TJRN - 0801059-15.2019.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801059-15.2019.8.20.5135 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo NAZARENO ENEAS BEZERRA Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA, NEIVA MARIA DE OLIVEIRA NUNES RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0801059-15.2019.8.20.5135 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ALMINO AFONSO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RECORRIDO(A): NAZARENO ENEAS BEZERRA ADVOGADO(A): JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR RECORRIDO(A): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 924, II DO CPC.
RECURSO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.010, I E II DO NCPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ACERCA DA EXTINÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS QUE REFUTAM DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não se conhece do recurso que não atende ao disposto no artigo 1.010 do NCPC.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Condenação em custas e honorários processuais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz RUTH ARAUJO VIANA: Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Nazareno Eneas Bezrra em face do Banco Bradesco S/A.
A parte exequente apresentou a petição de Id. 75461598, indicando como devido o valor de R$ 11.355,89 (onze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Devidamente intimado, o executado atravessou Embargos à execução, na qual aduz excesso de execução nos cálculos apresentados, conforme manifestação de Id. 77245563.
Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, nos termos da petição de Id. 78591412.
Decisão proferida no Id. 82236802, rejeitando os Embargos à execução.
Após apresentado recurso pela parte executada (Id. 83091511), com as devidas contrarrazões do exequente (Id. 84554959), foi proferido acórdão de Id. 100239937, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
O exequente, então, informou o valor atualizado do débito, a saber, R$ 13.793,43 (treze mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos), nos termos da petição de Id. 125537953, requerendo a penhora do valor remanescente.
Houve o bloqueio da mencionada quantia, como aponta a tela do Sisbajud de Id. 127553063.
Intimado a se manifestar sobre o bloqueio, o executado apresentou novos Embargos à execução, alegando nulidade por ausência de intimação para pagamento voluntário e descabimento da incidência da penalidade do art. 523, § 1º, do CPC (Id. 128247292).
Manifestação da parte exequente apresentada no Id. 132258500.
Decisão proferida no Id. 133360691, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença.
Através da petição de Id. 137174101, a parte exequente requereu a liberação dos mencionados valores, com a retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Contrato de honorários advocatícios no Id. 137174102.
Eis o sucinto relatório.
Pois bem.
Os artigos 771 e ss. do Código de Processo Civil regulam os atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existem valores na exata quantia pretendida pela parte exequente (Ids. 77245566 e127553063).
Desta forma, considero que os valores existentes são suficientes para a satisfação da obrigação de pagar.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação dos valores constantes nos Ids. 77245566 e127553063, a ser pagos nos seguintes termos: a) R$ 16.083,91 (dezesseis mil, oitenta e três reais e noventa e um centavos) são devidos a Nazareno Eneas Bezerra, CPF nº *76.***.*57-15. b) R$ 9.065,04 (nove mil, sessenta e cinco reais e quatro centavos) são devidos à advogada Edineide Suassuna Dias Moura, OAB/RN nº 15.771, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 6.893,10) e sucumbenciais (R$ 2.173,30).
Custas processuais pela parte executada.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Independente do trânsito em julgado desta sentença, liberem-se os valores constantes nos Ids. 77245566 e127553063 para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 137174101.
Satisfeita a obrigação de pagar, em virtude da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Após, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito Irresignada, a parte executada BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso inominado, por meio do qual suscita nulidade por ausência de intimação do advogado José Almir da Rocha Mendes Junior, inscrito na OAB/RN 392-A paga pagamento da condenação, o que configura cerceamento de defesa.
Refuta o cabimento da multa e honorários do art. 523, §1º do CPC.
Requer seja conhecido e provido o recurso, de modo a acolher as razões dos embargos a execução, para declarar os atos processuais após a sentença nulos, haja vista que não houve a devida intimação do Advogado da parte executada, e alternativamente, requer a desconstituição da multa e honorários do art.523 §1º do CPC, devendo ser liberado o valor incontroverso no valor de R$ 1.135,58(mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), em favor da parte exequente e o valor em excesso na quantia de R$ 12.539,49(doze mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos), em favor do executado.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso e condenação em litigância de má-fé. É o relatório.
VOTO O Recurso é tempestivo, no entanto, não reúne condições de ser conhecido, eis que interposto em patente inobservância a requisitos formais obrigatórios.
De acordo com o art. 1.010 do Novo Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, o recurso interposto deve conter: “I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão.” No caso em apreço, carece o apelo de pressuposto essencial, qual seja, fundamento de fato que se contraponha às conclusões da sentença, nos precisos termos que dispõe o art. 1.010, incisos I e II, do NCPC, resultando no impositivo não conhecimento da inconformidade.
Em 11/10/2024, os embargos à execução foram rejeitados (Id 29177491).
