TJRN - 0807203-34.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 09:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA em 17/09/2025.
-
18/09/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA em 17/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0807203-34.2024.8.20.5004 REQUERENTE: MARIA JOSE DA COSTA REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO Dispensado o relatório.
O devedor requereu o cumprimento da sentença nos moldes previsto no § 7º, art. 916, CPC/2015.
A parte autora foi intimada para se pronunciar sobre o pedido, todavia, decorreu o prazo sem a sua manifestação.
Decido. É certo que o parcelamento da dívida não é um direito potestativo do devedor.
Apesar disso, a norma supracitada possibilitou a este requerer o parcelamento do valor em até seis vezes mensais, contanto que faça um depósito prévio de 30% do valor da dívida.
Embora não haja previsão na Lei nº 9.099/95 para o parcelamento do débito, o Novo Código de Processo Civil, mantendo as regras introduzidas pela Lei 11.382/06 no antigo código que alterou as normas do processo de execução de título extrajudicial, concedeu ao devedor o direito de parcelar o débito em execução, desde que preenchidos os requisitos do artigo§ 7º, art. 916, CPC/2015.
Questão polêmica é a aplicação da referida norma em cumprimentos de sentença, em especial, nos juizados especiais.
Para encontrar solução ao caso, deve-se considerar que a ideia de que as leis devem ser aplicadas isoladamente umas das outras é afastada pela teoria do diálogo das fontes, segundo a qual o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma unitária.
Nessa esteira, a norma do § 7º, art. 916, CPC/2015 deve ser interpretado à luz dos princípios da cooperação processual, o qual invoca que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para se obter, em tempo razoável, decisão justa e efetiva." Corolário deste postulado, tem-se o princípio da efetividade, segundo o qual uma decisão justa e efetiva deve tornar fato aquele direito material que havia sido discutido no decorrer do processo.
Dessa forma, este juízo não vê razões para indeferir o parcelamento do débito, haja vista o caráter instrumental do processo, cuja função precípua é a solução das lides e não as eternizar.
Ademais, a via eleita pelo demandante, os Juizados Especiais Cíveis, é regulamentada pela Lei n. 9.099/95, a qual informa, logo no art. 2º, que os processos são orientados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
O art. 52 do microssistema informa que a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
Portanto, na ótica deste juízo, a norma do § 7º, art. 916, CPC/2015 é que mais se aproxima dos princípios que orientam os Juizados Especiais Cíveis e é esta que deve ser aplicada.
Ressalte-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial (REsp) n. 1.264.272, relatado pelo ministro Luiz Felipe Salomão, o qual chegou ao entendimento de que o parcelamento da execução, além de abreviar o processo estimula o pagamento espontâneo da dívida, evita custos e desgastes desnecessários, ou seja, a medida contribui para a efetividade da prestação jurisdicional e também para os interesses das partes.
Ademais, o parcelamento proposto, além de tornar o processo efetivo, beneficia as partes, enquanto abrevia várias etapas processuais, pois, tratando-se de ação em fase de cumprimento de sentença, os atos de expropriação são mais dificultosos, além dos recursos cabíveis que, inevitavelmente, alongam a vida do processo.
Ante o exposto, defiro o parcelamento da dívida, nos moldes do § 7º, art. 916, CPC/2015 e suspendo os atos executivos.
Intime-se a parte autora para indicar conta bancária para recebimento do depósito prévio juntado no ID. 157852914.
Intime-se o devedor para efetuar os depósitos dos meses subsequentes, observando como parâmetro para vencimento a data do depósito prévio.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:34
Outras Decisões
-
27/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 02:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:07
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:07
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0807203-34.2024.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA JOSE DA COSTA REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED D E S P A C H O O devedor requereu o parcelamento da execução nos moldes previsto no art. 916 do CPC/2015, mediante o depósito do valor correspondente a 30% do débito exequendo e o pagamento do restante em seis parcelas.
Diante do exposto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, se pronunciar sobre o pedido.
Fica a parte devedora advertida que, enquanto não apreciado o requerimento, deverá depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento, nos termos do § 2º do art. 916 do CPC/2015.
Intimem-se.
Natal, 15 de agosto de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
15/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:38
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RJ em 17/06/2024.
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18/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 21:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 21:24
Processo Reativado
-
22/05/2025 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 11:18
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 11:09
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:09
Juntada de intimação de pauta
-
21/02/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2025 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2025 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 04:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 14:34
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 08:18
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2024 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2024 10:16
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 10:16
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 10:13
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:18
Juntada de petição
-
16/05/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2024 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:47
Juntada de petição
-
24/04/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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