TJRN - 0800724-84.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por esta Turma Recursal.
Nos termos do artigo 105, III, da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou ainda quando houver divergência na interpretação de norma federal entre tribunais.
Todavia, é inadmissível a interposição de Recurso Especial contra acórdão proferido, em Recurso Inominado, por Turma Recursal por falta de previsão para tanto na Lei nº 9.099/95.
Ademais, nos termos do art. 105, III, da CRFB/88, cabe Recurso Especial em face de julgados proferidos por Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios ou Tribunais Regionais Federais.
Entretanto, em que pese a natureza colegiada das Turmas Recursais, estas não possuem status de Tribunal.
A esse respeito, o próprio STJ já pacificou o entendimento por meio da Súmula 203, segundo a qual "não cabe recurso especial contra decisões proferidas por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais." Portanto, o Recurso Especial manejado caracteriza erro grosseiro, visto que no caso não há dúvida objetiva e tampouco se pode alegar desconhecimento inescusável em relação ao recurso correto, razão pela qual entendo pelo seu não conhecimento de plano.
A propósito, é pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal que a caracterização de erro grosseiro na interposição do recurso torna inaplicável o princípio da fungibilidade, assim como não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
Precedentes: ARE 1112507, Relator (a): Min.RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Data de julgamento: 10/09/2018, DJe-197, DIVULG 18-09-2018, PUBLIC 19-09-2018, PARTES: KAMILA BOTELHO DO AMARAL versus COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA RENOVAÇÃO E EXPERIÊNCIA; HC 171131 MC, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, julgado em 17/05/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO Dje-107 DIVULG 21/05/2019 PUBLIC 22/05/2019).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, INADMITO o Recurso Especial.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800724-84.2023.8.20.5125 Polo ativo MUNICIPIO DE PATU Advogado(s): HERBERT GODEIRO ARAUJO, ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA, AYRONE LIRA NUNES, ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA Polo passivo OZENIR FERREIRA DO AMARAL Advogado(s): BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800724-84.2023.8.20.5125 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PATU RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE PATU ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PATU RECORRIDO(S): OZENIR FERREIRA DO AMARAL ADVOGADO: BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE PATU.
SERVIDOR PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
PLANILHA DE CÁLCULOS A SER APRESENTADA PELA PARTE EXEQUENTE EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INTIMAÇÃO REGISTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
Custas isentas em favor do ente público, mas com condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO: DECISÃO A parte exequente, depois do trânsito em julgado, apresentou pedido de cumprimento da sentença, requerendo a intimação do executado para cumprir a obrigação de fazer arbitrada na sentença.
O ente executado, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem comprovar o cumprimento da obrigação imposta.
Posteriormente, o município executado apresentou petição no Id. 126009708, arguindo nulidade por falta de intimação da sentença no diário oficial eletrônico, bem como falta de liquidez na sentença.
Por fim, requereu, ainda, a dilação de prazo para comprovar o cumprimento da obrigação.
Decisão de Id. 127319213 indeferiu os pleitos do município executado, determinando a intimação pessoal do prefeito, e também do município, para que comprovem o cumprimento da obrigação de fazer já determinada em sentença transitada em julgado.
Após a notificação do prefeito, o município apresentou pedido de reconsideração ao Id. 131033493, arguindo nulidade de inobservância do prazo legal da fazenda pública, ausência de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), limite de competência dos juizados especiais e vedação legal de acréscimos remuneratórios em período eleitoral.
A parte exequente apresentou manifestação no Id. 133261421.
Vieram os autos conclusos.
Passa-se à decisão.
Inicialmente, rejeito a arguição de nulidade processual por ausência de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, pelas razões já expostas na decisão proferida ao Id. 127319213, visto que, em se tratando de processo eletrônico, as intimações ocorrerão por meio do próprio sistema (PJe), sendo dispensada a publicação e demais atos processuais no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
Por sua vez, rejeito a alegação de nulidade processual por inobservância do prazo legal da fazenda pública, pois ao verificar os autos não foi observado qualquer equívoco na concessão dos prazos oferecidos à fazenda pública.
