TJRN - 0806548-13.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0806548-13.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: L.
M.
S.
D. e outros Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BRUNO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 09:29
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806548-13.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: L.
M.
S.
D.
CPF: *46.***.*91-78, MARIA DE FATIMA ADRIELE SIMAO CPF: *74.***.*45-76 Advogado do(a) AUTOR: BRUNO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA - RN19766 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98, HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A CNPJ: 05.***.***/0066-83 , Advogado do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE ADESÃO.
COBERTURA PARCIAL DAS TERAPIAS REQUISITADAS.
TESE DEFENSIVA PELA NEGATIVA PARA COBERTURA DAS TERAPIAS NÃO PREVISTAS NO ROL DA ANS E COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID - 11 6A02.2).
NECESSIDADE DO AUTOR DE SE SUBMETER AO TRATAMENTO MÉDICO REQUISITADO PELO PROFISSIONAL QUE O ASSISTE, SOBRETUDO NO TOCANTE À MODALIDADE DA TERAPIA, E AO TEMPO E QUANTIDADE DAS SESSÕES.
AUSÊNCIA DE COBERTURA INTEGRAL QUE VIOLA O DIREITO À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
PRECEDENTES.
DEVER DA RÉ DE FORNECER O TRATAMENTO, NA FORMA REQUISITADA, PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ASSISTE O AUTOR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida por LUIS MIGUEL SIMÃO DANTAS, menor impúbere representado por sua genitora MARIA DE FÁTIMA ADRIELE SIMÃO, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procuradora judicial, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 01 - É beneficiário do Plano de saúde demandado, sendo diagnosticado, no mês de dezembro de 2024, com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID10- F84) COM PREJUÍZO DE LINGUAGEM FUNCIONAL (CID11 6A02.02); 02 – De acordo com o laudo médico (ID de nº 147112341), emitido pelo médico responsável pelo seu tratamento, Dr.
Hugo Talles Bessa de Freitas (CRM/RN 10234), foram prescritas as seguintes terapias: a) Terapia Ocupacional Especializada em Integração Sensorial de Ayres - 2h/semana; b) Fonoaudiologia com Especialização em Linguagem e/ou ABA – 4h/semana/; c) Terapia ABA - 20h/semana; d) Psiquiatria da Infância e/ou Neuropediatria – 01 consulta trimestral; e) Psicomotricidade – 1h/semana; e f) Psicopedagogia Clínica – 1h/semana; 03 – No mês de janeiro de 2025, solicitou, junto ao plano de saúde demandado, o tratamento prescrito pelo médico que o acompanha, todavia, a sua solicitação não foi autorizada.
Ao final, além da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, o autor pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a ré custeie/autorize, imediatamente, todo o tratamento prescrito pelo médico assistente, nos moldes do laudo médico ao ID de nº 147112341, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, com a condenação da parte demandada a cumprir, integralmente, a sua obrigação contratual, arcando com a integralidade dos custos do tratamento, de forma contínua e sem interrupção, além da indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000.00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 147199428), deferi o pedido de gratuidade judiciária, e apliquei a tutela antecipada, para determinar que a ré autorizasse/custeasse, de imediato, o tratamento do autor, nos moldes do laudo médico acostado no ID de nº 147112341, a saber: a) Terapia Ocupacional Especializada em Integração Sensorial de Ayres - 2h/semana; b) Fonoaudiologia com Especialização em Linguagem e/ou ABA – 4h/semana/; c) Terapia ABA - 20h/semana; d) Psiquiatria da Infância e/ou Neuropediatria – 01 consulta trimestral; e) Psicomotricidade – 1h/semana; e f) Psicopedagogia Clínica – 1h/semana, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC).
Contestando (ID de nº 148400099), a demandada argumentou que não nega cobertura para tratamento médico prescrito, desde que realizado em ambiente clínico e aplicado por equipe médica credenciada, de modo que não há que se falar em pagamento de tratamento feito fora da rede credenciada, e sem previsão no rol da ANS.
