TJRN - 0805783-57.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805783-57.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DOS LAGOS EXECUTADO: ROGERIO FELIPPE MALUF PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de composição extrajudicial firmada entre as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, observa-se que o referido ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impondo-se a sua homologação, na forma do art. 57, da Lei nº 9.099/95.
Em face do exposto, homologo por sentença o acordo supra mencionado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fazendo extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, b do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte executada do valor total apreendido no bloqueio realizado no ID. 163089454, consoante dados bancários que deverão ser informados pelo executado no prazo de 10 dias.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desnecessária a contagem de prazo para recurso, vez que incabível em face de sentença homologatória, conforme disposição do art. 41 da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
TÁSSIA ARAÚJO CAVALCANTI Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, data da assinatura.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 06:34
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
18/09/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2025 19:32
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 10:51
Decorrido prazo de ROGERIO FELIPPE MALUF em 14/08/2025.
-
23/08/2025 02:22
Decorrido prazo de ROGERIO FELIPPE MALUF em 14/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 02:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/08/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805783-57.2025.8.20.5004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DOS LAGOS Polo passivo: ROGERIO FELIPPE MALUF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 9 de julho de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
09/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:46
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2025 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 21:46
Juntada de diligência
-
03/06/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805783-57.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DOS LAGOS EXECUTADO: ROGERIO FELIPPE MALUF DESPACHO
Vistos.
Verifica-se que o histórico de conversas juntado em ID 150689479 não apresenta o perfil (contato) da parte Executada.
Em face disso, requer-se a juntada das capturas de tela referentes às conversas entre o dia 18 de março até 01 de abril de 2025, para confirmar a ciência do Executado em relação ao valor do débito.
Trata-se de execução fundada na previsão contida no art. 784, X do CPC, que atribui ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício com força executiva.
Para conferir ao título as condições previstas no art. 803, I do CPC, entendo pela necessidade de apresentação de outros documentos e informações.
Diante disso, de acordo com o art. 801 do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem prejuízo de eventual conversão em ação de conhecimento, juntar a prova do recebimento da NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, contendo na notificação a efetiva assinatura do executado no ato do recebimento; e-mail ou conversa pelo whatsapp com resposta do mesmo confirmando o recebimento.
Acaso esteja prevista na convenção os juros, multa e os honorários de advogado almejados, a parte autora deverá indicar as cláusulas onde estas condições estão previstas.
Se não houver previsão, de um ou mais dos referidos encargos, a parte deverá anexar nova planilha adequando os valores na forma prevista.
Fica a parte autora advertida que caso não consiga comprovar a NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, conforme aqui determinado, terá igual prazo para requerer, querendo, a conversão da presente execução em ação de cobrança para aproveitamentos dos atos processuais em curso.
Caso permaneça silente, os autos deverão ser encaminhados para sentença de extinção.
Providências devidas.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805783-57.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DOS LAGOS EXECUTADO: ROGERIO FELIPPE MALUF DESPACHO
Vistos.
Trata-se de execução fundada na previsão contida no art. 784, X do CPC, que atribui ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício com força executiva.
Para conferir ao título as condições previstas no art. 803, I do CPC, entendo pela necessidade de apresentação de outros documentos e informações.
Diante disso, de acordo com o art. 801 do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem prejuízo de eventual conversão em ação de conhecimento, juntar PROCURAÇÃO atualizada e devidamente assinada pelo síndico atual, bem como promova a juntada da prova do recebimento da NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, contendo na notificação a efetiva assinatura do executado no ato do recebimento; e-mail ou conversa pelo whatsapp com resposta do mesmo confirmando o recebimento.
Acaso esteja prevista na convenção os juros, multa e os honorários de advogado almejados, a parte autora deverá indicar as cláusulas onde estas condições estão previstas.
Se não houver previsão, de um ou mais dos referidos encargos, a parte deverá anexar nova planilha adequando os valores na forma prevista.
Fica a parte autora advertida que caso não consiga comprovar a NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, conforme aqui determinado, terá igual prazo para requerer, querendo, a conversão da presente execução em ação de cobrança para aproveitamentos dos atos processuais em curso.
Caso permaneça silente, os autos deverão ser encaminhados para sentença de extinção.
Providências devidas.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:08
Juntada de Petição de procuração
-
03/04/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802779-83.2024.8.20.5121
Francisca Gabriel de Lima
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2024 15:01
Processo nº 0806898-98.2025.8.20.5106
Maria do Socorro Duarte de Freitas Dias
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Allan Diego de Amorim Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 14:09
Processo nº 0820260-65.2023.8.20.5001
Josenilda Oliveira de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 07:47
Processo nº 0820260-65.2023.8.20.5001
Josenilda Oliveira de Araujo
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2023 10:01
Processo nº 0801964-15.2025.8.20.5004
Hugo Godeiro de Araujo Teixeira
Bruno Confessor Azevedo
Advogado: Hugo Godeiro de Araujo Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2025 17:41