TJRN - 0806012-79.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806012-79.2024.8.20.5124 Polo ativo LUANA GABRIELLY DO NASCIMENTO Advogado(s): ALYSON ALVES DE LIMA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, VENI ROSANGELA GOMES DE SOUSA MACEDO VIRGINIO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0806012-79.2024.8.20.5124 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: LUANA GABRIELLY DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ALYSON ALVES DE LIMA RECORRIDO(A): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO RECORRIDO(A): ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDCUACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): VENI ROSANGELA GOMES DE SOUSA MACEDO VIRGINIO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE FIRMADO ENTRE A ASSOCIAÇÃO DEMANDADA E A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PLANO COLETIVO.
PARTE AUTORA QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE ASSOCIADA.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO, POR MEIO DA EXCLUSÃO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
NEGATIVA.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ANTE A PRÁTICA DE CONDIÇÕES CONTRATUAIS MAIS VANTAJOSAS.
RAZOABILIDADE DA MEDIDA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO.
DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO.
ESPECIFICIDADE DE PLANO COLETIVO ENTABULADO POR ASSOCIAÇÃO E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO QUE NÃO GUARDA COERÊNCIA COM A NATUREZA E AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza ANA CLAUDIA BRAGA DE OLIVEIRA: Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por LUANA GABRIELLY DO NASCIMENTO, por intermédio de advogado, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE - ASIFRN, alegando que sofreu danos morais, em razão de ter solicitado aos réus a alteração da forma de pagamento do seu plano de saúde, de consignação em folha para boleto bancário, e não teve o seu pleito atendido extrajudicialmente, o que entende abusivo.
Fundamento e decido.
De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
O julgamento antecipado é oportuno, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo havido pedido das partes nesse sentido.
Para fundamentar o seu pleito, a autora juntou cópia do contrato celebrado entre as duas rés, do qual é beneficiária, bem como histórico de e-mails trocados com a UNIMED, requerendo a modificação da modalidade de pagamento, não sendo tais documentos suficientes a comprovar a ocorrência de fato constitutivo do seu direito, nos moldes do artigo 373, I, do CPC.
Destaco, neste sentido, que o contrato de adesão ao plano de saúde, por meio da Associação dos Servidores do IFRN (ASIFRN), prevê que a forma de pagamento das mensalidades será feita mediante consignação em folha de pagamento, sendo essa uma das condições obrigatórias para a adesão ao plano coletivo contratado.
Além disso, em contestação, a ré ASIFRN esclareceu que é detentora de três modalidades de contratos de assistência à saúde, cujos associados escolhem livremente a qual plano coletivo desejam ser incluídos, observadas as condições de pagamento e prazos de carências de cada um.
A demandada demonstrou, ainda, que a autora optou por modalidade na qual o pagamento é feito integralmente pela ASIRFN, através de faturamento global, cabendo a esta custear a totalidade da fatura junto à Unimed, abatendo-se os valores arrecadados mediante consignação em folha de pagamento dos associados, como forma de evitar o comprometimento da cobertura dos demais beneficiários do plano.
Sendo assim, percebo que, neste tipo de contrato, a consignação em folha de pagamento foi instituída como uma medida de conveniência administrativa para o adimplemento do plano, a fim de oferecer melhores preços aos associados, não se caracterizando prática abusiva ou ilícita, visto que a forma de pagamento escolhida é uma condição expressa do contrato coletivo firmado com a ASIFRN, sendo um dos requisitos para a manutenção do plano de saúde.
Desta forma, entendo que as rés agiram no exercício regular de um direito, nos moldes do artigo 188, I, do Código Civil, dentro dos limites contratualmente estabelecidos, de modo que inexiste o cometimento de ato ato ilícito, requisito indispensável à concessão da indenização pretendida.
Diante do exposto, de livre e motivada convicção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se e intime-se nos moldes da Portaria Conjunta n° 40/2022-TJRN.
Caso haja interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá admitir ou não o recurso, assim como eventual julgamento, nos termos do art. 1.010, §3°, do CPC.
Por fim, após o trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação, remetam-se os autos ao arquivamento.
Parnamirim, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06) Irresignada, a parte autora LUANA GABRIELLY DO NASCIMENTO interpôs recurso inominado, por meio do qual reitera as alegações formuladas na petição inicial, no sentido de que não há obrigatoriedade na manutenção do meio de pagamento por consignação, sendo abusiva a impossibilidade de mudança.
Requer seja conhecido e provido o recurso, para condenar as Recorridas, solidariamente, na obrigação de fazer em retirar a consignação do pagamento do plano de saúde em folha salarial, possibilitando outra forma de pagamento diversa deste, especialmente via boleto de pagamento. bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a comprovação da condição.
Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar improcedente o pedido formulado na ação originária.
Com efeito, não encontro elementos que demonstrem abusividade na impossibilidade de alteração da forma de pagamento do contrato de plano de saúde em questão, pois se trata de contrato coletivo entabulado entre a associação demandada e a operadora, sendo comum que esta seja a forma de pagamento como supedâneo para alcançar condições contratuais mais favoráveis, não podendo esta opção ser adotada tão somente para a parte autora.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria.
Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806012-79.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2025. -
29/01/2025 11:37
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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