TJRN - 0868004-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 13:53
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0868004-22.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA CLARA QUEIROZ RAMIREZ RÉU: BANCO SANTANDER SENTENÇA MARIA CLARA QUEIROZ RAMIREZ, devidamente qualificada e através de advogado, ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO SANTANDER, igualmente qualificada.
No curso do processo, as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo. É o relatório.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Custas e honorários conforme o acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
03/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:18
Homologada a Transação
-
23/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição de extinção
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14/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:19
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:34
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
17/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0868004-22.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA CLARA QUEIROZ RAMIREZ RÉU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência interposta por Maria Clara Queiroz Ramirez em face de Banco Santander S/A.
A parte autora alega que foi surpreendida com a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, referente ao suposto contrato nº 008066000140422066 no valor de R$ 368,85 (trezentos e sessenta e oito e oitenta e cinco centavos), dívida esta que afirma jamais ter contraído.
Aduz que não foi notificada previamente da negativação e que sofre prejuízos morais diante do constrangimento social e da impossibilidade de acesso a crédito.
Requereu tutela de urgência para imediata exclusão do registro negativo, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Conforme decisão de ID 134643519, foi concedida a justiça gratuita em favor da parte autora e indeferida a tutela de urgência pretendida.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 137785393), na qual impugnou, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita à autora e requereu a averiguação da conduta profissional do advogado da parte autora, Osvaldo Luiz da Mata Junior, por possível atuação sistemática e padronizada em ações semelhantes, indicando má-fé processual.
Solicitou também a expedição de ofício à OAB para apurar eventual desvio ético.
Requereu, ainda, ofício ao NUMOPEDE para centralizar informações sobre demandas predatórias e o reconhecimento da litigância de má-fé.
No mérito, pediu a total improcedência dos pedidos, alegando ausência de responsabilidade da instituição financeira pelos fatos narrados (ID 137785393).
A parte requerida deixou de acostar qualquer documentação aos autos.
Em réplica, a parte autora refutou as alegações apresentadas pela parte requerida e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 141714223).
Devidamente intimado para se manifestar acerca da necessidade de produção de novas provas (ID 142405354), a parte ré manteve-se inerte (ID 149614349). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, analiso a preliminar levantada pelo requerido quanto à concessão da justiça gratuita à parte autora.
Verificando a impugnação, constato que não há nos autos nenhum elemento capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada.
A autora preenche os requisitos legais para o benefício, não havendo motivo que justifique sua revogação.
Por isso, mantenho o deferimento da justiça gratuita à parte autora.
No que diz respeito à alegação de má-fé da autora e à atuação padronizada do advogado, não há provas nos autos que justifiquem qualquer medida nesse sentido.
Também não se justifica, neste momento, o envio de ofícios à OAB ou ao NUMOPEDE.
Ademais, tal medida pode ser diligenciada diretamente pela parte interessada.
Assim, com base na boa-fé processual e na ausência de qualquer indício sério de má-conduta, afasto os pedidos do réu quanto à apuração da conduta do patrono da autora, à expedição de ofícios e ao reconhecimento de má-fé processual.
Rejeito as preliminares levantadas pelo réu.
Superada essa questão, passo ao julgamento de mérito.
A parte autora alega que teve seu nome inserido em banco de dados de órgãos de proteção ao crédito referente a uma dívida no valor de R$ 368,85 (trezentos e sessenta e oito e oitenta e cinco centavos).
Entretanto, informa que não possui débito com a parte requerida.
Juntou documento que comprova a inscrição alegada.
Dessa forma, entende-se que o caso abordado deve ser submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, conforme texto do artigo 2 do CDC.
Tratando-se de inscrição em banco de dados de órgãos de proteção ao crédito, sendo ela indevida, haverá fato de serviço, razão por que as regras a serem aplicadas são as do artigo 14 do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria da restituição integral, devendo o fornecedor responder, inclusive de forma objetiva, pelos danos causados.
Trata-se de uma forma de proteção do consumidor que é vulnerável frente aos grandes fornecedores de produtos e serviços.
De acordo com o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos às prestações de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.
O fornecedor somente se exime da responsabilidade se provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso em análise, a parte requerida não se desincumbiu de demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, também não acostou nos autos qualquer documento contratual que comprove a contratação dos serviços pela autora, bem como a existência da dívida.
Ademais, caso a contratação tenha ocorrido por meio de ligação telefônica, caberia a demandada apresentar nos autos a arquivo com a gravação da ligação, sendo possível, através disto, identificar se houve ou não a contratação.
Sobre o assunto: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
JUNTADA DE TELAS DE COMPUTADOR PELA PARTE RÉ.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTE A ASSINATURA DA CONTRATANTE OU DE OUTRO MEIO IDÔNEO A COMPROVAR A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DESTAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
VERBAS SUCUMBENCIAIS A SEREM RATEADAS IGUALMENTE ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 2018.004245-0, sob relatoria do Desembargador Amaury Moura, 3a Câmara Cível, julgamento em 18/09/2018).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE INSERVÍVEL À DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES.
CONSTATAÇÃO DE ANOTAÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO PREEXISTENTES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
JULGADOS DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Diante da inexistência de contrato escrito, bem como de outros documentos com força probante, consideram-se inidôneas as telas de computador do sistema interno da empresa com o escopo de ratificação da relação supostamente existente entre as partes. - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385 do STJ). (TJRN, Apelação Cível 2016.015464-9, sob relatoria do Desembargador Cornélio Alves, 1a Câmara Cível julgamento em 28/09/2017).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
FRAUDE PRESUMIDA.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
IMAGENS DE TELAS ORIGINADAS A PARTIR DO SISTEMA INTERNO DO RÉU.
DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE.
MEIO DE PROVA INIDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 2016.003713-0, sob relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro, 2a Câmara Cível, julgamento em 31/01/2017).
Logo, não havendo incidência de qualquer excludente de responsabilidade, deve ser desconstituída a dívida entre as partes, em razão da sua inexistência.
Em relação aos danos morais, a conduta da ré atinge diretamente a dignidade humana, a honra, a imagem, bem como direitos de personalidade da parte autora.
Ao inserir injustamente o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sem contrato válido ou autorização expressa, a autora teve sua credibilidade afetada perante o mercado, o que, por si só, compromete seu direito à livre movimentação econômica e ao acesso a crédito com dignidade.
Inicialmente, no que toca ao entendimento do STJ (Súmula 385), verificou-se nos autos que a parte autora não possui inscrições anteriores a que é contestada no presente feito.
Portanto, cabe a concessão de indenização por danos morais a parte autora.
Portanto, considerando a natureza do dano, a condição das partes, a finalidade compensatória e punitiva da indenização e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO vinculado ao contrato nº 008066000140422066; DETERMINAR A EXCLUSÃO IMEDIATA do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; CONDENAR o réu ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), com correção, por meio da taxa SELIC, a contar do arbitramento.
CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 25/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0868004-22.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA CLARA QUEIROZ RAMIREZ RÉU: BANCO SANTANDER DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, ratificarem as provas indicadas na petição inicial e na contestação, devendo especificá-las e justificar a necessidade, ou informe interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
03/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 14/11/2024.
-
15/11/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Clara Queiroz Ramirez.
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30/10/2024 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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