TJRN - 0800927-79.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800927-79.2024.8.20.5135 Polo ativo FRANCISCA PAULO DE OLIVEIRA Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA Polo passivo ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS APELAÇÃO CÍVEL – 0800927-79.2024.8.20.5135 APELANTE: FRANCISCA PAULO DE OLIVEIRA ADVOGADO: EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA APELADA: ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ADVOGADO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO.
PESSOA IDOSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de associação civil (parte ré), que reconheceu a inexistência de vínculo jurídico entre as partes e determinou a cessação dos descontos associativos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, com restituição em dobro dos valores cobrados.
O juízo a quo, contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora pleiteia a condenação da parte ré em danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sem autorização e sem comprovação de vínculo associativo, configuram dano moral indenizável; (ii) verificar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto realizado sem prévia autorização em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e afronta à dignidade da pessoa humana, especialmente quando dirigido a pessoa idosa, cuja condição impõe tratamento prioritário e reforçada proteção judicial, nos termos do art. 230 da CF/1988 e do art. 4º do Estatuto do Idoso. 4.
A ausência de comprovação da adesão da parte autora à associação ré transfere a ela o ônus da prova, conforme o art. 373, II, do CPC, não havendo nos autos qualquer documento que comprove o vínculo associativo.
Assim, a cobrança mostra-se abusiva e ilegítima. 5.
O dano moral, nessa hipótese, restou configurada, pois a redução indevida da verba alimentar de beneficiário do INSS, em situação de hipervulnerabilidade, é causa suficiente para gerar angústia e insegurança material, nos termos do art. 6º, VI, do CDC. 6.
A indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se proporcional à gravidade do ilícito, à extensão do dano e está em consonância com o padrão adotado por esta Corte em casos análogos. 7.
A majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação é cabível, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do parcial provimento do recurso e da atuação eficaz da parte recorrente em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de contribuições associativas sem prova de vínculo contratual e sem autorização prévia é ilícita e enseja restituição em dobro dos valores descontados. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem autorização, configura dano moral presumido e justifica reparação pecuniária. 3.
A majoração dos honorários advocatícios é devida em grau recursal quando o recurso é provido, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 4º.
Julgados relevantes citados: STJ, REsp 1.377.595/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.03.2014 (Tema 479); STJ, REsp 1.861.812/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 27.10.2020 (Tema 1.061); TJRN, ApCiv nº 0801277-06.2024.8.20.5123, Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 21.02.2025; ApCiv nº 0800006-89.2024.8.20.5113, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 07.11.2024; ApCiv nº 0801362-52.2024.8.20.5103, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 25.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA PAULO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN (Id 32258670), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800927-79.2024.8.20.5135, ajuizada em desfavor da ABRASPREV – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Na decisão recorrida, o juízo a quo reconheceu a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, determinando a cessação definitiva dos descontos realizados a título de contribuição associativa no benefício previdenciário da parte autora e condenando a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada cobrança e juros legais desde a citação.
Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (Id 32258672), a parte autora sustentou que os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem prévia autorização e em favor de associação com a qual jamais manteve vínculo, configuram violação à dignidade da pessoa humana, especialmente por se tratar de pessoa idosa.
Argumentou que o dano moral é in re ipsa e pediu a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certificado nos autos (Id 32258676).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque, em ações semelhantes, já consignou que não há interesse público primário que justifique sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 32257751).
A controvérsia restringe-se à análise da possibilidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à majoração dos honorários advocatícios.
Quanto ao primeiro ponto, merece reforma a sentença. É entendimento sedimentado nos Tribunais Pátrios que os descontos realizados indevidamente em benefício previdenciário, sobretudo quando não há prévia autorização do consumidor, ensejam reparação moral, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar, cuja constrição, ainda que parcial, repercute de forma negativa na dignidade e segurança material do segurado.
Conforme dispõe o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
O artigo 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No caso concreto, restou incontroverso que os descontos foram realizados sem prova de anuência da parte autora.
A parte ré, a quem incumbia o ônus da prova de existência do vínculo contratual, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, permaneceu inerte, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer documentação idônea que evidenciasse a adesão da consumidora à associação.
A ausência de comprovação da contratação torna abusiva a cobrança, sendo evidente o abuso da parte ré ao se apropriar indevidamente de parte do benefício previdenciário da autora, com claro comprometimento de sua renda mensal.
