TJRN - 0816674-05.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816674-05.2024.8.20.5124 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO Polo passivo RAISSA MARIA CURE DE MEDEIROS e outros Advogado(s): MIQUERINOS DE MEDEIROS CAPUXU PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0816674-05.2024.8.20.5124 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADO(A): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO RECORRIDO(A): RAISSA MARIA CURE DE MEDEIROS E LUIGGY CURY DE MEDEIROS CASTRO ADVOGADO(A): MIQUERINOS DE MEDEIROS CAPUXU JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
COSERN.
ALEGADA SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RETIRADA DO MEDIDOR DE ENERGIA NO FERIADO.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE LEVARAM A TAL RESTRIÇÃO.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ABUSIVA DA RÉ.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CRFB/88, ART. 37, § 6º).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE CINCO DIAS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
EVENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS INDENIZÁVEIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCABIDA.
VALOR DE R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR.
QUANTIA PROPORCIONAL AO ABALO EXPERIMENTADO, CONFORME PARTICULARIDADE DO CASO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, considerando que o efetivo prejuízo e a citação válida são posteriores a 27/08/2024 e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que os DANOS MATERIAIS devem ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821140-14.2024.8.20.5004, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 22/07/2025) (APELAÇÃO CÍVEL, 0801164-12.2024.8.20.5104, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 06/07/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813237-25.2024.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025) ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e alterando, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie; com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
A Súmula do julgamento servirá como voto.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por RAISSA MARIA CURE DE MEDEIROS e LUIGGY CURY DE MEDEIROS CASTRO, por meio de advogado, em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, na qual reclamam a condenação da ré na obrigação de restabelecer o fornecimento de energia no imóvel, além de indenizar os danos materiais e morais que afirmam ter sofrido em razão da interrupção do serviço.
Foi deferida a tutela de urgência determinando a religação na residência dos autores (ID. 133017469).
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado é oportuno, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa do autor suscitada pela COSERN, uma vez que, embora não seja o titular do contrato, o demandante é o consumidor por equiparação, tendo em vista que reside no imóvel que teve o fornecimento de energia cortado e, em face disso, também é sujeito passivo dos danos alegados.
Ademais, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual a análise do pedido de justiça gratuita fica para eventual fase recursal.
Isto posto, passo ao mérito da demanda.
Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade da ré pela interrupção do serviço no imóvel dos autores, aferindo-se, ainda, se persiste a obrigação de restabelecer a energia e reparar os danos materiais e extrapatrimoniais que os demandantes sustentam terem experimentado.
Narram os autores que estavam com as faturas quitadas e, ainda assim, a ré realizou o corte do fornecimento de energia no imóvel.
Relatam que buscaram explicação para o corrido, mas não lograram êxito, ficando mais de quatro dias sem o retorno do serviço, o que os levou a perder alimentos, causando-lhes também danos morais.
Pois bem, sendo nítida a relação de consumo havida entre as partes, deve ser considerada a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já que verossímeis as alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, de modo que cabe à ré demonstrar a regularidade de sua conduta.
Contudo, em análise sistemática do conjunto probatório com as disposições legais, tenho que a procedência do pedido autoral é medida que se impõe, posto que a requerida não se desincumbiu do ônus de constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores em consonância com o art. 373, II, do CPC.
Ora, embora a COSERN assevere em sua defesa que não há registro em seu sistema quanto ao corte ou retirada do medidor da residência dos autores, os elementos de prova nos autos demonstram exatamente o contrário disso.
Com a inicial, os demandantes juntam vídeo que mostra a caixa do medidor vazia, sem o aparelho de registro de consumo, além de exibirem o imóvel às escuras e com os eletrodomésticos (com ênfase na geladeira) sem funcionar (ID. 132941892).
Além disso, o corte é corroborado pela própria manifestação da companhia requerida em petição que noticia o cumprimento da liminar (ID. 133303342).
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade da ré é objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a análise da culpa para a sua configuração, cabendo à autora comprovar apenas a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, já que a culpa é presumida.
Além disso, disciplina o CDC: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Com efeito, em virtude da interrupção injusta do fornecimento – porquanto notório o estado de adimplência – decorrente de falha na prestação do serviço, é devida a reparação aos requerentes pelos danos sofridos, considerando a proteção dada também pelo art. 6º, VI, do mesmo diploma consumerista.
Demonstrado o dano material, configurado pela ausência de energia no imóvel para a manutenção de produtos sob refrigeração, levando à perda de diversos itens perecíveis, condeno a ré na obrigação de pagar R$ 728,32 (setecentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), conforme itens destacados nas notas fiscais de ID. 132941899.
Por privar os autores indevidamente de bem essencial, o dano moral prescinde de prova.
Portanto, em atenção ao disposto no art. 6º, VI, do CDC, e atento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, vislumbro que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende ao viés pretendido no âmbito da reparação.
Cabe acrescentar, por fim, que, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes no processo, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos moldes do art. 487, I, do CPC, confirmando a decisão de ID. 133017469, e para CONDENAR a Companhia Energética do Rio Grande do Norte a pagar aos autores: a) o valor de R$ 728,32 (setecentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação, e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil; b) a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais causados, com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência de seu crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 52, IV, da Lei 9.099/95.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJ." VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
COSERN.
