TJRN - 0869947-74.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0869947-74.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ANGELICA DE CASTRO MEDEIROS, JOSÉ MAURÍCIO DE SOUZA NETO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Ana Angélica de Castro Medeiros, por intermédio do seu curador, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais do Rio Grande do Norte - IPERN, qualificados nos autos, pleiteando isenção de imposto de renda de pessoa física sobre proventos de aposentadoria e contribuição previdenciária por ser portadora de enfermidade grave, além da restituição de valores retidos. 2.
Em suma, após discorrer sobre o direito posto, a parte autora alegou que a enfermidade de que é portadora (Esquizofrenia – CID 10: F 20) a enquadra na hipótese legal de isenção.
Por fim, pugnou pela procedência dos seus pleitos, juntando documentos. 3.
A tutela de urgência foi indeferida 4.
Por sua vez, a parte ré contestou, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. 5.
Instadas as partes a informar se havia outras provas a produzir, nada foi requerido. 6. É o que importa relatar.
Decido. 7.
Mantenho a concessão do benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora, em razão da presunção legal de vulnerabilidade alegada, com fulcro no art. 99 §3º do CPC. 8.
No mérito, visa a parte autora a obtenção de isenção de descontos do imposto de renda e contribuição previdenciária por estar acometida por grave doença.
Logo, cumpre verificar se é caso de enquadramento (ou não) nos termos da Lei 7.713/88. 9.
De logo, verifico que não foi requerida a produção de prova pericial, entendendo as partes que os documentos médicos exibidos eram suficientes que comprovam a doença grave alegada (Ids. 133570697 e 133570698).
De fato, tais documentos não deixam qualquer dúvida de que a parte autora, que é servidora aposentada, está acometida de Esquizofrenia – CID 10: F 20, tanto é que foi interditada (Id. 133570692).
Foi inclusive produzido laudo pericial pelo próprio IPERN (Id. 135452604, pg. 17). 10.
Destarte, faço incidir ao caso os enunciados das Súmulas nº 598 e 627, do c.
Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais a isenção pretendida independe de sintomas recentes ou recidiva da enfermidade, dispensada inclusive a exibição de laudo oficial. 11.
O pedido formulado encontra amparo no art. 6º XIV da Lei nº 7.713/88, de modo que faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria oficial e à repetição do indébito, considerando que a moléstia se enquadra inequivocamente no conceito de doença grave. 12.
Neste caso, tenho que a repetição deve ter por base a data do requerimento administrativo, pois à época já vigorava a lei que dispôs sobre a isenção.
Logo, a Fazenda Pública tinha ciência de que não poderia realizar os descontos após o requerimento formal, contudo mesmo assim manteve as retenções. 13.
Ora, não é razoável que, tendo a parte autora comprovado sua condição de portador de enfermidade grave através de documentação médica, a Administração Pública não restitua o que descontou mesmo ciente da isenção legal, sob pena de enriquecimento sem causa. 14.
Já quanto à contribuição previdenciária, descabe tal isenção em vista da ausência de norma regulamentadora que enseje eficácia plena à Lei Estadual nº 11.109/2022.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA.
DIREITO COMPROVADO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, § 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que reconheceu o direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de servidora pública portadora de neoplasia maligna, mas negou a isenção da contribuição previdenciária. 2.
A sentença foi fundamentada na comprovação da doença grave por meio de laudo médico e exame patológico, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e na ausência de regulamentação específica para aplicação da isenção previdenciária prevista na Lei Estadual nº 11.109/2022.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é a possível a concessão de isenção de imposto de renda a portador de neoplasia maligna; e (ii) a aplicabilidade imediata da isenção de contribuição previdenciária prevista na Lei Estadual nº 11.109/2022, art. 1º, § 4º, sem regulamentação específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A isenção do imposto de renda foi corretamente reconhecida, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e nas Súmulas 598 e 627 do STJ, que dispensam a apresentação de laudo médico oficial e a comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença. 2.
