TJRN - 0806778-55.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:10
Decorrido prazo de MAX EDYCARLOS PASSOS COSTA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Autos n. 0806778-55.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VANDRE LEITE VERAS Polo Passivo: CASTRO JUNIOR DA SILVA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró, 15 de agosto de 2025.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Mossoró, 15 de agosto de 2025.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
15/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:05
Decorrido prazo de MAX EDYCARLOS PASSOS COSTA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 06:39
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:27
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0806778-55.2025.8.20.5106 Polo ativo: VANDRE LEITE VERAS Advogado(s) do AUTOR: LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS Polo passivo: CASTRO JUNIOR DA SILVA: Advogado(s) do REU: MAX EDYCARLOS PASSOS COSTA Despacho — Sobre a defesa apresentada: Tendo em vista que a parte ré alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e/ou alegou matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, então deverá a autora se pronunciar, especificamente, inclusive requerer a produção de contraprova se entender necessário. — Sobre a cooperação das partes para o saneamento: De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 14:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 02/06/2025 14:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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29/05/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 09:05
Juntada de diligência
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22/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 02/06/2025 14:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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22/04/2025 07:51
Recebidos os autos.
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22/04/2025 07:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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07/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO:0806778-55.2025.8.20.5106 AUTOR: VANDRE LEITE VERAS RÉU: CASTRO JUNIOR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS - RN008414 Despacho Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VANDRÉ LEITE VERAS, em face de CASTRO JÚNIOR DA SILVA.
Alega a parte autora, em resumo, que é credor da parte ré da importância de R$ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil reais), decorrente de uma negociação realizada entre as partes, conforme nota promissória anexa; que até a presente data o réu não pagou o valor devido, apesar das tentativas amigáveis; que o valor devidamente atualizado com juros e correção monetária atinge o montante de R$ 333.368,03 (trezentos e trinta e três mil e trezentos e sessenta e oito reais e três centavos).
Diante disso, pediu: a) o deferimento da justiça gratuita; b) a citação do réu para apresentar contestação; c) a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 333.368,03, devidamente atualizada com juros de mora até a data do efetivo pagamento; d) a condenação do réu nas custas processuais e honorários de sucumbência. É a suma da inicial.
Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 02/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:03
Concedida a gratuidade da justiça a VANDRE LEITE VERAS.
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02/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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