TJRN - 0100908-98.2017.8.20.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100908-98.2017.8.20.0111 DESPACHO Em se tratando de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, verifico, em sede de análise de cognição sumária, típico de juízo de admissibilidade de petição inicial, e após emenda, que, atendendo ao disposto no art. 534 do CPC, a parte exequente bem indicou: o nome completo, o CPF (ou CNPJ) e a qualificação das partes (I); o índice de correção monetária adotado (II); os juros aplicados e as respectivas taxas (III); o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados (IV).
Observo, outrossim, que os cálculos foram atualizados nos termos da portaria do TJRN e que, aparentemente, o valor apontado não excede os limites da condenação e que, a princípio, o demonstrativo de crédito permite o exercício do contraditório, na medida em que não se limitou a indicar os elementos do art. 534, abrangendo o caminho percorrido pela parte credora para se obter o valor exequendo. 1.
A evolução de classe, tendo em vista tratar-se, agora, de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (classe 12078).
Atente-se para quem figurará nos polos exequente e executado.
Atualize-se o valor da causa. 2.
A intimação do polo executado, na pessoa do seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução nos termos do art. 535 do CPC.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela parte executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, §4º, do CPC). 3.
Quanto ao valor devido à parte, considerando se tratar de valor sujeito ao rito do precatório, a dispensa dos honorários advocatícios no caso de não impugnação, nos termos do art. 85, §§7º, do CPC. 4.
Não impugnado o cumprimento, a remessa, na forma da portaria 303/2019 do CNJ, ao setor responsável para pagamento por precatório.
Em sendo necessário, elabore-se um precatório por beneficiário.
Havendo determinação de correções pelo setor de precatórios, proceda-se com as diligências necessárias. 5.
Confirmado o recebimento do ofício pelo setor respectivo do TJRN, a suspensão dos autos até a notícia de pagamento.
Aguarde-se em secretaria. 1.
Quanto ao valor devido a título de honorários sucumbenciais, não impugnada a execução e não identificado erro de cálculo pela secretaria, a utilização do SISPAG-RPV, nos termos da portaria 399/2019 do TJRN, e a expedição, por ordem do juiz e dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, de RPV (art. 535, §3º, do CPC).
O pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte exequente, sob pena de sequestro via Bacenjud de numerários suficientes à quitação da dívida, independente de novo comando judicial, tudo com base no art. 13, §1º, da lei 12.153/2009.
O expediente deverá ser acompanhado da referida decisão e dos termos da portaria 638/2017 do TJRN (arts. 3º e 4º). 2.
Decorrido o prazo de dois meses, contado da data da entrega dos ofícios correspondentes, sem comprovação do pagamento, o sequestro de recursos suficientes ao adimplemento das dívidas atualizadas, sem necessidade de oitiva dos entes executados (art. 5º, §2º, da portaria 638/2017 do TJRN).
Após comprovação de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Com a informação de liquidação, a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre sua satisfação do crédito.
Expedientes necessárias.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2021 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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22/08/2021 00:23
Transitado em Julgado em 02/06/2021
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13/06/2021 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FERNANDO PEDROZA em 02/06/2021 23:59.
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03/05/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 21:49
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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31/03/2021 18:06
Deliberado em sessão - julgado
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18/03/2021 15:45
Incluído em pauta para 30/03/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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16/03/2021 19:16
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2021 09:42
Recebidos os autos
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12/03/2021 09:42
Conclusos para despacho
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12/03/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
01/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
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