A isenção da contribuição previdenciária, prevista na Lei Estadual nº 11.109/2022, art. 1º, § 4º, não possui aplicabilidade imediata, pois depende de regulamentação específica para definir as patologias incapacitantes, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 317 da Repercussão Geral. 3. É vedada a aplicação analógica de normas de isenção tributária, como a legislação do imposto de renda, para estender benefícios fiscais à contribuição previdenciária, em respeito ao princípio da legalidade estrita previsto no art. 150, § 6º, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: (i) A isenção do imposto de renda é devida ao portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo desnecessário laudo pericial oficial ou a comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença. (ii) A isenção da contribuição previdenciária prevista na Lei Estadual nº 11.109/2022, art. 1º, § 4º, depende de regulamentação específica para sua aplicabilidade, sendo vedada a extensão analógica de normas de isenção tributária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 150, § 6º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei Estadual nº 11.109/2022, art. 1º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 317; STJ, Súmulas 598 e 627; TJRN, Apelação Cível nº 0860296-18.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Berenice Capuxu de Araujo Roque, julgado em 13/06/2025. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0807852-08.2024.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025) 15.
Consigno, por derradeiro, que a parte autora, em estado de saúde debilitado e idade avançada, necessita de todos os recursos financeiros disponíveis para custear seu tratamento médico e subsistência.
A continuidade dos descontos pode comprometer sua capacidade econômica e agravar sua condição de vulnerabilidade.
De mais a mais, os proventos de aposentadoria têm natureza alimentar, sendo essenciais para a subsistência da parte autora.
Merece guarida em parte o pleito autoral.
CONCLUSÃO 16.
Do exposto, de livre convicção e com base na prova produzida, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na exordial, daí porque: I - reconheço em favor da parte autora o direito à isenção tributária prevista no art. 6º XIV, da Lei nº 7.713/88, ordenando a manutenção da suspensão dos descontos de imposto de renda de pessoa física em seus proventos de aposentadoria oficial, daí porque determino a intimação pessoal da autoridade administrativa responsável para que dê pronto cumprimento a esta sentença; II - condeno a parte ré a restituir em favor da parte autora as parcelas do imposto de renda já recolhidas desde a data do requerimento administrativo protocolizado, de modo que, sobre os valores desta imposição, deverá incidir apenas a taxa SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; III - condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 17.
Sentença publicada e registrada eletronicamente, sujeita à remessa necessária. 18.
Caso haja interposição de apelação, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, encaminhar os autos ao Tribunal de Justiça. 19.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus representantes judiciais. 20.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 21:02
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:54
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0869947-74.2024.8.20.5001 Partes: ANA ANGELICA DE CASTRO MEDEIROS x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc., Cuidam os autos de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária ajuizada por ANA ANGÉLICA DE CASTRO MEDEIROS, representada pelo seu curador JOSÉ MAURÍCIO DE SOUZA NETO, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
A autora alegou, em suma, que é aposentada e portadora de Esquizofrenia (CID 10: F20) o lhe daria direito à isenção do imposto de renda previsto no 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e da contribuição previdenciária, ambos requeridos administrativamente.
Entretanto, aduziu que, até o momento, há uma inércia injustificada da parte demandada em dar prosseguimento ao processo administrativo, notadamente no que diz respeito à cessação dos descontos de contribuição previdenciária e ao pagamento retroativo da restituição do imposto de renda e da contribuição previdenciária.
Sendo assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do desconto de contribuição previdenciária até decisão final desta demanda.
Instado a se manifestar sobre o pleito antecipatório, o Estado peticionou no ID 147260215 sustentando que não é possível o deferimento da isenção pleiteada com base no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022, vez que a redação infralegal não encontra sucedâneo no texto constitucional. É o que importa relatar.
Decido.