Ato contínuo, indefiro o requerimento de remessa dos autos ao juízo da Justiça Comum para a continuidade da execução, isso porque, a parte exequente sequer apresentou os cálculos da obrigação de pagar, não sendo possível averiguar neste momento o valor total da execução.
Outrossim, quando do ajuizamento da ação, os valores pleiteados se encontravam dentro do limite da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em estrita observância ao que prevê o art. 2°, caput e §2° da Lei n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Por fim, não merece prosperar a alegação de vedação legal para o cumprimento da decisão em razão da não permissão de concessão de acréscimos remuneratórios aos servidores públicos no período de 180 dias que antecede o pleito eleitoral, até a posse dos eleitos, com base no artigo 73, VIII da Lei Federal nº 9.504/1997, pois no presente caso, não trata-se de revisão geral de remuneração, mas sim de cumprimento de obrigação de fazer prevista em sentença transitada em julgado em 05 de fevereiro de 2024, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no artigo 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, por relaciona-se a cumprimento de decisão judicial.
Ante o exposto, determino a intimação do executado, para que no prazo de 10 (dez) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença.
Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, com relação à obrigação de pagar, apresente planilha de cálculo elaborada, preferencialmente, por meio da Calculadora Eletrônica do TJRN, onde conste os valores devidos e recebidos, com a respectiva diferença (mês a mês) e, caso o causídico requeira a retenção de honorários contratuais, deverá apresentar o respectivo instrumento contratual, caso ainda não esteja anexado aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patu/RN, 11 de dezembro de 2024.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RECURSO: alega que a decisão não exigiu a apresentação prévia de uma planilha de cálculos antes de determinar o cumprimento da obrigação de pagar e essa omissão impede o executado de verificar a correção dos valores e contestá-los, o que pode gerar um risco de pagamento indevido; questiona a ausência de retenção do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre os valores executados, argumentando que esses tributos devem ser corretamente aplicados para evitar prejuízo ao erário.
Requer a reforma da decisão com consideração de tais pontos.
SEM CONTRARRAZÕES VOTO Recurso conhecido, diante do preenchimento das condições objetivas de admissibilidade.
Rejeita-se a alegação de incompetência do juizado especial, em razão do valor da causa.
O exequente sequer apresentou os cálculos da obrigação de pagar, não sendo possível averiguar, neste momento, o valor total da execução.
Registra-se a intimação do exequente, na decisão (id 29826642), para apresentar a planilha de cálculo.
Ainda, quando do ajuizamento da ação, os valores pleiteados se encontravam dentro do limite da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em estrita observância ao que prevê o art. 2°, caput e §2° da Lei n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Em seguida, o recurso inominado argumenta que a decisão violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não exigiu a apresentação da planilha de cálculos atualizada pela exequente antes da execução dos valores.
Tal argumentação não prospera, pois a fase de cumprimento da obrigação de fazer ainda não chegou à etapa de pagamento, motivo pelo qual não seria necessário exigir planilha de cálculos neste momento.
A própria decisão intima a parte executada para apresentação dos cálculos, após a parte exequente informar o cumprimento da obrigação de fazer.
Na sequência, a alegação de que deveriam ser retidos IR e ISS sobre os valores executados, especialmente sobre honorários advocatícios sucumbenciais, também não será acolhida.
Como os valores ainda não foram liquidados, a exigência de retenção tributária é precipitada, pois ainda não há um montante a ser retido.
No mais, já houve a intimação do exequente (ID 29826647) para, no prazo de 15 (quinze) dias, com relação à obrigação de pagar, apresentar a planilha de cálculo elaborada, preferencialmente, por meio da Calculadora Eletrônica do TJRN, onde conste os valores devidos e recebidos, com a respectiva diferença (mês a mês), motivo pelo qual não há de se falar em inércia do magistrado.
De todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Custas isentas em favor do ente público, mas com condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800724-84.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2025. -
11/03/2025 17:03
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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