Concluindo, destacou que a imposição de obrigações não previstas em contrato promove desequilíbrio econômico, e que inexiste ilícito por si praticado, rechaçando, com isso, os pedidos iniciais.
Comunicação de interposição de agravo de instrumento, pela ré (ID de nº 149745734).
Impugnação à defesa (ID de nº 150164757).
Parecer pelo Ministério Público Estadual (ID de nº 151467103).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, destaco que em consulta ao PJE – 2º GRAU, na data de hoje, observei que o agravo de instrumento interposto pela ré em face da decisão concessiva da tutela de urgência teve o pedido suspensivo indeferido (vide ID de nº 30976204 do AI), inexistindo, pois, óbice ao presente julgamento, à vista do art. 946, do CPC.
Noutra quadra, vê-se que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Ao caso, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora se apresenta na condição de beneficiária, como destinatária final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Com efeito, os interesses dos consumidores-usuários dos planos privados de assistência à saúde, que tem contratos firmados em data anterior à edição da Lei nº 9.656, de 04.6.1998 (que regulou o setor), têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.070, de 11.9.1990).
Em verdade, os chamados contratos de adesão, como se apresenta o contrato de assistência médico-hospitalar global, que vincula as partes, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõem ao usuário, que não dispõe de recursos imediatos para arcar diretamente com o pagamento de despesas médico-hospitalares, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional, muito antes a essa referida inovação legal (Lei nº 9.656, de 04.6.1998), já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os usuários dos planos de saúde, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da contratação desses serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Nesse raciocínio, as cláusulas contidas no contrato que vincula as partes devem ser interpretadas sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica: o(a) consumidor(a), assegurando, no caso concreto, essa legislação consumerista, em seu artigo 84, o cumprimento da obrigação de fazer perseguida pelo usuário através do instituto da tutela específica.
A questão trazida à lume reside na discussão acerca do cumprimento integral na disponibilização das terapias prescritas pelo plano demandado, em virtude do diagnóstico do TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID10- F84) COM PREJUÍZO DE LINGUAGEM FUNCIONAL (CID11 6A02.02), necessitando o usuário de tratamento com equipe multidisciplinar, composta por diversas especialidades, na forma descrita pelo profissional médico, Dr.
Hugo Talles Bessa de Freitas (CRM/RN 10234) .
De sua parte, a ré, em suma, não nega os tratamentos obrigatórios, ou seja, aqueles previstos no Rol da ANS.
In casu, incontroversa a existência do vínculo jurídico entre as partes, o diagnóstico do postulante no TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID10- F84) COM PREJUÍZO DE LINGUAGEM FUNCIONAL (CID11 6A02.02), e a necessidade de se submeter ao tratamento com equipe multidisciplinar na forma prescrita pelo médico que a assiste (ID de nº 147112341).
Sobre o tema, a jurisprudência destaca o custeio pelo plano de saúde das terapias prescritas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PEDIASUIT.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
I.
Tratando-se de contrato de plano de saúde, constata-se que a relação entre as partes caracteriza como consumerista, devendo, portanto, ser analisada à luz dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, na forma indicada na Súmula 469 do STJ.
II.
Prescrito o tratamento indicado, cabe ao plano de saúde custeá-lo, uma vez que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é mera referência básica, não podendo ser elevado a taxativo.
Precedente do STJ.
No caso, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto e de acordo com os documentos carreados ao caderno processual, os quais demonstram que a parte autora/apelante necessita da terapia intensiva que lhe fora prescrita (Pediasuit), como meio de proporcionar o mínimo de dignidade a sua sobrevivência, justifica-se, a concessão do tratamento indicado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 0375384-86.2015.8.09.0051, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Goiânia - 25ª Vara Cível, Data de Publicação: 15/03/2018) EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PERDA DO OBJETO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA APELANTE - PRELIMINAR REJEITADA – PACIENTE MENOR DE IDADE - SÍNDROME DE DOWN E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – PRESCRIÇÃO DE TERAPIA INTEGRADA COM USO DO PROTOCOLO PEDIASUIT – RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 539/2022 DA ANS – COBERTURA OBRIGATÓRIA A TODOS OS TRATAMENTOS INDICADOS PARA TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - CUSTEIO DEVIDO - ROL DA ANS – REFERÊNCIA BÁSICA – RECURSO NÃO PROVIDO. É “abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde, seja coletivo ou individual, do usuário que se encontra em tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2225337-MG - Recurso Especial 2022/0320907-0).
