrisório nem ensejar enriquecimento sem causa.________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; STJ, Súmula 476; STJ, Súmula 54 e 362.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800486-86.2023.8.20.5118, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 26.09.2024; TJRN, AC nº 0802662-49.2024.8.20.5103, Rela.
Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 04.10.2024.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803580-53.2024.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) Quanto ao valor da indenização pelo abalo moral, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), além do princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$4.000,00 (quatro mil reais).
III.
DISPOSITIVO Por tais considerações, com fundamento no art. 487,I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GILVAN CARLOS DE ARAUJO em desfavor da CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao desconto associativo de rubrica "CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056 "; b) CONDENAR a título de indenização por danos materiais, a parte ré a restituir os valores descontados e devidamente comprovados nos autos sob a rubrica supra da conta do autora, a se dar de forma dobrada, referente aos descontos ocorridos em fevereiro de 2024 no valor de R$35,30 e os demais ocorridos no período de março de 2024 a fevereiro de 2025, todos no valor de R$45,00. b.1) Além disso, por se tratar de desconto de trato sucessivo, eventuais débitos ocorridos após a propositura da ação poderão ser incluídos em sede de cumprimento de sentença, desde que devidamente comprovada a sua ocorrência. b.2) Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. c.1) Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. [...].
Em que pese as alegações do recorrente, a instituição não instruiu a peça de defesa (Id.
TR 31117585, pág. 1-21) com o contrato ou termo de anuência que justificasse os descontos mensalmente efetuados.
No que concerne ao montante arbitrado a título de danos morais, observa-se que a quantia estipulada fora arbitrada em consonância com os padrões da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em conta todas as circunstâncias envolvidas na situação.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de se conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
14/05/2025 10:12
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 10:11
Distribuído por sorteio
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800432-67.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVAN CARLOS DE ARAUJO REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, os elementos probatórios presentes nos autos são suficientes para sua apreciação, além das partes terem manifestado o interesse no julgamento conforme estado atual (ID's 146314027 e 146661907).
Antes de adentrar no julgamento de mérito, passo a apreciar a preliminar arguida em sede de contestação.
II.1 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Dispõe o art. 291 do CPC que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerando como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
No caso concreto, o autor tratou de apontar o valor da causa como sendo o somatório dos valores pretendidos a título de indenização por danos materiais e morais, devendo ser afastada, portanto, a preliminar arguida.
II.1 MÉRITO Inicialmente, constato tratar-se de uma relação de consumo, pois o autor e a ré se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, definidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC): Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviço.
Isso porque a associação prestou serviços remunerados a uma pessoa não filiada, desviando-se de sua função meramente representativa e assumindo a postura típica de fornecedor de serviços e, ao cobrar quantia indevida da parte autora, inexistindo contratação, resta atraída a aplicação do CDC.
Figura caracterizada a relação de consumo, já que, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações em razão dos serviços prestados aos associados.
Pois bem.
Em sede de petição inicial, a parte autora narra ter identificado a ocorrência de descontos indevidos em sua aposentadoria.
Ao consultar o extrato fornecido pelo INSS, constatou-se a realização de desconto sob a rubrica “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056”, nos valores de R$35,50 (trinta e cinco reais e cinquenta centavos) e R$45,00 (quarenta e cinco reais).
O autor sustenta desconhecer a origem dessas cobranças e afirma que jamais contratou ou autorizou qualquer serviço que justificasse os referidos débitos.
Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica em relação aos valores questionados, a imediata cessação dos descontos, a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) e a devolução em dobro dos montantes indevidamente cobrados, a título de repetição do indébito.
Quando de sua contestação, o réu formulou argumentação pela validade dos descontos, diante do autor ter realizado filiação que autorizou a referida cobrança, inexistindo qualquer falha.
Passo a analisar, portanto, os pedidos, ponderando os argumentos e provas trazidos pelas partes até o momento, observando a inversão do ônus da prova inicialmente deferida sem, contudo, afastar a necessidade de cada parte em apresentar provas mínimas de suas alegações.
Pois bem, em análise às provas produzidas, verifico assistir razão à tese autoral.