ALEGADA SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RETIRADA DO MEDIDOR DE ENERGIA NO FERIADO.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE LEVARAM A TAL RESTRIÇÃO.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ABUSIVA DA RÉ.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CRFB/88, ART. 37, § 6º).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE CINCO DIAS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
EVENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS INDENIZÁVEIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCABIDA.
VALOR DE R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR.
QUANTIA PROPORCIONAL AO ABALO EXPERIMENTADO, CONFORME PARTICULARIDADE DO CASO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, considerando que o efetivo prejuízo e a citação válida são posteriores a 27/08/2024 e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que os DANOS MATERIAIS devem ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821140-14.2024.8.20.5004, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 22/07/2025) (APELAÇÃO CÍVEL, 0801164-12.2024.8.20.5104, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 06/07/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813237-25.2024.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025) Natal/RN, 13 de agosto de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
12/08/2025 14:01
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0816674-05.2024.8.20.5124 Autora: Raissa Maria Cure de Medeiros Autor: Luiggy Cury de Medeiros Castro Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN S E N T E N Ç A Dispensado o relatório conforme art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por RAISSA MARIA CURE DE MEDEIROS e LUIGGY CURY DE MEDEIROS CASTRO, por meio de advogado, em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, na qual reclamam a condenação da ré na obrigação de restabelecer o fornecimento de energia no imóvel, além de indenizar os danos materiais e morais que afirmam ter sofrido em razão da interrupção do serviço.
Foi deferida a tutela de urgência determinando a religação na residência dos autores (ID. 133017469).
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado é oportuno, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa do autor suscitada pela COSERN, uma vez que, embora não seja o titular do contrato, o demandante é o consumidor por equiparação, tendo em vista que reside no imóvel que teve o fornecimento de energia cortado e, em face disso, também é sujeito passivo dos danos alegados.
Ademais, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual a análise do pedido de justiça gratuita fica para eventual fase recursal.
Isto posto, passo ao mérito da demanda.
Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade da ré pela interrupção do serviço no imóvel dos autores, aferindo-se, ainda, se persiste a obrigação de restabelecer a energia e reparar os danos materiais e extrapatrimoniais que os demandantes sustentam terem experimentado.
Narram os autores que estavam com as faturas quitadas e, ainda assim, a ré realizou o corte do fornecimento de energia no imóvel.
Relatam que buscaram explicação para o corrido, mas não lograram êxito, ficando mais de quatro dias sem o retorno do serviço, o que os levou a perder alimentos, causando-lhes também danos morais.
Pois bem, sendo nítida a relação de consumo havida entre as partes, deve ser considerada a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já que verossímeis as alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, de modo que cabe à ré demonstrar a regularidade de sua conduta.
Contudo, em análise sistemática do conjunto probatório com as disposições legais, tenho que a procedência do pedido autoral é medida que se impõe, posto que a requerida não se desincumbiu do ônus de constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores em consonância com o art. 373, II, do CPC.
Ora, embora a COSERN assevere em sua defesa que não há registro em seu sistema quanto ao corte ou retirada do medidor da residência dos autores, os elementos de prova nos autos demonstram exatamente o contrário disso.
Com a inicial, os demandantes juntam vídeo que mostra a caixa do medidor vazia, sem o aparelho de registro de consumo, além de exibirem o imóvel às escuras e com os eletrodomésticos (com ênfase na geladeira) sem funcionar (ID. 132941892).
Além disso, o corte é corroborado pela própria manifestação da companhia requerida em petição que noticia o cumprimento da liminar (ID. 133303342).
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade da ré é objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a análise da culpa para a sua configuração, cabendo à autora comprovar apenas a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, já que a culpa é presumida.
Além disso, disciplina o CDC: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Com efeito, em virtude da interrupção injusta do fornecimento – porquanto notório o estado de adimplência – decorrente de falha na prestação do serviço, é devida a reparação aos requerentes pelos danos sofridos, considerando a proteção dada também pelo art. 6º, VI, do mesmo diploma consumerista.
Demonstrado o dano material, configurado pela ausência de energia no imóvel para a manutenção de produtos sob refrigeração, levando à perda de diversos itens perecíveis, condeno a ré na obrigação de pagar R$ 728,32 (setecentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), conforme itens destacados nas notas fiscais de ID. 132941899.
Por privar os autores indevidamente de bem essencial, o dano moral prescinde de prova.
Portanto, em atenção ao disposto no art. 6º, VI, do CDC, e atento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, vislumbro que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende ao viés pretendido no âmbito da reparação.
Cabe acrescentar, por fim, que, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes no processo, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos moldes do art. 487, I, do CPC, confirmando a decisão de ID. 133017469, e para CONDENAR a Companhia Energética do Rio Grande do Norte a pagar aos autores: a) o valor de R$ 728,32 (setecentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação, e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil; b) a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais causados, com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência de seu crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 52, IV, da Lei 9.099/95.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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