TJRN - 0807203-34.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807203-34.2024.8.20.5004 Polo ativo MARIA JOSE DA COSTA Advogado(s): DIEGO AUGUSTO ORANE Polo passivo UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros Advogado(s): MAYCK DO NASCIMENTO OLIVEIRA, MARTA MARTINS FADEL LOBAO RECURSO INOMINADO N° 0807203-34.2024.8.20.5004 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MAYCK DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECORRIDA: MARIA JOSE DA COSTA ADVOGADO: DIEGO AUGUSTO ORANE RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTEGRANTE DO SISTEMA UNIMED.
ATENDIMENTO POR MEIO DA COOPERAÇÃO ENTRE UNIDADES ESPALHADAS PELO TERRITÓRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 15 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ARBITRAMENTO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Vencido o Juiz Paulo Luciano Maia Marques, que acompanhou parcialmente o relator votando pelo provimento parcial ao recurso e reduzir os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito JUSSIER BARBALHO CAMPOS, que se adota: SENTENÇA MARIA JOSÉ DA COSTA ajuizou ação contra a UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e a UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED alegando, em síntese, que o plano de saúde que possuía junto a ré, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, migrou para a ré, UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED.
Ocorre que, após a migração, os serviços do plano de saúde foram suspensos.
Na tentativa de resolver essa situação pela via administrativa, ela não obteve êxito.
Com esse argumento, pleiteou a concessão da tutela de urgência para que as rés restabelecessem os serviços do seu plano de saúde.
A tutela foi apreciada e deferida em sede de decisão interlocutória (ID 119863915).
No mérito, pediu (i) a confirmação da tutela de urgência; e (ii) a condenação das rés ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou a documentação.
Contestação da ré, UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED, juntada (ID 123112059).
Não houve composição entre as partes. É o breve relatório.
A princípio, rejeito a preliminar sobre a falta de interesse de agir, suscitada pela ré, UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED, pois a autora também pretende ser indenizada moralmente, não existindo notícias de que ela faça esse tipo de reparação na seara administrativa.
Passo ao mérito.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Diante dos argumentos apresentados pela autora, a ré, UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED, informou que o plano de saúde dela está ativo, bem como que ela não comprovou a suspensão dos serviços.
Ademais, informou que a coirmã (UNIMED NATAL) foi a responsável pela suspensão dos serviços e impôs dificuldade para atender os beneficiários do plano de saúde que estavam fora da área de atuação da Unimed RIO.
Informou também que a coirmã (UNIMED NATAL) apenas solicitava a sua autorização quando se tratava de um exame ou procedimento de alta complexidade, procedimento cirúrgicos, internações, dentre outros.
Por fim, concluiu que, em razão disso, ela não tinha ciência das solicitações de atendimento feitas pela autora.
Apesar de citada, a ré, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, não apresentou contestação aos autos.
No caso em comento, é incontroverso que o plano de saúde que a autora possuía junto a ré, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, migrou para a ré, UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED.
A migração foi concluída no dia 01/04/2024, conforme informação constante no e-mail da pág. 2, do ID 119841483.
Antes mesmo da conclusão da migração, as solicitações de atendimento feitas pela autora já estavam sendo negadas, conforme negativas de atendimento realizadas nos dias 14/11/2023 e 20/12/2023 (Ids 119841486 e 119841487).
Todas as negativas de atendimento informavam que o atendimento estava suspenso em razão de problemas administrativos (Ids 119841484, 119841485, 119841486, 119841487 e 121286753).
Desse modo, percebe-se que tanto sob a gestão da ré, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, quanto sob a gestão da ré, UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED, o plano de saúde da autora permanecia com os seus serviços suspensos.
Embora a ré, UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED, tente se eximir da sua responsabilidade impondo-a a coirmã (UNIMED NATAL), e a ré, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, sequer tenha contestado a presente demanda, verifica-se ela não expôs razões razoáveis e plausíveis para justificar a suspensão dos serviços do plano de saúde da autora.
Sem essa informação, este Juízo conclui que a suspensão dos serviços do plano de saúde da autora decorreu da falha na prestação de serviço por parte das rés.
Assim, torno definitivo os efeitos da tutela de urgência concedida na decisão interlocutória do ID 119863915 e determino que as rés restabeleçam os serviços do plano de saúde de autora.
Resta-me a análise do pedido indenizatório.
A suspensão indiscriminada dos serviços do plano de saúde configura uma prática abusiva, que contraria a boa-fé do negócio jurídico celebrado entre as partes, principalmente, quando o beneficiário está dia com as suas obrigações contratuais, como é o caso da autora.
A expectativa do beneficiário ao aderir um plano de saúde é poder utilizá-lo quando necessário e a negativa de atendimento constitui clara violação contratual.
Além disso, caso a suspensão dos serviços tivesse decorrido da ausência de comunicação adequada entre a coirmã (UNIMED NATAL) e a ré, UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED, como alegado por ela na contestação, competia a esta última regularizar essa situação, a fim de que a beneficiária não viesse a ser prejudicada.
Felizmente, a autora não foi surpreendida com a negativa de atendimento diante de uma situação de urgência ou emergência, contudo, a negativa, por si só, já frustrou a sua expectativa de estar plenamente assistida por um plano de saúde.