Isso pois, comprovada a retenção de valor sob a rubrica supra, conforme ID 143766380, e, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, em casos dessa natureza, incumbe à instituição beneficiária do desconto comprovar, de forma inequívoca, a existência de autorização expressa ou contratação válida, mediante instrumento formal e assinado pelo titular, em conformidade com as normas regulatórias pertinentes.
No caso concreto, a parte ré, ao apresentar contestação, não muniu com documentação idônea a comprovar os fatos impeditivos do direito autoral, o que seria de sua incumbência, nos termos do art. 373, II, do CPC, principalmente do instrumento contratual que ensejou a referida cobrança, o que leva ao entendimento da legitimidade dos pedidos da demandante.
Em ID 146039777, a parte ré somente traz tela sistêmica que demonstra que procedeu com o cancelamento da filiação do autor, sem que o documento comprove qualquer autorização preexistente.
Pelos motivos acima delimitados, inexistindo qualquer comprovação da anuência do associado, imperiosa a constatação de sua ilegitimidade.
A jurisprudência do TJRN nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
VIOLAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 E DOS ARTS. 5º, XX, E 8º, V, DA CF.
STF ADI 5.794 e ADC 55. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO (ART. 373, II, CPC).
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO DEFERIMENTO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REDUÇÃO NO VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PESSOA IDOSA.
PARCOS RECURSOS FINANCEIROS.
SEQUESTRO DE VERBA ALIMENTAR.
MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Recurso Inominado interposto por WEDSON MOURA DA SILVA contra a sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos deduzidos na inicial, condenando a recorrida em danos materiais, porém, improcedendo o pedido de dano moral, em ação envolvendo desconto indevido em benefício previdenciário, promovido por entidade associativa privada, sem autorização do aposentado.2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3, do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, razão por que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.3 – A ofensa ao direito da personalidade advém da diminuição involuntária, em razão dos prolongados descontos, no recebimento dos módicos proventos de aposentadoria por pessoa idosa e de parcos recursos, atingindo-lhe o mínimo existencial, integrante dos direitos fundamentais, capaz de gerar abalo emocional incomum, que extrapola o mero dissabor, pelo anormal sequestro da verba alimentar.4 – Na indenização do dano moral, cabe levar em conta a moderação, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína do agente causador do dano, para tanto, alguns elementos são considerados, a exemplo da condição socioeconômica do ofendido, a do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada, ainda, pondere-se o caráter repressivo da conduta lesiva, sempre com apoio nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.5 – À luz do contexto fático e probatório, do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação do dano extrapatrimonial, tem-se que a fixação do dano moral em R$ 1.000,00 afigura-se razoável e proporcional, devido aos descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa, hipervulnerável, além do que é suficiente a inibir o agente financeiro a repetir a conduta ilícita em situação igual ou assemelhada, dada a natureza pedagógica e punitiva da verba compensatória.6 – Voto por conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento para condenar a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ao pagamento de R$ 1.000,00, por danos morais, com a incidência dos juros de mora pela Taxa Selic, a contar do primeiro desconto indevido, sem a correção pelo IPCA, o qual recai do arbitramento, segundo a Súmula 362/STJ, aplicando-se a metodologia de cálculo divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da nova redação do art.406, §§1º e 2º, do CC, e a jurisprudência do STJ. 7 – Sem custas nem honorários, ante o provimento do recurso.8 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801024-63.2024.8.20.5108, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 03/01/2025) Constatada a ilicitude, passo a delimitar quanto aos danos materiais pleiteados.
De fato, segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não representa a hipótese ora em análise.
Contudo, tenho que o dano material não se presume, mas deve ser efetivamente comprovado nos autos.
Portanto, a determinação de restituição dos valores descontados indevidamente a título de "CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056 " somente pode se dar de acordo com os valores constatados em extratos colacionados no caderno processual.
De análise atenta aos autos, tenho que a parte autora comprovou nos extratos de ID nº 143766380 a ocorrência de um desconto em fevereiro de 2024 no valor de R$35,30 e os demais ocorridos no período de março de 2024 a fevereiro de 2025, todos no valor de R$45,00, dos quais tenho como comprovada a retenção e devida a devolução.
