TJRN - 0100908-98.2017.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 13:52
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
10/04/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 07:31
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
31/01/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
26/01/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS FÓRUM DESEMBARGADOR PEDRO JANUÁRIO DE SIQUEIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 (NCPC) e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, por seu advogado, para tomar ciência acerca do inteiro teor do(s) conteúdo(s) do(s) Precatórios localizados em IDs 112713280 e 112713324, devidamente expedidos, nos termos do que dispõe o art. 9º, da Resolução nº 008/2012 - TJRN, podendo, querendo, se manifestar a respeito no prazo de 15 dias.
Após o decurso do referido prazo e nada tenha sido requerido, o magistrado, via sistema Sigpre, procederá com a assinatura dos mencionados requisitórios visando seu processamento junto ao setor de divisão de precatórios do TJRN.
O referido é verdade e dou fé.
Angicos/RN, 18 de dezembro de 2023 Nantes Abdon Miranda Chefe de Secretaria -
18/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 16:00
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2023 15:50
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:07
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira ATO ORDINATÓRIO - Processo: 0100908-98.2017.8.20.0111 Com permissão do artigo 203, § 4º do CPC, intimo as partes beneficiária/exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em atendimento às exigências da Resolução n° 08/2015 – TJRN, juntar aos autos os documentos/informações abaixo relacionados: 1 - cópias dos documentos pessoais do autor/beneficiário (RG e CPF), bem assim seus dados bancários visando a transferência de valores via sistema Siscondj; 2 - se a parte é portadora de enfermidade grave, e sendo, colacionar aos autos laudo pericial/documento médico que o comprove; 3 - se a parte autora/beneficiária é aposentada, e sendo, juntar o respectivo ato aposentatório; 4 - cópia da carteira profissional do advogado e do contrato de honorários advocatícios contratuais, caso haja interesse na retenção dos respectivos honorários; ANGICOS/RN, 11/12/2023 NANTES ABDON MIRANDA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:35
Decorrido prazo de Parte executada em 07/12/2023.
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08/12/2023 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FERNANDO PEDROZA em 07/12/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 09:49
Juntada de diligência
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27/09/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 09:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FERNANDO PEDROZA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FERNANDO PEDROZA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:49
Decorrido prazo de Fernanda Tavares Barreto em 19/09/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:32
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
19/07/2023 14:56
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100908-98.2017.8.20.0111 DESPACHO Em se tratando de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, verifico, em sede de análise de cognição sumária, típico de juízo de admissibilidade de petição inicial, e após emenda, que, atendendo ao disposto no art. 534 do CPC, a parte exequente bem indicou: o nome completo, o CPF (ou CNPJ) e a qualificação das partes (I); o índice de correção monetária adotado (II); os juros aplicados e as respectivas taxas (III); o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados (IV).
Observo, outrossim, que os cálculos foram atualizados nos termos da portaria do TJRN e que, aparentemente, o valor apontado não excede os limites da condenação e que, a princípio, o demonstrativo de crédito permite o exercício do contraditório, na medida em que não se limitou a indicar os elementos do art. 534, abrangendo o caminho percorrido pela parte credora para se obter o valor exequendo. 1.
A evolução de classe, tendo em vista tratar-se, agora, de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (classe 12078).
Atente-se para quem figurará nos polos exequente e executado.
Atualize-se o valor da causa. 2.
A intimação do polo executado, na pessoa do seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução nos termos do art. 535 do CPC.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela parte executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, §4º, do CPC). 3.
Quanto ao valor devido à parte, considerando se tratar de valor sujeito ao rito do precatório, a dispensa dos honorários advocatícios no caso de não impugnação, nos termos do art. 85, §§7º, do CPC. 4.
Não impugnado o cumprimento, a remessa, na forma da portaria 303/2019 do CNJ, ao setor responsável para pagamento por precatório.
Em sendo necessário, elabore-se um precatório por beneficiário.
Havendo determinação de correções pelo setor de precatórios, proceda-se com as diligências necessárias. 5.
Confirmado o recebimento do ofício pelo setor respectivo do TJRN, a suspensão dos autos até a notícia de pagamento.