Registre-se, ainda, que a parte autora é pessoa idosa, circunstância que amplifica a sua condição de hipervulnerabilidade, merecendo proteção redobrada do Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 230 da Constituição Federal e o artigo 4º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, inclusive em sede de recursos repetitivos (Tema 1.061), no sentido de que, sendo impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, ou, por analogia, de contrato associativo, incumbe ao fornecedor demonstrar sua regularidade.
A inércia nesse dever probatório implica reconhecer a inexistência da avença.
Além disso, é pacífico o entendimento deste Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de condenação por danos morais em situações similares, que tem reiteradamente fixado indenizações no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função pedagógica da condenação.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMALIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos na conta corrente da parte autora.
A recorrente sustenta a configuração do dano moral, a aplicação dos juros de mora e correção monetária, bem como a majoração dos honorários de sucumbência e a restituição do indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três quatro em discussão: (i) verificar a responsabilidade do banco réu pelos descontos indevidos na conta corrente da autora; (ii) definir a necessidade de condenação em indenização por danos morais e os critérios para o arbitramento do quantum; (iii) analisar os parâmetros para aplicação dos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios; (iv) discorrer se é cabível a restituição em dobro e a majoração dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O banco réu é responsável objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme prevê o artigo 14 do CDC, dado que os descontos indevidos decorrem de contrato inexistente e sem consentimento da parte autora.4.
Configura-se o dano moral in re ipsa, uma vez que o desconto indevido em conta corrente causa transtornos e constrangimentos presumidos, afetando a situação econômico-financeira do consumidor.5.
O arbitramento da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é justo e razoável, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o valor dos descontos realizados (R$ 57,60 cada) e o padrão jurisprudencial desta Corte.6.
A incidência dos juros de mora deve ocorrer a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária se dá a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.7.
Não há modificação a ser feita em relação à repetição do indébito, pois está em conformidade com a sentença a quo, nem nos honorários advocatícios, cujo percentual foi corretamente fixado com base no artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º.
Súmulas 54, 362 e 479 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801909-49.2023.8.20.5161, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 30/10/2024; TJRN, AC nº 0800113-15.2024.8.20.5120, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 26/07/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801277-06.2024.8.20.5123, Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21.02.2025, PUBLICADO em 22.02.2025) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
COBRANÇA DENOMINADA “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA PARTE RÉ.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO POR ESSA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARRCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800006-89.2024.8.20.5113, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07.11.2024, PUBLICADO em 07.11.2024) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
COBRANÇA “CONTRIB AMBEC”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DOBRADA QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE EM ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELOS CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica e impor reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em examinar a regularidade da contratação da "CONTRIB AMBEC" e a necessidade de impor uma reparação civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A apelante não conseguiu comprovar a legítima contratação do serviço, ônus processual que lhe incumbia na forma do artigo 373, II, CPC, razão pela qual conclui-se ser correta a sentença que declarou ilegais os descontos.
Demonstrada a diminuição da renda alimentar de pessoa pobre na forma da lei, é imperiosa a condenação por danos morais.
Descabe a revisão do arbitramento da reparação estabelecida, uma vez que esta foi fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e condenou a apelante ao pagamento de danos morais.
Teses de julgamento: "1.
A prática de cobranças indevidas, sem a devida autorização e sem a comprovação da relação contratual, caracteriza má-fé por parte da recorrente, e resulta na declaração da ilegalidade dos descontos.”"2.
A configuração de danos morais é evidenciada pela violação da dignidade do consumidor, resultante de cobranças indevidas, que causaram angústia e sofrimento, justificando a reparação."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802207-84.2024.8.20.5103; TJRN, Apelação Cível nº 0800262-06.2018.8.20.5125. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801362-52.2024.8.20.5103, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25.10.2024, PUBLICADO em 25.10.2024) Diante disso, entendo que assiste razão à parte apelante quanto à reforma da sentença para reconhecer o dano moral e fixar indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra proporcional à gravidade do ilícito, à extensão do dano, ao caráter punitivo da medida e aos precedentes desta Corte em casos análogos.
No tocante ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, este deve ser acolhido parcialmente.
Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, é cabível a majoração da verba honorária em sede recursal, quando houver desprovimento do recurso interposto pela parte vencida.
No caso, como houve parcial provimento ao apelo da parte autora, é cabível a majoração dos honorários, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção à complexidade da causa e ao grau de zelo profissional.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta por FRANCISCA PAULO DE OLIVEIRA para reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 6 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800927-79.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
07/07/2025 11:53
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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