TJRN - 0801512-33.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801512-33.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2025. -
31/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
05/07/2025 00:02
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:02
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº: 0801512-33.2024.8.20.5103 PARTE RECORRENTE: LAZARO MICHEL DE SOUZA ARAUJO PARTE RECORRIDA: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL DESPACHO Considerando a manifestação favorável no sentido da conciliação, fica designada a data de 31/07/2025, quinta-feira, às 10h, para a realização de audiência conciliatória no presente feito, a realizar-se por videoconferência, por meio do link abaixo indicado.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/frmfl A Secretaria Unificada providenciará a intimação das partes por seus respectivos advogados.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Relator em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 00:02
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:02
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº: 0801512-33.2024.8.20.5103 PARTE RECORRENTE: LAZARO MICHEL DE SOUZA ARAUJO PARTE RECORRIDA: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Considerando que a parte recorrente justificou a sua ausência na audiência conciliatória aprazada para o dia 29/05/2025, conforme petição de ID 31455175 e documentos anexos, intimem-se as partes, por meio dos advogados habilitados, para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda remanesce o interesse no aprazamento de nova audiência de conciliação.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 14:32
Desentranhado o documento
-
18/05/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:48
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:48
Juntada de petição
-
07/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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06/05/2025 01:58
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:46
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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04/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº: 0801512-33.2024.8.20.5103 PARTE RECORRENTE: LAZARO MICHEL DE SOUZA ARAUJO PARTE RECORRIDA: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Considerando a manifestação favorável no sentido da conciliação, fica designada a data de 29/05/2025, quinta-feira, às 08h, para a realização de audiência conciliatória no presente feito, a realizar-se por videoconferência, por meio do link abaixo indicado.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/frmfl A Secretaria Unificada providenciará a intimação das partes por seus respectivos advogados.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0801512-33.2024.8.20.5103 PARTE RECORRENTE: LÁZARO MICHEL DE SOUZA ARAÚJO PARTE RECORRIDA: TAAG LINHAS AÉREAS DE ANGOLA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 19:08
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:38
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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