Aguarde-se em secretaria. 1.
Quanto ao valor devido a título de honorários sucumbenciais, não impugnada a execução e não identificado erro de cálculo pela secretaria, a utilização do SISPAG-RPV, nos termos da portaria 399/2019 do TJRN, e a expedição, por ordem do juiz e dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, de RPV (art. 535, §3º, do CPC).
O pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte exequente, sob pena de sequestro via Bacenjud de numerários suficientes à quitação da dívida, independente de novo comando judicial, tudo com base no art. 13, §1º, da lei 12.153/2009.
O expediente deverá ser acompanhado da referida decisão e dos termos da portaria 638/2017 do TJRN (arts. 3º e 4º). 2.
Decorrido o prazo de dois meses, contado da data da entrega dos ofícios correspondentes, sem comprovação do pagamento, o sequestro de recursos suficientes ao adimplemento das dívidas atualizadas, sem necessidade de oitiva dos entes executados (art. 5º, §2º, da portaria 638/2017 do TJRN).
Após comprovação de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Com a informação de liquidação, a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre sua satisfação do crédito.
Expedientes necessárias.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/07/2023 12:47
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 01:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/05/2023 11:22
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 07:01
Processo Reativado
-
26/04/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2021 09:39
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 08:39
Recebidos os autos
-
23/08/2021 08:39
Juntada de acórdão
-
12/03/2021 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância superior
-
12/03/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2020 00:51
Decorrido prazo de Fernanda Tavares Barreto em 19/11/2020 23:59:59.
-
22/11/2020 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FERNANDO PEDROZA em 19/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 05:44
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 27/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 07:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 08:59
Recebidos os autos
-
29/07/2020 08:56
Digitalizado PJE
-
06/11/2018 08:33
Concluso para despacho
-
06/11/2018 08:23
Certidão expedida/exarada
-
08/10/2018 11:14
Petição
-
28/09/2018 12:33
Certidão expedida/exarada
-
28/09/2018 12:33
Certidão expedida/exarada
-
27/09/2018 03:50
Relação encaminhada ao DJE
-
27/09/2018 03:50
Relação encaminhada ao DJE
-
24/09/2018 10:45
Ato ordinatório
-
24/09/2018 09:50
Juntada de Réplica à Contestação
-
19/09/2018 09:25
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2018 01:45
Juntada de Contestação
-
31/08/2018 02:04
Recebido os Autos do Advogado
-
29/08/2018 09:03
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/07/2018 09:28
Audiência Preliminar/Conciliação
-
12/07/2018 09:47
Juntada de mandado
-
27/06/2018 08:06
Certidão de Oficial Expedida
-
26/06/2018 04:23
Juntada de mandado
-
25/06/2018 05:37
Certidão expedida/exarada
-
25/06/2018 02:40
Certidão de Oficial Expedida
-
21/06/2018 05:10
Relação encaminhada ao DJE
-
21/06/2018 04:08
Expedição de Mandado
-
20/06/2018 11:43
Certidão expedida/exarada
-
20/06/2018 11:34
Audiência
-
06/06/2018 12:27
Recebimento
-
06/06/2018 12:14
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/06/2018 05:29
Certidão expedida/exarada
-
04/06/2018 05:32
Relação encaminhada ao DJE
-
31/05/2018 06:17
Expedição de Mandado
-
31/05/2018 06:03
Certidão expedida/exarada
-
31/05/2018 05:58
Audiência
-
26/02/2018 02:43
Certidão expedida/exarada
-
23/02/2018 01:20
Relação encaminhada ao DJE
-
29/01/2018 09:04
Recebimento
-
29/01/2018 09:04
Recebimento
-
24/01/2018 12:54
Mero expediente
-
23/01/2018 10:01
Certidão expedida/exarada
-
23/01/2018 02:19
Concluso para despacho
-
11/01/2018 01:17
Petição
-
18/12/2017 11:07
Certidão expedida/exarada
-
15/12/2017 02:19
Relação encaminhada ao DJE
-
14/12/2017 04:13
Ato ordinatório
-
14/12/2017 02:31
Certidão expedida/exarada
-
14/12/2017 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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