A questão posta sob apreciação, neste momento processual, refere- se ao exame do pedido liminar, no sentido de ser reconhecido em favor da parte autora o direito à suspensão dos descontos de contribuição previdenciária sobre os seus rendimentos, ao fundamento de ela ser portadora de Esquizofrenia.
Tratando-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência, oportuno trazer à baila o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil em vigor, que delineia os contornos básicos da matéria: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Sobre a disciplina da tutela provisória no Novo CPC, ensina Daniel Assumpção Neves1: “Há uma sensível aproximação entre a tutela antecipada e a tutela cautelar, não só porque ambas passam a ser legislativamente tratadas como espécies de tutela provisória, a primeira satisfativa e a segunda acautelatória, mas porque naquilo que o legislador poderia tornar homogêneo o tratamento procedimental de ambas, assim o fez.” Em seguida, no tocante à plausibilidade do direito, o aludido processualista assevera2: “A diferença entre o fumus boni iuris e a prova inequívoca da verossimilhança da alegação como requisitos para a concessão de tutela de urgência garantidora e satisfativa desaparece no Novo Código de Processo Civil, que igualará o grau de probabilidade de o direito existir para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência, independentemente de sua natureza.
Nesse sentido, o art. 300, caput, ao prever que a tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito” Com propriedade, Vladimir José Massaro e Luiz Vicente Pellegrini Porto3 acrescentam: “(…) ao se referir a elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a nova regra traz em si a exigência de prova dos fatos e plausibilidade das consequências que deles se pretende tirar, ou seja, a probabilidade de procedência da ação.
Isso mais não é do que a clássica “fumaça do bom direito” um pouco mais densa, com o que houve abrandamento das exigências para a tutela antecipada (não é preciso mais “prova inequívoca”), e maior rigor para a tutela cautelar (não mais a mera “possibilidade” de sucesso na ação principal, mas sim a “probabilidade de procedência do pedido principal”).
Pois bem.
Do estudo das disposições legais e doutrinárias acima esposadas, há de se concluir, em suma, pela necessidade da reunião de três elementos no caso concreto: a robustez das alegações autorais, o perigo de dano ou risco de esvaziamento da prestação jurisdicional e, enfim, a reversibilidade do provimento para o qual se busca outorga.
Dito isso, vislumbro que a controvérsia posta nos autos reside, em um primeiro momento, em investigar se a autora ostenta ou não a qualidade de portadora de doença grave elencada na Lei Federal n.º 7.713/1988.
Nessa senda, convém trazer à baila o art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88, com redação dada pela Lei n.º 11.052/04, que disciplina o conceito de doença incapacitante.
Vejamos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)" (Destaque acrescido).
No caso dos autos, os elementos coligidos aos ID’s 133570697 e 133570698 demonstram que a autora se enquadra no conceito de doença incapacitante suprarreferido, por ser portadora de Esquizofrenia, o que, inclusive, já foi reconhecido administrativamente pelo IPERN, ensejando a isenção do imposto de renda sobre os proventos da demandante.
Por outro lado, tenho que razão não lhe assiste quanto à isenção da contribuição previdenciária.
Explico.
A respeito da isenção da contribuição previdenciária para pessoas acometidas por doenças incapacitantes, a Emenda Constitucional nº 103/2019 e a Emenda Estadual 20/2020 revogaram, respectivamente, o art. 40, §21, da CF/88 e o art. 29, §23, da Constituição do Estado do RN, de modo que os portadores de doença incapacitante deixaram de gozar da imunidade/isenção da contribuição previdenciária até dobro do valor máximo do benefício pago no Regime Geral da Previdência Social.
Em outros termos, passou a inexistir, nas constituições estadual e federal, tratamento diferenciado dado aos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante em relação à contribuição previdenciária.
Outrossim, a despeito de ter sido afastado o tratamento diferenciado dado aos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante, em 27/05/2022 foi publicada a Lei Estadual nº 11.109/2022, a qual “dispõe sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN), nos termos da Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 29 de setembro de 2020, e dá outras providências”.
