TJRN - 0804151-93.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:27
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 03:46
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0804151-93.2025.8.20.5004 Parte Autora: José Maurício de Souza Neto Parte Ré: CLARO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração com efeitos modificativos apresentados pela parte ré.
Decorrido o prazo, promova-se a conclusão do feito para sentença de embargos declaratórios.
Natal, 15 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
15/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0804151-93.2025.8.20.5004 AUTOR: JOSÉ MAURÍCIO DE SOUZA NETO RÉU: CLARO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Todavia, há de se fazer síntese da pretensão deduzida na exordial.
JOSÉ MAURÍCIO DE SOUZA NETO ajuizou a presente ação contra a empresa CLARO S.A., alegando, em síntese, que é cliente da ré, sendo titular do Plano Multi (Contrato: 095/003332307), contratado há mais de 12 meses.
Aduz que desde o dia 06/03/2025, vem tentando cancelar o Plano Multi e a linha (84) 99418-5180, sem sucesso, tendo anexado tela com a alusão de que a fidelidade do plano terminaria em 08/03/2025, bem como não obtém êxito nas tentativas de migração/alteração dos números (84) 99618-1669 e (84) 98130-1102 para o plano "Claro Controle".
Por tais motivos, pleiteou, em sede de liminar, a suspensão de quaisquer cobranças do Plano Multi (Contrato: 095/003332307) desde 06/03/2025, quando começaram as tentativas de migração/alteração a migração dos números (84) 99618-1669 e (84) 98130-1102 para o plano "Claro Controle" conforme oferta vinculativa que aparece no aplicativo da operadora, de 25GB por R$ 34,90 para cada uma das linhas, no mérito, requer condenação da operadora requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
O primeiro pedido de tutela de urgência foi indeferido, em seguida, a parte autora formulou pedido de reconsideração com aditamento da tutela de urgência e novas provas das dificuldades enfrentadas para migração do plano, ocasião em que houve deferimento do pleito para que a parte ré se abstenha de negativar o nome da parte autora, JOSÉ MAURÍCIO DE SOUZA NETO - CPF *18.***.*98-81, junto aos cadastros restritivos de crédito, no que tange a cobrança de débitos relativos ao plano Plano Multi, conforme decisão proferida sob ID. 145990295.
A parte demandada apresenta contestação, na qual requer a retificação do polo passivo e impugna as provas apresentadas pelo demandante.
A contestante defende que agiu de forma diligente e em conformidade com suas obrigações contratuais e legais.
No mérito, alega inexistência de dano moral e pugna pela improcedência da pretensão autoral.
A parte autora apresenta réplica e outras manifestações, na sequência, os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
No tocante a preliminar de retificação do polo passivo, afasto a referida preliminar, porquanto que a parte demandada e a empresa indicada para substituí-la integram o mesmo grupo empresarial, sendo irrelevante para a relação de direito material de consumo a existência de personalidade jurídica distinta.
No mérito, imperioso reiterar o acolhimento da inversão do ônus da prova, já decretada em decisão anterior, em razão da verossimilhança das alegações autorais, corroborada pela evidente hipossuficiência da parte autora, na condição de simples consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito cinge-se à análise da existência de danos em decorrência das dificuldades enfrentadas pela parte autora nas tentativas sem sucesso de migração de plano telefônico e desativação de uma das linhas telefônicas, bem como a responsabilidade civil que se acarreta em função da conduta antijurídica da operadora requerida.
A parte ré aduz que o contrato de nº 095/00333230-7 encontra-se cancelado desde o dia 15 de março de 2025, em decorrência da solicitação formalizada pela parte autora em reclamação na ANATEL.
A operadora demandada ainda informa que, no que se refere à conta móvel de nº 171338682, as linhas (84) 99618-1668 e (84) 98130-1102 encontram-se ativas sob a modalidade “Claro Controle”, enquanto que linha (84) 99418-5180 foi regularmente cancelada, não havendo qualquer geração de faturas após o encerramento de sua utilização.
Pela análise da documentação acostada, com destaque para as faturas vencidas em maio e em junho de 2025 (ID. 150208532, 150208533 e 152549077), constato que a parte autora apresenta provas hábeis a desconstituir as alegações e telas sistêmicas apresentadas pela defesa.
A parte demandante faz prova que permanece recebendo cobrança da (84) 99418-5180, logo, tal linha não se encontra cancelada, como informou a operadora demandada, e as faturas mencionadas não deixam nítido que as linhas (84) 99618-1668 e (84) 98130-1102 foram migradas para o plano “Claro Controle”, nos termos da oferta no ID. 145089512, pág. 3, cujo valor mensal de cada linha corresponde à R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos).
