TJRN - 0800598-24.2024.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800598-24.2024.8.20.5117 Polo ativo JOSE LUCIANO SILVA DE AZEVEDO Advogado(s): ANA MARCIA FRANCO DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE RECURSO INOMINADO – PROC.
N.: 0800598-24.2024.8.20.5117 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO (A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS – OAB/BA 37489-A RECORRIDO (A): JOSE LUCIANO SILVA DE AZEVEDO ADVOGADO (A): ANA MÁRCIA FRANCO DA SILVA - OAB/AM-13889 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JARDIM DO SERIDÓ JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS. “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 01”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES.
TEMA 929 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30 DE MARÇO DE 2021.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SÚMULA 39 DA TUJ/RN.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso dar-lhe parcial provimento, para determinar a restituição dos valores descontados a título de “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 01”, devendo ocorrer de forma dobrada, da data do ajuizamento a 30 de março de 2021 e, de forma simples, os descontos anteriores a 30 de março de 2021, nos termos do voto do Relator.
Ante o provimento do recurso, sem condenação em custas e honorários.
Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Natal-RN, data e assinatura do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e com preparo.
Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora JOSÉ LUCIANO SILVA DE AZEVEDO contra a r. sentença de Id. 28441614, proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JARDIM DO SERIDÓ que julgou improcedente o pedido em favor do requerido BANCO BRADESCO S/A.
Nas razões recursais (Id. 28441616), o recorrente objetiva a reforma da sentença, pugnando, em síntese, pela procedência dos pedidos autorias, considerando a irregularidade dos descontos; o cabiimento da repetição em dobro; e da indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas em Id. 28441621, pelo não provimento do recurso manejado pelo recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
Passo à análise do mérito.
A peça recursal comporta parcial acolhimento.
Explico.
No caso dos autos, o recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à procedência dos pedidos contidos na petição inicial, sob o argumento da legalidade dos descontos denominados “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 01”.
Pois bem.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.
Isso porque, o recorrente enquadra-se na qualidade de consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o recorrido reveste-se da condição de prestador do serviço, nos termos do artigo 3º, do mesmo Estatuto.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, caberia ao banco recorrido comprovar a contratação e/ou autorização do serviço bancário que motivou descontos na conta da parte autora.
No entanto, limitou-se a afirmar que conta do recorrente não se encaixa naquela que é isenta de tarifação.
Vale dizer, ignorou a inversão do ônus da prova e, durante a instrução, não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação do serviço bancário ora questionado, deixando de anexar documentação capaz de refutar as alegações autorais, em que pese tivesse os meios técnicos suficientes para fazê-lo.
Destaco que, de acordo com o previsto no art. 1º da Resolução CMN 3.919/2010, cobranças e descontos de tarifas bancárias devem estar previstos no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Não sendo assim, entendo pela falta de anuência do autor sem relação aos aludidos descontos, o que configura vício de consentimento e violação ao dever de informação e evidencia a ilicitude da conduta da instituição financeira.
A respeito da pretensão da repetição em dobro da quantia descontada, destaco que a Corte Especial do STJ, no Tema 929, determinou que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração do elemento volitivo da má-fé, bastando, agora, a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, a aplicação do julgado, conforme redação do EREsp 1.413.542/RS, está vinculada aos casos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021.
Desse modo, em relação aos descontos indevidos ocorridos antes do dia 30 de março de 2021, a devolução deve ser de forma simples, e havendo descontos posteriores à data mencionada, a repetição do indébito será dobrada, alcançando as parcelas pagas até a efetiva suspensão.
Assim, considerando que a repetição deve respeitar o prazo quinquenal anterior à data do ajuizamento desta demanda, nos termos do art. 27, do CDC, deve a restituição respeitar o entendimento anteriormente citado, isto é, da data do ajuizamento a 30 de março de 2021, os valores devem ser restituídos de forma dobrada, e os valores descontados anteriores a esta data, restituídos de forma simples.
Em relação à pretensão de indenização de danos morais, cumpre destacar que, o mero descumprimento contratual não justifica, por si, a indenização por danos morais.
Para a configuração de tais danos, se faz necessário que a requerente prove nos autos o abalo à honra capaz de afetar os direitos de personalidade, isto é, que ultrapasse o mero dissabor do dia a dia.
No caso dos autos, extraio que a parte autora não comprovou a afetação aos direitos da personalidade que extrapolam o âmbito ordinário da cobrança de dívida, argumentando tão somente que a cobrança é arbitrária e ilegal, uma vez que não foi juntado nenhum documento que comprovasse o aceite das tarifas em questão.
Nesse sentido, não vislumbro violação aos direitos de personalidade do autor, não devendo se considerar o evento em comento como excepcional o suficiente para comportar a aplicação do instituto da responsabilidade civil, devendo incidir, portanto, a Súmula 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência - TUJ - dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê SÚMULA 39: Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida.
Desse modo, considerando o conjunto probatório formado nos autos, concluo que a sentença atacada merece reparo.
Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar a restituição dos valores descontados a título de “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 01”, devendo ocorrer de forma dobrada, da data do ajuizamento a 30 de março de 2021 e, de forma simples, os descontos anteriores a 30 de março de 2021, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o provimento parcial do recurso. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800598-24.2024.8.20.5117, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2025. -
05/12/2024 16:02
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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