A Lei n. 14.454/2022 alterou a Lei n. 9.656/1998, que trata dos planos privados de assistência à saúde, para dispor que o rol será apenas a “referência básica”, e os tratamentos e procedimentos sem previsão nessa lista terão cobertura obrigatória se comprovada sua eficácia científica e forem recomendados pela Conitec ou por órgão de renome internacional.
Na Resolução Normativa n. 539/2022, a ANS ampliou as regras de cobertura assistencial para os usuários com transtornos globais do desenvolvimento, nos quais se inclui o autismo.
Assim, desde 1º-7-2022 é obrigatório o custeio de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente com diagnóstico classificado na CID F84. (TJ-MT - AC: 10006496920228110009, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2023) Nesse contexto, não cabe ao plano de saúde estabelecer ou limitar a forma de tratamento prescrita pelo médico assistente, cuja questão, inclusive, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a edição de sua “Jurisprudência em Teses” (Edição nº 143, enunciado nº 03), que data de março do ano de 2020.
Confira-se: “3) O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar (home care). (Acórdãos AgInt no AREsp 1573008/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020; AgInt no REsp 1810061/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019; AgInt no AgInt no AREsp 1427773/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019; AgInt no AREsp 1498964/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019; AgInt no AREsp 1431717/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019)”.
Ademais, entrou em vigor a Lei nº 14.454, em 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, para estabelecer que o rol de procedimentos da ANS é de caráter exemplificativo, conforme disposto no art. 10, § 13, a seguir transcrito, sendo obrigatório o fornecimento de procedimentos prescritos pelos médicos assistentes: Art. 10 (…) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.”; Some-se a isso o fato de que, em data de 23/06/2022, a diretoria colegiada da ANS aprovou a Resolução Normativa nº 539, a qual ampliou, a partir de 01/07/2022, a cobertura assistencial de planos de saúde para usuários diagnosticados com transtornos de desenvolvimento, dentre eles, o Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao dispor pela obrigatoriedade da “cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente”.
Superado tudo isso, não se pode esquecer que o direito aqui pleiteado, a saber: direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, deve prevalecer sobre qualquer outro interesse, mormente pelo tratamento perseguido pela parte autora se encontrar amparado por justificativa e requisição médica.
Sem dissentir, vejam os entendimentos da Corte Potiguar, em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFANTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO DO AGRAVADO NÃO CONSTA NO ROLDE PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
PROTEÇÃO ESPECIAL À CRIANÇA E ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998 E DA LEI Nº 12.764/2012.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811534-07.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CÍVEL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO.
NEGATIVA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO E NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA ACERCA DOS TRATAMENTOS PLEITEADOS PELO RECORRIDO.
NEGATIVA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VIDA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CORRETAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812688-92.2022.8.20.5001, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA QUANTO AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
APELADO PORTADOR DE AUTISMO E QUE NESCESSITA DE TRATAMENTO CONTÍNUO E POR TEMPO INDERTERMINADO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA QUE DEVE PREVALECER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALEMENTE PROVIDA.1.
A cobertura do plano de saúde não pode ser negada pelo fato de o tratamento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS.2.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.3.
A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, a exemplo do Transtorno do Desenvolvimento Psicológico e do Transtorno Global do Desenvolvimento, dentre os quais se inclui o Transtorno do Espectro do Autismo.4.
No caso concreto, constato a existência de erro material na sentença, já que na fundamentação o juiz fixou o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), mas no dispositivo estabeleceu o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo prevalecer este último, eis que a coisa julgada se dá a partir da parte dispositiva da sentença. 5.