Da leitura da peça defensiva, a parte demandada se limita a impugnar as provas produzidas pela parte demandante, sem apresentar quaisquer indícios de manipulação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC, ressaltando que parte dessas provas foram emitidas pela própria operadora, como as faturas por exemplo.
Neste diapasão, entende este Juízo pela ratificação da decisão proferida sob ID. 145990295, bem como determinar que a parte ré promova as seguintes alterações: 1. a migração das linhas (84) 99618-1668 e (84) 98130-1102 para o plano de telefonia móvel na modalidade "Controle", pelo valor da melhor oferta apresentada na data de 10 de março de 2025 (25GB por R$ 34,90 mensais para cada linha); 2. o cancelamento, em definitivo, da linha nº (84) 99418-5180.
Com relação aos danos imateriais suportados, ante a comprovação das diversas tentativas de resolução amigável da questão, conforme protocolos acostados, com supedâneo na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, torna-se inegável os reflexos da situação encartada nos autos na rotina da parte requerente, que fez uso do tempo destinado ao trabalho, estudo ou lazer para solução de problemas acarretados por falha na prestação do serviço da requerida, prejuízos que ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano e merecem ser compensados.
Vale registrar que, no caso em espécie, o dano moral resta comprovado pelos fatos narrados nos autos que lhe dão origem, demonstrando, assim, o descaso da parte requerida com o requerente que ficou sem qualquer previsão de resolução nas tratativas administrativas, consubstanciada nas trocas de mensagens entre as partes, reclamação à ouvidoria e diversos protocolos.
O nexo de causalidade entre a conduta negligente do agente e o dano ocorrido, por sua vez, resta plenamente caracterizado, não havendo que discutir a imputação de uma responsabilização patrimonial à parte requerida na configuração dos danos morais suportados pelo requerente.
Reconhecendo que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de se submeter ao poder discricionário do julgador quando da apreciação das circunstâncias do dano para a fixação do quantum da condenação.
O valor da indenização pretendida deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
Desse modo, considerando as circunstâncias do caso sub judice, arbitro o valor da indenização pelos danos morais suportados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONFIRMAR a decisão de ID. 145990295, tornando-a DEFINITIVA.
DETERMINAR que a parte ré, CLARO S.A., realize a migração das linhas (84) 99618-1668 e (84) 98130-1102 para o plano de telefonia móvel na modalidade "Controle", pelo valor da melhor oferta apresentada na data de 10 de março de 2025 (25GB por R$ 34,90 mensais para cada linha) e o cancelamento, em definitivo, da linha nº (84) 99418-5180, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação para cumprimento voluntário após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança comprovadamente em desacordo com as determinações acima elencadas, até o limite de cinco salários-mínimos, sem prejuízo da obrigação e demais sanções cabíveis.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte ré, CLARO S.A., a pagar a parte autora, JOSÉ MAURÍCIO DE SOUZA NETO, a importância global de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Sobre o valor da indenização por danos morais, deverão incidir juros (1% a.m.) a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do CC, e correção monetária, contados a partir da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ, pelos índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, após o trânsito em julgado, deverá requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Natal/RN, 04 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
06/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição incidental
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23/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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21/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:47
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804151-93.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: José Maurício de Souza Neto Polo passivo: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 14 de abril de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
14/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0804151-93.2025.8.20.5004 AUTOR: JOSÉ MAURÍCIO DE SOUZA NETO REU: CLARO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Analisando os autos, verifico que a parte ré noticiou o cumprimento da tutela de urgência concedida no feito, a qual se limitou a determinar a abstenção de negativação do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, em relação aos débitos do Plano Multi (Contrato: 095/003332307).
Para tanto, juntou telas extraídas de seu sistema interno (ID 147423578), demonstrando que a conta móvel 171338682, vinculada às linhas (84) 99618-1669, (84) 98130-1102 e (84) 99418-5180, permanece ativa e sem restrições.
Dessa forma, considerando que não há nos autos qualquer evidência de descumprimento da decisão proferida ou de desativação das linhas mencionadas, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 146974991.
Intimem-se as partes, para ciência.
Aguarde-se o cumprimento dos prazos assinalados na decisão inicial (ID 145194259), devendo a parte autora noticiar eventual descumprimento.
Natal/RN, 04 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
07/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:27
Outras Decisões
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04/04/2025 01:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 14:09
Juntada de diligência
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28/03/2025 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 04:58
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 09:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
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15/03/2025 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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