O caso envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, falha na prestação de serviço e violação ao princípio da boa-fé – o que me leva a crer que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa à personalidade da autora.
Impõe-se, assim, a responsabilização das rés pelos danos morais causados a autora.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, tornando definitivo os efeitos da tutela de urgência concedida na decisão interlocutória do ID 119863915 e condenando as rés, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED, solidariamente: (i) A restabelecer os serviços do plano de saúde da autora, MARIA JOSÉ DA COSTA (CPF n. *46.***.*27-49); e (ii) Ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula n. 362, STJ), e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a data da citação (09/05/2024).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024.
LETÍCIA SANTANA BARRETO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito em Substituição Legal Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral contida na ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que não houve comprovação de negativa indevida e que sua conduta se deu no exercício regular de um direito, não configurando ato ilícito.
Aduz, ainda, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, que o montante fixado a esse título se mostra excessivo, ultrapassando os limites do bom senso e da razoabilidade.
Diante disso, requer a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inexistindo questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, a parte autora ajuizou a presente demanda visando o reestabelecimento do seu plano de saúde, o qual foi suspenso após a migração da ré UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, para a ré UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida deve ser mantida, uma vez que examinou corretamente a questão à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Explico.
No que concerne à alegação recursal de que a suspensão do atendimento fora da área de atuação da recorrente (UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA) teria sido promovida pela segunda ré (UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED), impõe-se esclarecer que, embora se tratem de pessoas jurídicas distintas, ambas integram o conglomerado UNIMED, de abrangência nacional.
Assim, têm o dever de prestar os serviços contratados em regime de cooperação, nos termos da Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, a qual instituíra o regime jurídico das sociedades cooperativas.
O Sistema Cooperativo Unimed atua em todo território nacional de forma cooperativa, o que atrai a responsabilidade da operadora natalense, responsável pela efetivação dos serviços à consumidora.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do TJRN: STJ - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED.
BOA-FÉ OBJETIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 08/03/2014, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/02/2016 e concluso ao Gabinete em 25/11/2016.
Julgamento pelo CPC/73. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva da recorrida. 3.
A integração do Sistema Unimed é evidenciada pelo uso do mesmo nome - "Unimed" - e por um logotipo comum, de maneira a dificultar a fixação das responsabilidades e a área de atuação ou abrangência de cobertura de cada uma das unidades, singularmente considerada.
Por isso, é grande a possibilidade de confusão do consumidor no momento da contratação dos planos de saúde oferecidos pelas cooperativas que compõem o Sistema Unimed. 5.
A conduta da Unimed, de, no momento da contratação do plano de saúde, convencer de que se trata de um sistema único de cooperativas com atuação em todo o território nacional, e depois alegar a independência das unidades cooperativadas e a distinção de personalidade jurídica para eximir-se de eventual responsabilidade, frustra a confiança depositada pelo consumidor no negócio jurídico celebrado. 6. À luz da teoria da aparência, é reconhecida a legitimidade passiva da recorrida. (…);”. (STJ, REsp. 1627881/TO, 3ªT, Rel.
Mini.
NANCY ANDRIGHI, j. 12/09/2017, DJe 15/09/2017). “TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO - EXAMES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
SISTEMA UNIMED.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA CORTE ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E PROPORCIONALMENTE ARBITRADOS.
DECISUM VERGASTADO QUE NÃO MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS” (Apelação Cível nº 0859289-59.2022.8.20.5001, 3ª CC, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, j. 10/07/2023, p. 11/07/2023).
Ademais, cumpre destacar que, embora a parte recorrente afirme que a recorrida não demonstrou, nos autos, as negativas de atendimento, o conjunto probatório colacionado comprova, de forma inequívoca, que o atendimento à autora foi reiteradamente negado, conforme se evidencia das mensagens registradas no sistema da ré com o teor “Atendimento suspenso em virtude de problemas administrativos” (IDs 29542379, 29542380, 29542381 e 29542382).
Nesse contexto, restou comprovado que o autor, embora adimplente com suas obrigações contratuais, sofreu reiteradas negativas de cobertura, configurando falha na prestação dos serviços essenciais contratados.
As rés, por sua vez, não apresentaram justificativa plausível para tais recusas, limitando-se a alegar a ausência de provas, ainda que os elementos constantes dos autos confirmem a suspensão do atendimento.
Dessa forma, verifica-se que o autor se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto a parte ré não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Em relação aos danos morais, a sentença, também, merece ser mantida.
A jurisprudência reconhece que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde enseja dano moral in re ipsa, conforme sumulado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte (Súmula nº 15).
No presente caso, o autor sofreu, de forma reiterada, privação de atendimento médico, o que é suficiente para caracterizar a ofensa aos direitos de personalidade.
O arbitramento do dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo juízo de origem, não se mostra abusivo ou fora da razoabilidade a ponto de alicerçar a sua redução, sendo suficiente para a compensação do desgaste emocional suportado, diante do interesse jurídico lesado, da natureza do fato, da condição econômica das partes e do caráter pedagógico da indenização extrapatrimonial.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. É como voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807203-34.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2025. -
21/02/2025 11:31
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:12
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:10
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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