Precedente do STJ (AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016) e do TJRN (Ag nº 2016.019059-7, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 14/12/2017; Ag nº 2017.010682-3, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 24/10/2017).6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832756-34.2020.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 04/08/2022) Especificamente quanto à terapia de psicomotricidade, cumpre-me destacar que esta também deve ser fornecida, consoante vem decidindo a Corte Potiguar, cujos precedentes cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802238-87.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 28/05/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801049-98.2023.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0823278-94.2023.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2024, PUBLICADO em 03/04/2024.
Logo, inconteste que as terapias devem ser autorizadas, na forma requisitada pelo profissional médico que assiste o menor, inclusive no que toca à quantidade e tempo das sessões.
Portanto, impõe-se confirmar a tutela outrora concedida, no ID de nº 147199428, para determinar que a demandada autorize/custeie, definitivamente, o tratamento do autor, nos moldes do laudo médico acostado no ID de nº 147112341, a saber: a) Terapia Ocupacional Especializada em Integração Sensorial de Ayres - 2h/semana; b) Fonoaudiologia com Especialização em Linguagem e/ou ABA – 4h/semana/; c) Terapia ABA - 20h/semana; d) Psiquiatria da Infância e/ou Neuropediatria – 01 consulta trimestral; e) Psicomotricidade – 1h/semana; e f) Psicopedagogia Clínica – 1h/semana, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC).
Analisando a pretensão indenizatória por danos morais, aplicando a teoria da responsabilização objetiva contemplada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para o fim de responsabilização da demanda, indispensável a verificação da conduta ilícita por ela praticada, consistindo na não disponibilização das terapias prescritas, nos moldes prescrito.
Com efeito, convenço-me de que a conduta da demandada, ao não oportunizar à parte autora o serviço adequado para o seu tratamento, em sua integralidade, indispensável para as limitações de saúde que lhe acometem, viola o direito à saúde e ao princípio da dignidade humana.
Em suma, observo que a constrangimento moral foi submetido o segurado, impondo-se à ré, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e do Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, inciso VI, e 14, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, resta evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
No mesmo raciocínio, pontifica o festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, além da situação financeira do responsável, para, em contrapartida, inibir que pratiquem novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, fixo a indenização pleiteada na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3- DISPOSITIVO: POSTO ISTO, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES as pretensões formuladas por LUIS MIGUEL SIMÃO DANTAS, representada por sua genitora MARIA DE FÁTIMA ADRIELE SIMÃO, frente à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 487, inciso I, do C.P.C., para: a) Confirmar a tutela de urgência conferida no ID de nº 147199428, determinando que a ré autorize/custeie, definitivamente, o tratamento do autor, nos moldes do laudo médico acostado no ID de nº 147112341, a saber: a) Terapia Ocupacional Especializada em Integração Sensorial de Ayres - 2h/semana; b) Fonoaudiologia com Especialização em Linguagem e/ou ABA – 4h/semana/; c) Terapia ABA - 20h/semana; d) Psiquiatria da Infância e/ou Neuropediatria – 01 consulta trimestral; e) Psicomotricidade – 1h/semana; e f) Psicopedagogia Clínica – 1h/semana, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC); b) Condenar a demandada a compensar ao autor os danos morais por ele suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de stença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
Ciência ao MP.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 20:12
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 03:38
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:31
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 09/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 07:53
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/04/2025.
-
05/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:55
Publicado Citação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:37
Publicado Citação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806548-13.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: L.
M.
S.
D. e outros Advogado: BRUNO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA - OAB/RN 19766 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida por LUIS MIGUEL SIMÃO DANTAS, menor impúbere representado por sua genitora MARIA DE FÁTIMA ADRIELE SIMÃO, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procuradora judicial, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A e de HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, igualmente qualificadas, alegando, em suma, o seguinte: 01 - É beneficiário do Plano de saúde demandado, sendo diagnosticado, no mês de dezembro de 2024, com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID10- F84) COM PREJUÍZO DE LINGUAGEM FUNCIONAL (CID11 6A02.02); 02 – De acordo com o laudo médico (ID de nº 147112341), emitido pelo médico responsável pelo seu tratamento, Dr.