No referido regramento ficou estabelecido o seguinte, em seu art. 1º, §4º, verbis: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: (…) § 3º A alíquota de 14% (quatorze por cento), reduzida ou majorada nos termos do disposto nos incisos I a V do caput, aplica-se à contribuição social dos servidores inativos e dos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, e incide sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis, observado o disposto no parágrafo único do art. 94-B da Constituição do Estado. § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Grifos acrescidos).
Entretanto, não obstante a superveniência de lei assegurando, no âmbito local, a isenção da contribuição previdenciária [sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e pensão] até o patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor de beneficiário com doença incapacitante, ainda não foi editada norma regulamentadora que desse plena eficácia ao regramento em questão, tornando-o, até agora, inaplicável.
Em outros termos, a isenção suprarreferida depende da edição de lei regulamentar específica que estabeleça quais são as doenças incapacitantes a atrair a concessão do tratamento diferenciado ao segurado, não se podendo aplicar por analogia a legislação que rege a isenção do imposto de renda.
Nesse sentido, trago à baila o seguinte trecho extraído do acórdão proferido pelo Ministro do STF Luís Roberto Barroso (Relator) no julgamento do RE 630137, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 317), verbis: “(...) ressalto que não cabe ao Judiciário a utilização, por analogia, de lei elaborada para finalidade diversa daquela constante no § 21 do art. 40, a fim de lhe conferir a plenitude de efeitos.
A aplicação de leis que dispõem sobre a concessão de aposentadoria especial ou sobre as doenças incapacitantes que geram a isenção de imposto de renda, para os proventos de aposentadoria e pensão, configura intervenção indevida em política pública previdenciária a título de isonomia, o que é vedado em jurisprudência reiterada desta Corte, com base no art. 150, § 6º, da Constituição Destaco, aqui, a falta de capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos de eventual decisão judicial que venha a integrar essa lacuna legislativa.
Sempre com base na isonomia e demais princípios e valores constitucionais, o legislador, ao fixar o rol de doenças incapacitantes, também deverá levar em consideração as condições para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários, dispondo de uma margem de conformação nessa matéria.
A intervenção do Judiciário possui o condão de gerar efeitos sistêmicos imprevisíveis e desestabilizar, ainda mais, os regimes próprios de previdência”.
Com o mesmo entendimento, tem se posicionado o Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MOLÉSTIA GRAVE.
DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, SUSPENDENDO OS DESCONTOS.
INSURGÊNCIA QUANTO AO DESCONTO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103 QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REVOGAÇÃO EXPRESSA DO § 23 DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N.º 20.
NOVA REGRA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022.
PREVISÃO LEGAL QUE CARECE DE NORMA REGULAMENTADORA PARA TER PLENA EFICÁCIA, NOS TERMOS DO SEU ART. 1º, §4º.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REFORMA DA DECISÃO NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804740-96.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024). (Grifos acrescidos).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM DOENÇA INCAPACITANTE.
PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005.
DEMANDANTE COM PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES.
CABIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817857-94.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
Portanto, não obstante a parte autora comprove ser portadora de moléstia grave, não há que se falar em concessão de isenção da contribuição previdenciária diante da eficácia limitada da Lei Estadual nº 11.109/2022. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória contido na peça inaugural.
Intime-se a parte demandada para oferecer contestação no prazo legal.
Se na peça de defesa houver alegação das matérias elencadas no art. 337, 338 ou 373, II, do Novo CPC ou, ainda, se o promovido proceder à juntada de documentos (art. 437, CPC), determino desde já a intimação da demandante para que se pronuncie no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso já não o tenham feito em momento anterior, intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
Depois, considerando que a matéria versada nestes autos não está incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), venham-me os autos conclusos para julgamento.
Por fim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 98 e ss do CPC.
P.
I.
Natal/RN, data registrada eletronicamente.
Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
08/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 06:59
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:53
Juntada de informação
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06/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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