TJRN - 0816674-05.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2025 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0816674-05.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 157616360 , INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 18 de julho de 2025.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
18/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:10
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Miquerinos de Medeiros Capuxú em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0816674-05.2024.8.20.5124 D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAISSA MARIE CURE DE MEDEIROS e outro contra a sentença de ID 147122854, pugnando pelo esclarecimento sobre o valor da indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra sentença ou acórdão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso dos autos, busca a parte embargante esclarecer o valor da indenização por danos morais, visto que ficou consignado que seria de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas sem determinar se seria para cada um ou rateado para ambos os requerentes.
Após análise do conjunto probatório, este Juízo entendeu pela responsabilidade da COSERN pelos danos morais e materiais causados aos autores, condenando-a a indenizá-los por isso.
No entanto, ao fixar a indenização por danos morais, não foi delimitado o valor para cada um dos autores.
Considerando os fatos narrados e a extensão dos danos experimentados, é devida a indenização no valor de R$ 5.000,00 para cada um dos autores.
Sendo assim, acolho os embargos tão somente pra esclarecer o ponto acima, mantendo a sentença em seus demais termos.
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para esclarecer o ponto acima, retificando o dispositivo sentencial que passará a integrar a sentença retro, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos moldes do art. 487, I, do CPC, confirmando a decisão de ID. 133017469, e para CONDENAR a Companhia Energética do Rio Grande do Norte a pagar aos autores: a) o valor de R$ 728,32 (setecentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação, e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil; b) a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um, pelos danos morais causados, com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Mantenho a sentença nos demais termos.
Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
02/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:23
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
24/04/2025 01:00
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0816674-05.2024.8.20.5124 Autora: Raissa Maria Cure de Medeiros Autor: Luiggy Cury de Medeiros Castro Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN S E N T E N Ç A Dispensado o relatório conforme art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por RAISSA MARIA CURE DE MEDEIROS e LUIGGY CURY DE MEDEIROS CASTRO, por meio de advogado, em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, na qual reclamam a condenação da ré na obrigação de restabelecer o fornecimento de energia no imóvel, além de indenizar os danos materiais e morais que afirmam ter sofrido em razão da interrupção do serviço.
Foi deferida a tutela de urgência determinando a religação na residência dos autores (ID. 133017469).
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado é oportuno, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa do autor suscitada pela COSERN, uma vez que, embora não seja o titular do contrato, o demandante é o consumidor por equiparação, tendo em vista que reside no imóvel que teve o fornecimento de energia cortado e, em face disso, também é sujeito passivo dos danos alegados.
Ademais, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual a análise do pedido de justiça gratuita fica para eventual fase recursal.
Isto posto, passo ao mérito da demanda.
Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade da ré pela interrupção do serviço no imóvel dos autores, aferindo-se, ainda, se persiste a obrigação de restabelecer a energia e reparar os danos materiais e extrapatrimoniais que os demandantes sustentam terem experimentado.
Narram os autores que estavam com as faturas quitadas e, ainda assim, a ré realizou o corte do fornecimento de energia no imóvel.
Relatam que buscaram explicação para o corrido, mas não lograram êxito, ficando mais de quatro dias sem o retorno do serviço, o que os levou a perder alimentos, causando-lhes também danos morais.
Pois bem, sendo nítida a relação de consumo havida entre as partes, deve ser considerada a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já que verossímeis as alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, de modo que cabe à ré demonstrar a regularidade de sua conduta.
Contudo, em análise sistemática do conjunto probatório com as disposições legais, tenho que a procedência do pedido autoral é medida que se impõe, posto que a requerida não se desincumbiu do ônus de constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores em consonância com o art. 373, II, do CPC.
Ora, embora a COSERN assevere em sua defesa que não há registro em seu sistema quanto ao corte ou retirada do medidor da residência dos autores, os elementos de prova nos autos demonstram exatamente o contrário disso.
Com a inicial, os demandantes juntam vídeo que mostra a caixa do medidor vazia, sem o aparelho de registro de consumo, além de exibirem o imóvel às escuras e com os eletrodomésticos (com ênfase na geladeira) sem funcionar (ID. 132941892).
Além disso, o corte é corroborado pela própria manifestação da companhia requerida em petição que noticia o cumprimento da liminar (ID. 133303342).
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade da ré é objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a análise da culpa para a sua configuração, cabendo à autora comprovar apenas a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, já que a culpa é presumida.
Além disso, disciplina o CDC: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Com efeito, em virtude da interrupção injusta do fornecimento – porquanto notório o estado de adimplência – decorrente de falha na prestação do serviço, é devida a reparação aos requerentes pelos danos sofridos, considerando a proteção dada também pelo art. 6º, VI, do mesmo diploma consumerista.
Demonstrado o dano material, configurado pela ausência de energia no imóvel para a manutenção de produtos sob refrigeração, levando à perda de diversos itens perecíveis, condeno a ré na obrigação de pagar R$ 728,32 (setecentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), conforme itens destacados nas notas fiscais de ID. 132941899.
Por privar os autores indevidamente de bem essencial, o dano moral prescinde de prova.
Portanto, em atenção ao disposto no art. 6º, VI, do CDC, e atento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, vislumbro que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende ao viés pretendido no âmbito da reparação.
Cabe acrescentar, por fim, que, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes no processo, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos moldes do art. 487, I, do CPC, confirmando a decisão de ID. 133017469, e para CONDENAR a Companhia Energética do Rio Grande do Norte a pagar aos autores: a) o valor de R$ 728,32 (setecentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação, e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil; b) a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais causados, com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência de seu crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 52, IV, da Lei 9.099/95.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
01/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 08:42
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 22/11/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
22/11/2024 08:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 08:00, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
21/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 16:14
Juntada de diligência
-
10/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:13
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 22/11/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
08/10/2024 10:41
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801338-44.2024.8.20.5161
Maria de Lourdes Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:34
Processo nº 0800201-95.2025.8.20.5127
Jose Lidio Cabral Barbosa
Unimed Clube de Seguros
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2025 09:16
Processo nº 0818712-34.2025.8.20.5001
Tazia Dias da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 12:00
Processo nº 0875667-22.2024.8.20.5001
Helaine Mirelli de Almeida
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 16:10
Processo nº 0816674-05.2024.8.20.5124
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Luiggy Cury de Medeiros Castro
Advogado: Miquerinos de Medeiros Capuxu
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2025 14:01