Hugo Talles Bessa de Freitas (CRM/RN 10234), foram prescritas as seguintes terapias: a) Terapia Ocupacional Especializada em Integração Sensorial de Ayres - 2h/semana; b) Fonoaudiologia com Especialização em Linguagem e/ou ABA – 4h/semana/; c) Terapia ABA - 20h/semana; d) Psiquiatria da Infância e/ou Neuropediatria – 01 consulta trimestral; e) Psicomotricidade – 1h/semana; e f) Psicopedagogia Clínica – 1h/semana; 03 – No mês de janeiro de 2025, solicitou, junto ao plano de saúde demandado, o tratamento prescrito pelo médico que o acompanha, todavia, não foi autorizado pelo demandado.
Ao final, além da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, o autor pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a ré custeie/autorize, imediatamente, todo o tratamento prescrito pelo médico assistente, nos moldes do laudo médico ao ID de nº 147112341, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, com a condenação da parte demandada a cumprir, integralmente, a sua obrigação contratual, arcando com a integralidade dos custos do tratamento, de forma contínua e sem interrupção, além da indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000.00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório.
Decido a seguir.
De início, à vista da presunção de hipossuficiência conferida ao infante, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do infante, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Na espécie, observo que a pretensão do demandante se apresenta relevante, principalmente ao considerar que, em razão da condição que o acomete, sendo portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID10- F84), é imprescindível o tratamento prescrito nos termos do laudo médico emitido pelo Dr.
Hugo Talles Bessa de Freitas (CRM/RN 10234).
Destarte, o médico é o único profissional habilitado e capaz de definir o tratamento mais eficaz para restaurar a saúde da sua paciente, não sendo razoável, portanto, que o Plano de Saúde vá de encontro à sua prescrição, porque não possui competência para tanto.
Ao caso, aplicam-se as normas protetivas do CDC, ex vi dos arts. 2º e 3º desse Diploma Legal, o que se impõe a interpretação dos contratos e as regras que disciplinam os planos de saúde suplementares favoravelmente aos consumidores (CDC, art. 47), convenço-me de que o tratamento que o autor persegue encontra respaldo no art. 21 da Resolução Normativa n.º 387 da ANS, de 28 de outubro de 2015, que assim dispõe: Art. 21.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, observadas as seguintes exigências: (...) III – cobertura de consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo de acordo com o estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa; De mais a mais, presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por se tratar de menor impúbere, portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA, e a demora, no tratamento adequado, pode redundar prejuízo à evolução do desenvolvimento neurológico e social do autor.
Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, APLICO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de determinar que a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorize/custeie, de imediato, o tratamento do usuário LUIS MIGUEL SIMÃO DANTAS, nos moldes do laudo médico acostado no ID de nº 147112341, a saber: a) Terapia Ocupacional Especializada em Integração Sensorial de Ayres - 2h/semana; b) Fonoaudiologia com Especialização em Linguagem e/ou ABA – 4h/semana/; c) Terapia ABA - 20h/semana; d) Psiquiatria da Infância e/ou Neuropediatria – 01 consulta trimestral; e) Psicomotricidade – 1h/semana; e f) Psicopedagogia Clínica – 1h/semana, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC).
Em caso de descumprimento, o pedido de cumprimento provisório da decisão deverá ser feito em autos apartados, acompanhado de, no mínimo, três orçamentos de profissionais habilitados, nos termos aqui definidos, em observância ao que prescreve o art. 519 do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente à defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, deixo de designar o ato conciliatório, o que não impede de, a qualquer tempo, as partes requererem a realização no curso da demanda.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual” (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/04/2025 15:01
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS MIGUEL SIMÃO DANTAS.
-
01/04/2025 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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