Desta decisão, esta sim passível de recurso, a ora recorrente foi devidamente intimada, tendo o advogado José Almir da Rocha Mendes Junior registrado ciência em 14/10/2024, escoando o prazo recursal de 10 (dez) dias em 29/10/2024, conforme registro da intimação no Pje 1º grau (20315941).
Consta ainda a habilitação da advogada Juliana Fachetti Ruiz Lazarin, para a qual também foi expedida intimação.
Tendo o sistema registrado ciência em 21/10/2024, o sistema registrou como prazo final 05/11/2024, o que foi ainda certificado em Id 29177498.
Dos autos, consta que a sentença de Id 29177502 foi proferida tão somente para declarar extinta a execução por satisfação da obrigação, ante a ausência de recurso em face da decisão anterior que rejeitou os embargos à execução.
Entretanto, o recurso trazido à apreciação reedita as alegações formuladas em embargos à execução, as quais foram devidamente analisadas na decisão não recorrida.
Na espécie, verifica-se que as razões recursais diferem inteiramente das conclusões que ensejaram a sentença monocrática.
O recurso deve conter concretamente as razões que levam a parte a irresignar-se com a decisão e fundamentação lançada na sentença.
Frise-se que a parte Recorrente insurge-se contra o decisum, trazendo razões totalmente diversas das questões examinadas na sentença, o que impede o conhecimento do recurso na forma proposta.
Diante da inércia da parte executada, configurou-se a preclusão consumativa, vedada a análise em grau recursal de matéria que não foi objeto da sentença ora recorrida.
Ademais, cumpre reconhecer que as razões recursais apresentam afirmações desprovidas de fundamento fático, o que enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé, na forma do art. 80, II e VII do CPC.
Para demonstrar a nulidade apontada, a instituição recorrente apresenta quadro de intimações do Pje 1º grau, no qual consta a intimação 19299794 da advogada Juliana Fachetti Ruiz Lazarin, aduzindo não ter sido intimado o advogado indicado José Almir da Rocha Mendes Junior.
Ocorre que o quadro apresentado encontra-se incompleto.
Logo acima da intimação mencionada, consta a intimação 19299795 direcionada ao advogado José Almir da Rocha Mendes Junior, o qual registrou ciência em 06/08/2024 acerca da mesma decisão encaminhada para a advogada anteriormente apontada.
O advogado José Almir da Rocha Mendes Junior encontrava-se devidamente habilitado, tendo registrado ciência em intimações anteriormente e posteriormente à data apontada, ausente qualquer nulidade.
Ressalto ainda que a habilitação da advogada Juliana Fachetti Ruiz Lazarin ocorreu por pedido da própria instituição em petição de Id 29174566 com assinatura digital da própria causídica.
Os elementos apontados são idôneos a configurar litigância de má-fé, ante a alteração da verdade dos fatos e interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, nos termos do art. 80, II e VII do CPC.
Condeno a parte recorrente em litigância de má-fé, por entender estar configurado a sua ocorrência em conformidade com o disposto no art. 80, inciso II e VII, do CPC, tendo em vista ter o recorrente alterado a verdade dos fatos por ele narrados nos embargos à execução e no recurso inominado, prejudicando o bom andamento processual dos autos.
Deve, assim, ser a recorrente ser condenada no pagamento de multa, a qual fixo em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução e custas judiciais, em conformidade com os artigos 80 e seguintes do CPC c/c o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, bem como a indenizar a parte recorrida nos prejuízos por esta sofridos, os quais fixo desde já em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, como forma de conferir efetividade à tutela jurisdicional.
Pelo exposto, voto por não conhecer do recurso interposto pela ré e condenar a recorrente como litigante de má-fé, nos termos do presente voto.
Condenação ao pagamento de multa, fixada em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução e custas judiciais, em conformidade com os artigos 80 e seguintes do CPC c/c o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, bem como a indenizar a parte recorrida nos prejuízos por esta sofridos, fixados desde já em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, como forma de conferir efetividade à tutela jurisdicional. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
01/07/2022 13:19
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 10:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2022 09:35
Recebidos os autos
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01/07/2022 09:35
Juntada de decisão
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05/11/2021 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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05/11/2021 10:20
Conhecido o recurso de NAZARENO ENEAS BEZERRA e provido em parte
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05/11/2021 10:01
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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05/11/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:06
Decorrido prazo de NAZARENO ENEAS BEZERRA em 04/11/2021 23:59.
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09/10/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 20:04
Conhecido o recurso de NAZARENO ENEAS BEZERRA e provido em parte
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31/08/2021 11:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2021 16:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2021 21:08
Autorizada inclusão em mesa
-
12/07/2021 15:23
Autorizada inclusão em mesa
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07/05/2021 19:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/09/2020 22:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/07/2020 09:14
Recebidos os autos
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13/07/2020 09:14
Conclusos para julgamento
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13/07/2020 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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