Além disso, por se tratar de desconto de trato sucessivo, eventuais débitos ocorridos após a propositura da ação poderão ser incluídos em sede de cumprimento de sentença, desde que devidamente comprovada a sua ocorrência.
Em relação à repetição do indébito, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, do CDC, a Corte Especial do STJ alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai do EAREsp 676.608/RS, e, por não se presumir a má-fé, a falta de provas de sua existência impede a repetição em dobro do tempo anterior à publicação do acórdão proferido.
Tendo em vista que todos os descontos comprovados comprovado são posteriores ao julgamento supra, com início em 2024, entendo que sua devolução deve se dar de forma dobrada.
Prosseguindo, no que diz respeito aos danos morais, entendo que os descontos arbitrários realizados sobre verbas de natureza alimentar causaram angústia e abalo moral ao autor, configurando dano moral passível de reparação, sobretudo em um valor tão expressivo como o do caso presente, sendo incutido em aposentadoria de pessoa idosa o débito de quantia jamais contratada e por muito tempo perpetrado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefícios previdenciários violam a dignidade e comprometem a subsistência do titular, o que legitima a compensação por danos morais, conforme se demonstra a seguir: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801628-12.2024.8.20.5112APELANTE: EUZELITA BEZERRA DE FREITAS E SOUZA ADVOGADO: RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA APELADA: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS – ABSP ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Ementa: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO RECORRIDO.
DESCONTO REFERENTE A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E COM OS PARÂMETROS DE JULGAMENTOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de compensação por danos morais em razão de cobrança indevida da contribuição denominada "CONTRIB.
AAPEN", não pactuada com o apelado.
O apelante pleiteia fixar a condenação a título de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os danos morais se configuraram; (ii) verificar se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais é adequado à reparação do prejuízo extrapatrimonial sofrido pela apelada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O dever de indenizar por danos morais decorre da cobrança indevida realizada sem a devida comprovação da contratação, evidenciando-se a ausência de consentimento e de ciência do consumidor quanto à “CONTRIB.
AAPEN”, o que caracteriza ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação.4.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a compensar o dano causado sem acarretar enriquecimento sem causa.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:A cobrança indevida de contribuição não pactuada, sem apresentação de instrumento contratual, enseja indenização por danos morais em respeito aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação.O valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, considerando a situação econômica do ofensor e a extensão do dano, sem gerar enriquecimento sem causa.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil.Julgado relevante citado: APELAÇÃO CÍVEL, 0800444-92.2024.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/10/2024, publicado em 25/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe provimento para condenar a parte apelada ao pagamento da compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a parti do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento, quanto ao dano material, que a restituição seja feita em dobro, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801628-12.2024.8.20.5112, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 10/03/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
VIOLAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 E DOS ARTS. 5º, XX, E 8º, V, DA CF.
STF ADI 5.794 e ADC 55. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA DECRETADA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REDUÇÃO NO VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PESSOA IDOSA.
PARCOS RECURSOS FINANCEIROS.
SEQUESTRO DE VERBA ALIMENTAR.
MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Recurso Inominado interposto por PAULO BARBOZA DE MELO, contra a sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos deduzidos na inicial, condenando a recorrida em danos materiais, porém, improcedendo o pedido de dano moral, em ação envolvendo desconto indevido em benefício previdenciário, promovido por entidade associativa privada, sem autorização do aposentado.2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3, do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, razão por que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.3 – A ofensa ao direito da personalidade advém da diminuição involuntária, em razão dos prolongados descontos, no recebimento dos módicos proventos de aposentadoria por pessoa idosa e de parcos recursos, atingindo-lhe o mínimo existencial, integrante dos direitos fundamentais, capaz de gerar abalo emocional incomum, que extrapola o mero dissabor, pelo anormal sequestro da verba alimentar.4 – Na indenização do dano moral, cabe levar em conta a moderação, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína do agente causador do dano, para tanto, alguns elementos são considerados, a exemplo da condição socioeconômica do ofendido, a do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada, ainda, pondere-se o caráter repressivo da conduta lesiva, sempre com apoio nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.5 – À luz do contexto fático e probatório, do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação do dano extrapatrimonial, tem-se que a fixação do dano moral em R$ 1.500,00 afigura-se razoável e proporcional, devido aos descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa, hipervulnerável, além do que é suficiente a inibir o agente financeiro a repetir a conduta ilícita em situação igual ou assemelhada, dada a natureza pedagógica e punitiva da verba compensatória.6 – Voto por conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento para condenar a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ao pagamento de R$ 1.500,00, por danos morais, com a incidência dos juros de mora pela Taxa Selic, a contar do primeiro desconto indevido, sem a correção pelo IPCA, o qual recai do arbitramento, segundo a Súmula 362/STJ, aplicando-se a metodologia de cálculo divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da nova redação do art.406, §§1º e 2º, do CC, e a jurisprudência do STJ. 7 – Sem custas nem honorários, ante o provimento do recurso.8 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801963-31.2024.8.20.5112, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 16/12/2024 Apelação Cível nº 0803580-53.2024.8.20.5103.Apelante: Josefa Idalina Lopes Alves.Advogado: Dr.
Edypo Guimarães Dantas.Apelada: AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de Pensão.Advogado: Dr.
Luzi Timbo Sancho.Relator: Desembargador João Rebouças.Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO PROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por Josefa Idalina Lopes Alves contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido autoral.
A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, proibiu novos descontos na conta da autora, condenou a parte ré à repetição do indébito de forma dobrada e fixou indenização por danos morais em R$ 282,40.
A autora recorre, pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais é adequado à extensão do dano experimentado pela autora, ou se deve ser majorado para melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Constatam-se descontos indevidos na conta corrente da autora, decorrentes de contrato não formalizado, gerando transtornos e constrangimentos passíveis de indenização por dano moral.4.
A responsabilidade civil da parte ré está configurada, pois inexistem causas excludentes, como culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo, que afastem o dever de indenizar.5.
O valor inicialmente fixado de R$ 282,40 revela-se insuficiente para compensar os danos extrapatrimoniais sofridos, sendo desproporcional à gravidade do constrangimento.6.
A majoração da indenização para R$ 1.000,00 é justificada pela necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adequando o montante ao patamar adotado por esta Corte e evitando enriquecimento sem causa.7.
Juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido em conta bancária, decorrente de contrato não comprovado, configura dano moral indenizável. 2.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser irrisório nem ensejar enriquecimento sem causa.________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; STJ, Súmula 476; STJ, Súmula 54 e 362.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800486-86.2023.8.20.5118, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 26.09.2024; TJRN, AC nº 0802662-49.2024.8.20.5103, Rela.
Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 04.10.2024.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803580-53.2024.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) Quanto ao valor da indenização pelo abalo moral, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), além do princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$4.000,00 (quatro mil reais).
III.
DISPOSITIVO Por tais considerações, com fundamento no art. 487,I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GILVAN CARLOS DE ARAUJO em desfavor da CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao desconto associativo de rubrica "CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056 "; b) CONDENAR a título de indenização por danos materiais, a parte ré a restituir os valores descontados e devidamente comprovados nos autos sob a rubrica supra da conta do autora, a se dar de forma dobrada, referente aos descontos ocorridos em fevereiro de 2024 no valor de R$35,30 e os demais ocorridos no período de março de 2024 a fevereiro de 2025, todos no valor de R$45,00. b.1) Além disso, por se tratar de desconto de trato sucessivo, eventuais débitos ocorridos após a propositura da ação poderão ser incluídos em sede de cumprimento de sentença, desde que devidamente comprovada a sua ocorrência. b.2) Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. c.1) Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte autora ciente, desde já, que deverá requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, caso contrário, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho.
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, intime-se a parte credora para informar conta para depósito dos valores, no prazo de 05 dias.
Informada a conta pela parte credora, expeça-se alvará pelo SISCONDJ, com o consequente arquivamento.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, faça os autos conclusos para análise.
Esta sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517 do CPC Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em 10 dias.
Apresentada as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado, certifique-se, nada sendo requerido no prazo de 10 dias, como dito acima, arquive-se os autos, sem prejuízo de reativação dos autos em caso de pedido de cumprimento de sentença.
Intimações de praxe.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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